TJPA - 0809293-66.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 04:06
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:54
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 11:24
Juntada de Alvará
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29/03/2022 00:16
Publicado Certidão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0809293-66.2020.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que conforme cumprimento voluntário da Sentença de Id 48430960, expedi Alvará de Transferência no valor de R$ 7.362,75, em favor de JOAO CARLOS FONSECA BATISTA, titular da Conta Corrente nº 115684-5, Agência 3024-4, Banco do Brasil, dados bancários informados na petição do Id 52699346.
CERTIFICO, ainda, que em virtude do pedido constante na petição de Id 52699346, efetuei a atualização do valor referente a multa de 5% do valor da causa, conforme a seguir.
Valor da causa: 17.410,72 x 5% = 870,53 Correção Monetária Atualizado até: 24/03/2022 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 12/02/2020 870,53 1,17884651 1.026,22 0,00% 0 1.026,22 Subtotal 1.026,22 Total Geral 1.026,22 8.388,97 - 1.026,22 = 7.362,75 Fica a Reclamada INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, a informar, no prazo de quinze (15) dias, seus dados bancários para recebimento dos valores convertidos pelo Reclamante a título de litigância de má fé. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.C -
25/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 20:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 00:45
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 01:09
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0809293-66.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: JOAO CARLOS FONSECA BATISTA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua Itapeva, 20, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01332-000 DECISÃO As hipóteses de cabimento do recurso oposto, que devem ser identificadas dentro da decisão/sentença embargada, encontram-se elencadas no art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Partindo dessa premissa, sem razão a parte embargante – JOÃO CARLOS FONSECA BATISTA.
A decisão embargada não padece de qualquer vício que possibilite a sua modificação pela via eleita.
Ao contrário, é clara ao expor fundamentadamente o livre convencimento motivado do Juízo.
Por esta razão, evidente o inconformismo da parte embargante com o teor decisório, a cuja reanálise não se presta a via eleita.
Sendo assim, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º JEC em exercício pelo 8º JEC Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021217510284500000014800234 AÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - ZUPPER E AVIANCA Petição 20021217510290700000014800235 COMPROVANTE DE RESIDENCIA E FATURA Documento de Comprovação 20021217510308400000014800236 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 20021217510323700000014800237 COMPRA LATAM Documento de Comprovação 20021217510332900000014800248 COMPRA-PASSAGEM- Documento de Comprovação 20021217510342000000014800249 COMPRA-PASSAGEM Documento de Comprovação 20021217510354800000014800250 CONVITE Documento de Comprovação 20021217510367800000014800251 Intimação Intimação 20030613575601500000015283176 Citação Citação 20030613575623700000015283177 Citação Citação 20030613575634600000015283178 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 20040608265009300000015809246 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 20040608265309000000015809247 Certidão Certidão 20070109584486300000017121065 Cancelamento de audiência Certidão 20070109584493500000017121066 Contestação Contestação 20070619172632200000017215944 01.
Contestação Kontik - João Carlos Fonseca Batista - cancelamento de voo - AVIANCA - SEM CONTATO - Contestação 20070619172640500000017215946 02.
Contrato Social - KONTIK ok Documento de Comprovação 20070619172652000000017215947 03.
Procuração Kontik - Ok Procuração 20070619172674200000017215949 04.
Termos e Condições de Uso Zupper - Kontik Documento de Comprovação 20070619172688900000017215955 05.
JURISPRUDÊNCIA - IMPROCEDENTE - AVIANCA Documento de Comprovação 20070619172698300000017215956 06.
