TJPA - 0803469-60.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:00
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS SOUSA em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0803469-60.2022.8.14.0074 AUTOR: ENEAS DOS SANTOS SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ENEAS DOS SANTOS SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 27/04/2010, enquanto exercia atividade laboral para a empresa R F Transporte de Cargas Ltda.
Alega o autor que sofreu fratura no punho esquerdo (CID-10 S62), submetendo-se a cirurgia, e que, após a cessação do auxílio-doença acidentário (NB 540.887.347-8), o INSS deixou de implantar o auxílio-acidente, mesmo diante de sequelas persistentes.
Requereu justiça gratuita e dispensou a audiência de conciliação.
O INSS pugnou, inicialmente, pela aplicação do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, solicitando perícia antes da citação (ID 90094681).
O pedido foi impugnado pela parte autora (ID 98032566) Foi realizada perícia médica judicial (ID 102051055), na qual o perito concluiu que o autor apresenta sequela ortopédica (fratura consolidada), porém sem limitação funcional objetiva, apenas com queixa de dor e redução da produtividade.
As partes foram intimadas sobre o laudo.
O INSS contestou (ID 103119280), arguindo prescrição quinquenal e ausência de incapacidade.
O autor apresentou réplica (ID 103343352), discordando da conclusão do laudo e reiterando a tese de que a redução da produtividade caracteriza a redução da capacidade laboral, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, além de requerer tutela de urgência e propor acordo, posteriormente recusado pelo INSS (ID 108646436).
Após despacho saneador (ID 133503322), o autor dispensou novas provas (ID 143307588).
O INSS permaneceu inerte (ID 1482726723). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
II.I.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sustentando que a cessação do auxílio-doença ocorreu em 22/07/2010 e que a ação foi ajuizada somente em 12/12/2022, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de cinco anos.
Segundo a autarquia, tal cessação configuraria o marco inicial para contagem da prescrição do fundo de direito.
Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 85, dispõe que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescrevem em cinco anos apenas as parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 12/12/2022, e o autor pleiteia o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença em 22/07/2010.
Dessa forma, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 12/12/2017, sem prejuízo da análise de mérito quanto ao direito à concessão do benefício.
II.2.
DO MÉRITO: AUXÍLIO-ACIDENTE E A AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL A concessão do auxílio-acidente está condicionada à comprovação de quatro requisitos essenciais, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91: (i) qualidade de segurado na data do acidente; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza (incluindo o de trabalho); (iii) consolidação das lesões; e (iv) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No presente caso, a qualidade de segurado do autor na data do acidente (27/04/2010) e a ocorrência do acidente de trabalho são fatos incontroversos, devidamente comprovados pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 83488551) e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 83488551).
O cerne da controvérsia e o ponto crucial para o deslinde da demanda reside na comprovação da consolidação das lesões e, principalmente, da existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A prova técnica produzida nos autos, consubstanciada no laudo pericial judicial (ID 102051055), é o elemento central para a elucidação desses pontos.
Ao analisar o referido laudo, observa-se que o perito, embora tenha confirmado a existência de uma “Fratura consolidada de punho esquerdo” (CID S62) decorrente de acidente de trabalho, fez ressalvas significativas quanto à comprovação objetiva da consolidação e da incapacidade.
O perito expressamente consignou que “Não é possível estimar a consolidação, haja visto não consta nenhum exame de imagem, ou laudo médico que mostre o acompanhamento e seguimento da lesão” (quesito 04).
Esta observação é de suma importância, pois a ausência de exames de imagem ou de relatórios médicos de acompanhamento impede uma avaliação precisa da evolução da lesão e do momento de sua efetiva consolidação, que é um pressuposto para o auxílio-acidente.
A mera alegação de “fratura consolidada” da parte ao perito, sem o respaldo de exames objetivos que demonstrem a estabilização do quadro e a extensão da sequela, fragiliza a prova.
Mais relevante ainda é a conclusão do perito quanto à capacidade laboral do autor.
Embora o perito tenha registrado que o autor “Queixa-se de dor, o que diminui a capacidade laboral” e que há “redução da produtividade”, sua conclusão categórica foi: “Não há incapacidade laboral, somente redução da produtividade” e “Não apresenta limitação funcional em relação a movimentos, apresenta todos os movimentos preservados” (quesito 05).
Adicionalmente, o perito afirmou que o autor “Não apresenta limitação, somente restrição e aumento de esforço” para o exercício de qualquer trabalho.
A distinção feita pelo perito entre “redução da produtividade” e “incapacidade laboral” é determinante.
Para a concessão do auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 exige que as sequelas “impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Embora a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 416), admita que essa redução possa ser em grau mínimo, é imprescindível que ela seja efetivamente comprovada e que configure uma limitação funcional que transcenda a mera queixa subjetiva de dor ou uma redução de produtividade que não se traduza em incapacidade ou limitação objetiva para o desempenho das tarefas.
Ademais, cumpre salientar que o perito foi categórico ao afirmar que não há evidências clínicas atuais que vinculem a suposta dor à lesão de 2010, o que gera, inclusive, dúvida razoável quanto ao nexo de causalidade entre a condição atual e o acidente noticiado, circunstância que também compromete o acolhimento da pretensão.
Ressalte-se que o ônus da prova da existência da sequela e da redução da capacidade para o trabalho recai sobre o autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de documentação médica robusta e da conclusão pericial negativa, não há elementos que autorizem a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, não restando comprovada a existência de sequelas permanentes que impliquem efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de auxílio-acidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
II.3.
Do Pedido Subsidiário de Restabelecimento de Auxílio-Doença O pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença também não merece acolhimento.
