TJPA - 0866256-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0866256-89.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REU: F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Nome: F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: ALTAMIRA, 56, CONJ MEDICE I, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-310 Sentença I – Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória.
A parte autora requereu a desistência da demanda.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VIII - homologar a desistência da ação;”.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, VI e VIII do CPC.
Sem honorários haja vista a parte Requerida não ter sido citada.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080313292551700000092586193 01-PETICAO INICIAL52828432 Petição 23080313292569900000092586194 02-ATOS CONSTITUVOS BRADESCO52094394 Documento de Comprovação 23080313292617100000092586196 03-PROCURACAO52094395 Documento de Comprovação 23080313292650100000092586197 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO52094396 Documento de Comprovação 23080313292737200000092586198 05-MINUTA52094397 Documento de Comprovação 23080313292773600000092586199 06-EMPF DO CONTRATO52094398 Documento de Comprovação 23080313292827300000092586201 07-CALCULO (8)52636663 Documento de Comprovação 23080313292879700000092586203 08-CUSTAS INICIAIS52828433 Documento de Comprovação 23080313292917200000092586205 09-PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS52828434 Documento de Comprovação 23080313292955400000092586206 ENDEREÇO (20)52636661 Documento de Comprovação 23080313292998200000092586208 Decisão Decisão 23081108451960800000093032537 Decisão Decisão 23081108451960800000093032537 Petição Petição 24041711541656000000106494928 01-PETICAO57418148 Petição 24041711541671300000106496979 -
02/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:03
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:50
Decorrido prazo de F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0866256-89.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Nome: F DE LIMA CHAGAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: ALTAMIRA, 56, CONJ MEDICE I, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-310 FINALIDADE: CITAR O RÉU
Vistos.
Cite-se o réu para pagar a dívida, acrescida das custas e de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, facultando-lhe oferecer embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, do CPC).
Dispenso o pagamento das custas se houver o pagamento integral do débito no prazo supracitado (art. 701, §1º, CPC).
Apresentados embargos monitórios, intime-se o autor a se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º), voltando-me conclusos para análise.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080313292551700000092586193 01-PETICAO INICIAL52828432 Petição 23080313292569900000092586194 02-ATOS CONSTITUVOS BRADESCO52094394 Documento de Comprovação 23080313292617100000092586196 03-PROCURACAO52094395 Documento de Comprovação 23080313292650100000092586197 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO52094396 Documento de Comprovação 23080313292737200000092586198 05-MINUTA52094397 Documento de Comprovação 23080313292773600000092586199 06-EMPF DO CONTRATO52094398 Documento de Comprovação 23080313292827300000092586201 07-CALCULO (8)52636663 Documento de Comprovação 23080313292879700000092586203 08-CUSTAS INICIAIS52828433 Documento de Comprovação 23080313292917200000092586205 09-PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS52828434 Documento de Comprovação 23080313292955400000092586206 ENDEREÇO (20)52636661 Documento de Comprovação 23080313292998200000092586208 -
11/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867826-47.2022.8.14.0301
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Jaco Cavalcanti Gonzaga Junior
Advogado: Adrianno Zaharias Reboucas Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0166334-71.2016.8.14.0301
Sandra Maria Bentes Lima
Atual Ocupante do Imovel dos Fundos
Advogado: Jose Luiz Messias Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2016 13:15
Processo nº 0801048-52.2023.8.14.0013
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Luis Felipe Mota dos Reis
Advogado: Andre Costa e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2023 16:11
Processo nº 0802435-43.2023.8.14.0065
Maria Deborah Bernardo da Silva
Municipio de Xinguara
Advogado: Igor Barbosa de Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 13:21
Processo nº 0802435-43.2023.8.14.0065
Maria Deborah Bernardo da Silva
Secretario Municipal de Educacao e Cultu...
Advogado: Igor Barbosa de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2023 17:15