TJPA - 0807305-17.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:41
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 08:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807305-17.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Novamerica Adv.: Dr.
Fábio Rogério Moura Montalvão das Neves - OAB/PA nº 14.220 Executada: Maria Teresa de Melo Mesquita Endereço: Passagem São Pedro, nº 46, Residencial Novamerica, Bloco Brasil, Apto. 304, Atalaia, Ananindeua/PA - CEP: 67.013-710 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo pleiteante, em documento cadastrado sob o Id nº 95138234, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, c/c o art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 03/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:18
Extinto o processo por desistência
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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01/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 16:22
Conclusos para decisão
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06/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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