JURISPRUDÊNCIA - IMPROCEDENTE - AVIANCA2 Documento de Comprovação 20070619172704700000017215957 Identificação de AR Identificação de AR 20082011133861400000018084206 10 - Oceanair - mudou-se Identificação de AR 20082011133881400000018084207 Identificação de AR Identificação de AR 20082011162612700000018084216 13 - Kontik - desconhecido Identificação de AR 20082011162644300000018084219 Petição- NOVO ENDEREÇO Petição 20082518001765000000018187859 PETIÇÃO- NOVO ENDEREÇO Petição 20082518001772500000018187861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030319113605200000022508576 Citação Citação 21030319121995700000022507766 Intimação Intimação 21030319113605200000022508576 Petição Petição 21031918381964100000023112658 Carta de Preposição joão Documento de Identificação 21031918381977000000023112659 Termo de Audiência Termo de Audiência 21032912490307100000023400409 Ata de audiência 0809293-66.2020.8.14.0301 Ata da Audiência 21032912490314400000023400412 Audiência Una - Processo 0809293-66.2020.8.14.0301-20210324 105019-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 21032912490320500000023400413 Identificação de AR Identificação de AR 21040611152189100000023633502 11 - Oceanair - não existe o número Identificação de AR 21040611152194300000023633506 NOVO ENDEREÇO- RECLAMADO 1 Petição 21052011461753900000025345277 PETIÇAO INFORMANDO NOVO ENDERECO - OCEANAIR LINHAS AEREAS Petição 21052011461761400000025346848 Intimação Intimação 21062914054094600000026972733 Citação Citação 21062914054125300000026972734 Identificação de AR Identificação de AR 21072209105638700000028067935 Proc. 0809293-66.2020.814.0301 Identificação de AR 21072209105646800000028067939 Petição Petição 21081020300916400000029316548 Carta de Preposição joao carlos Documento de Comprovação 21081020300921900000029316549 Carta de preposição Kontik Documento de Comprovação 21081206250881200000029451429 Carta de preposição - 0809293-66.2020.8.14.0301 Documento de Identificação 21081206251042500000029451430 Audiência-Una Processo 0809293-66.2020.8.14.0301-20210812 114716-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 21081910051248500000029645814 Despacho Despacho 21081910051427100000029645813 Novo endereço requerida Petição 21081915214737900000030178703 Petição juntada procuração e novo endereço da requerida - Joao x Oceanair Petição 21081915214751600000030182088 PROCURACAO DR JOAO - OCEANAIR Procuração 21081915214761400000030182103 Citação Citação 21091612323042800000032656289 Intimação Intimação 21091612323068000000032656290 AR Identificação de AR 21100208034623200000034411489 AR Identificação de AR 21100208034632000000034411490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100509363872500000034660064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100509363872500000034660064 Petição Petição 21100716054582100000034957127 Pedido de desistência Oceanair Petição 21100716054590000000034957128 Petição Petição 21111920584426700000039748362 01.
Carta de Preposição joao Documento de Comprovação 21111920584587700000039748363 02.Substabelecimento joao Documento de Comprovação 21111920584632500000039748365 Sentença Sentença 21112511401162000000040438637 2ª Gravação - refere-se ao depoimento do preposto da Reclamada e encerramento da instrução - Audiênc Mídia de audiência 21120310380816200000041156509 1ª Gravação - refere-se a parte da audiência com a conciliadora - Audiência-Una Processo 0809293- 66 Mídia de audiência 21120310380931600000041156502 Despacho Despacho 21120310381042800000040642872 Sentença Sentença 22012811125081400000045934559 Sentença Sentença 22012811125081400000045934559 Petição Petição 22020723031866000000047160071 Embargos de declaração João x Zupper Petição 22020723031884800000047160077 Certidão Certidão 22020809321511100000047201069 Certidão Certidão 22020809321511100000047201069 Petição Petição 22021517160746300000039748366 Manifestação em face de Eds protelatorios Petição 22021517160762000000048100069 Petição Petição 22021816252293200000048534326 cumprimento condenação joão Petição 22021816252312600000048534327 ImpressaoBoletoRegistrado Documento de Comprovação 22021816252366800000048534328 Comprovante0809293-66.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 22021816252420500000048538830 Certidão Certidão 22022115412352800000048828126 -
25/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 15:41
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 04:06
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:14
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0809293-66.2020.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos, pelo Reclamante, no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica o RECLAMADO INTIMADO, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 49708948.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:38
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0809293-66.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora: JOAO CARLOS FONSECA BATISTA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Parte ré: MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A Endereço: Rua Professora Heloísa Carneiro, 21, SALA 24, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-050 Parte ré: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua Itapeva, 20, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01332-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à ré Oceanair Linhas Aéreas S.A. (Id 42741898), prosseguindo somente quanto à ré Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA.
