TJPA - 0808973-70.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 22:45
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0808973-70.2021.8.14.0401 INDICIADO: EM APURAÇÃO CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: ART. 180 DO CP _______________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado por Portaria para a apuração do crime de rceptação, previsto no art. 180 do CP.
Encerrada a peça investigativa, o processo foi redistribuído à 10ª Vara Criminal.
Em manifestação id nº 28403418, o ilustre representante do Ministério Público pleiteia o encaminhamento dos presentes autos à 4ª Vara Criminal de Belém, uma vez que preventa para atuar no feito, nos termos do art. 83 do CPP. É o sucinto relato.
Decido.
Entendo que assiste razão ao Parquet, uma vez que, ao compulsar os autos, verifico que o processo foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Criminal de Belém, que primeiro exarou decisão nos autos determinando o retorno à Vara de Inquéritos para cumprir as diligências solicitadas pelo RMP vinculado àquele juízo, conforme petição id nº 28162948 - Pág. 10, em 11 de janeiro de 2021.
Assim sendo, com o despacho inicial da 4ª Vara Criminal de Belém, fixou-se a competência, sendo preventa para processar e julgar o feito, conforme art. 83 do CPP a seguir transcrito: "Art. 83.
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa" Pelo exposto, por tudo o que dos autos consta, acolho o pedido do Ministério Público para declinar da competência deste juízo, nos termos do art. 83 do CPP, determinar a redistribuição para a 4ª Vara Criminal de Belém. À distribuição; Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa, 23 de junho de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
23/06/2021 21:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:51
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/06/2021 11:16
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2021 20:36
Declarada incompetência
-
16/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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