TJPA - 0865574-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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01/01/2025 05:31
Decorrido prazo de ANDRE COELHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 04:04
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0865574-37.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o título executivo extrajudicial colacionado no Id. 97921231possui cláusula de eleição de foro (cláusula SEXTA) indicando a Comarca de Macaé/RJ, razão pela qual, com fulcro no artigo 63 do CPC, chamo o processo a ordem e DECLARO-ME incompetente para processar e julgar a execução, em razão da existência de cláusula de eleição de foro e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de MACAÉ/RJ.
Cumpra-se.
Belém, 7 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:52
Declarada incompetência
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07/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDRE COELHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ANDRE COELHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRE COELHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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03/02/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULO VITOR BAHIA LEAO em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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25/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865574-37.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COELHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: PAULO VITOR BAHIA LEAO Endereço: Rua Padre Júlio Maria, 1603, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-470 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por ANDRE COELHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de PAULO VITOR BAHIA LEAO, qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual , deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080111472210500000092425365 2.
Procuração PJ - André Coelho Advogados x Paulo Vitor Bahia Leão Procuração 23080111472250500000092425366 3. 6ª Alteração Contratual - ACAA em pdf Documento de Identificação 23080111472316200000092425369 4.
CNPJ Documento de Identificação 23080111472434100000092425370 5.
RG E CPF Documento de Identificação 23080111472473700000092425371 6.
HISTÓRICO DE PAGAMENTO PAULO BAHIA 25-05-23_4529 Documento de Comprovação 23080111472518400000092425372 7.
Paulo bahia_9467 Documento de Comprovação 23080111472574400000092425373 8.
CONTRATO RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO - Paulo Vitor Bahia Leao Documento de Comprovação 23080111472666400000092425375 Despacho Despacho 23080113404757800000092428399 Petição Petição 23080916135876900000092942033 Certidão Certidão 23081108564566400000093043480 Despacho Despacho 23081109311101200000093046779 Certidão Certidão 23091813042916200000095023082 -
18/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDRE COELHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865574-37.2023.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de parcelamento de custas formulado no Id num.98495163.
Belém/PA, 11 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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11/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:58
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865574-37.2023.8.14.0301 DESPACHO 1.
Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica a qual pugnou pela concessão da justiça gratuita alegando hipossuficiência, entretanto, não comprovou tal alegação na inicial. 2.
Nos termos do art.99, §3º do CPC a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira somente será considerada para concessão do benefício à pessoa natural. 3.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem a insuficiência de recursos, tais como: a) cópia do comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; 4.
Transcorrido o prazo, certifique o que houver. 5.
Após, conclusos. 6.
PR.I.C Belém/PA, 1 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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