O auxílio-doença é devido ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Tendo o laudo pericial judicial concluído pela ausência de incapacidade laboral, tanto para o auxílio-acidente (que pressupõe sequela permanente) quanto para o auxílio-doença (que exige incapacidade temporária), o pleito subsidiário igualmente carece de fundamento probatório.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo, com base na análise dos fatos, das provas e da legislação aplicável, manifesta-se no sentido de: 1.
REJEITAR a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por não se configurar a negativa formal do direito ao auxílio-acidente, mas ressalvando que a ausência de comprovação do direito material torna a questão superada. 2.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tanto o principal de concessão de auxílio-acidente quanto o subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença, em virtude da ausência de comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral do autor, conforme as conclusões do laudo pericial judicial (ID 102051055) e a falta de exames objetivos que corroborem a alegada incapacidade. 3.
CONDENAR o autor, ENEAS DOS SANTOS SOUSA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. 4.
SUSPENDER A EXIGIBILIDADE da condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. 5.
DECLARAR A ISENÇÃO do autor quanto ao pagamento das custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado/apelação, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contra-arrazoar e, após o decurso do prazo, certificar a (in)tempestividade, e remeter ao E.
TJPA independente de nova conclusão, posto que, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não há juízo de admissibilidade a ser feito em primeiro grau.
PRIC Tailândia/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia -
31/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara Cível e Criminal Comarca de Tailândia [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803469-60.2022.8.14.0074 AUTOR: ENEAS DOS SANTOS SOUSA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E SANEAMENTO COOPERATIVO Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); Considerando a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; Considerando a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); Considerando os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); Considerando o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); Resolvo: Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) intimem-se as partes para: 1- Especificar as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e indeferimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) 2-Indicar os exatos pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e a pertinência. (art. 357, II, do CPC) 3-Apontar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. (art. 357, IV, CPC) 4-Especificar a necessidade de eventual prova oral e a necessidade da audiência de instrução e julgamento. (art. 357, V, CPC) 5-Apresentar desde já o rol de testemunhas com a completa qualificação pessoal (art. 450 do CPC), observando-se ainda se haverá o comparecimento espontâneo das testemunhas, ou se o(a) ilustre procurador(a) irá promover as respectivas intimações na forma do art. 455, do CPC, caso não sejam aplicáveis as exceções do art. 455,§ 4º, do CPC.
Será presumido que a testemunha compareça independentemente de intimação, nos termos do art. 455,§2º, do CPC; 6-Dizer, se for o caso, que não tem provas a produzir e a possibilidade do julgamento antecipado do pedido. (art. 355,I, do CPC) As partes ficam cientes da possibilidade do indeferimento das provas em razão do descumprimento dos termos deste despacho, em especial quanto à especificação, individualização e finalidade de cada meio de prova requerido.
Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento de todos os pontos retro elencados.
Tailândia (PA), data e hora registradas pelo sistema.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e criminal de Tailândia 11 -
09/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:16
em cooperação judiciária
-
10/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:58
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Processo nº 0803469-60.2022.8.14.0074 ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203 do NCPC e o Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
De ordem, conforme última decisão judicial, abro vista dos autos ao AUTOR e ao RÉU para se manifestarem sobre o Laudo Pericial no prazo de 15 dias (art. 477 do CPC). 3.
Após, conclusos.
Tailândia/PA, 24 de outubro de 2023.
MAIRA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:22
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE TAILÂNDIA 0803469-60.2022.8.14.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ENEAS DOS SANTOS SOUSA Nome: ENEAS DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua São José, 19, Gordo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Advogado(s) do requerente: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Visto os autos.
Designo a realização de perícia médica para o dia 12/09/2023 às 09:00 horas, nas dependências do Fórum de Tailândia.
Nomeio médico, Dr.
ANANIAS MANOEL PEREIRA DA SILVA, CRM 14546, a ser intimado para dizer se aceita o encargo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos).
O senhor Perito deverá responder aos quesitos do juízo em anexo.
Intime-se o AUTOR, por intermédio de seu advogado (DJe) e o INSS (sistema) da data da perícia, facultando-se às partes apresentarem quesitos complementares aos do juízo em petição a ser juntada até a data da perícia, caso ainda não o tenha feito.
Faculta-se às partes, ainda, a indicação de assistente técnico que poderá acompanhar a Perícia a ser realizada, e, antes do término da Perícia, formular quesitos suplementares a fim de esclarecer eventual dúvida que possa surgir.
Os encargos do assistente técnico incumbem à parte que o arrolar.
O assistente técnico deverá comparecer independentemente de intimação, sob responsabilidade da parte que o arrolar.
Oficie-se à SEPLAN com os dados bancários do Perito a fim de que seja expedida nota de empenho em seu favor.
Realizada a perícia, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor em favor do Perito e, após, encaminhe o atesto à SEPLAN para os procedimentos de praxe.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se servindo como mandado/ofício.
Tailândia, PA, 7 de agosto de 2023 VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 ______________________________________________________________________________ Para preenchimento exclusivo do senhor ANANIAS MANOEL PEREIRA DA SILVA, CRM 14546 Aceita o encargo? ( ) Sim? ( ) Não? -
08/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800106-49.2022.8.14.0144
Enilson Fernandes da Costa
Municipio de Quatipuru
Advogado: Ramon Aliende Santos Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2024 12:01
Processo nº 0814558-56.2023.8.14.0006
Catarina Leite Rodrigues
Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2023 10:43
Processo nº 0812093-08.2023.8.14.0028
Araujo &Amp; Reis Comercio de Combustiveis L...
Advogado: Lennon do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 12:25
Processo nº 0855311-43.2023.8.14.0301
Maria Dalva Negrao Pessoa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 23:05
Processo nº 0855311-43.2023.8.14.0301
Maria Dalva Negrao Pessoa
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2023 10:42