Colhida a prova oral em audiência, procedo ao julgamento da lide.
Preliminar A preliminar suscitada se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Mérito A parte autora adquiriu, por meio da ré Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA, e pelo valor de R$ 443,48, passagens aéreas de Belém a São Paulo, com saída em 17.05.19 e retorno em 22.05.19 (Id 15457656).
Todavia, o voo foi cancelado pela Oceanair Linhas Aéreas S.A., sem qualquer notificação ou oferta de reacomodação ou reembolso.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano material a ser pago pela parte ré deve corresponder à quantia de R$ 1.523,76, equivalente à diferença entre os valores pagos pelas passagens canceladas (R$ 443,48 – Id 15457656) e as novas passagens adquiridas (R$ 1.967,24 – Id 15457655).
As circunstâncias acima evidenciam a ocorrência de dano moral in re ipsa, que fixo em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que a parte autora teve de adquirir outra passagens para fazer o mesmo trecho que já havia comprado da parte ré, devendo ser considerado.
Por fim, observo que, diversamente do que narrou a parte autora, não foi na semana do embarque que tomou conhecimento acerca do cancelamento.
Tanto que as novas passagens adquiridas em substituição às canceladas foram pagas em 04.05.2019, ou seja, aproximadamente duas semanas antes do embarque originário (17.05.2019), conforme se verifica no documento de Id 15457655.
Noutras palavras, a parte autora incorreu em litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos , devendo, por conseguinte, ser condenada em multa que fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa (art. 80, II, e art. 81 do Código de Processo Civil).
Dispositivo Tudo somado, julgo procedente o pedido para: (1) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$-1.523,76, por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (2) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$-5.000,00, por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno também a parte autora a pagar à parte ré multa de 5% sobre o valor corrigido da causa.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
28/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:12
Julgado procedente o pedido
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24/01/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:02
Audiência Una realizada para 23/11/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2021 11:40
Extinto o processo por desistência
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19/11/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0809293-66.2020.8.14.0301 Reclamante: JOAO CARLOS FONSECA BATISTA Reclamadas: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A e KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor da Reclamada OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A retornou sem cumprimento, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (ID 36625598). É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica o Reclamante INTIMADO para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
05/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0809293-66.2020.8.14.0301 Reclamante: JOAO CARLOS FONSECA BATISTA Reclamado: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Reclamado: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1631805818553?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 23/11/2021 11:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
16/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 13:20
Audiência Una designada para 23/11/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 23:48
Audiência Una realizada para 12/08/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2021 06:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 09:10
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0809293-66.2020.8.14.0301 Reclamante: JOAO CARLOS FONSECA BATISTA Reclamadas: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A e KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1624375658561?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (virtual) para o dia 12/08/2021 11:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte, sem advogado, pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2021 13:55
Audiência Una designada para 12/08/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 11:15
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/03/2021 12:49
Audiência Una realizada para 24/03/2021 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/03/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 19:12
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 21:16
Audiência Una designada para 24/03/2021 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 11:16
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/08/2020 11:13
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/07/2020 19:17
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2020 09:59
Audiência Una cancelada para 08/07/2020 11:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2020 09:58
Juntada de Certidão
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06/04/2020 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2020 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 13:52
Audiência Una designada para 08/07/2020 11:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/02/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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