TJPA - 0814980-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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06/05/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/04/2024 19:27
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:24
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:24
Decorrido prazo de LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0814980-19.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por GISELE CRISTINA DA SILVA, em desfavor de LRT AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA e LARISSA FREITAS MACHADO DE OLIVEIRA.
A autora alega, que adquiriu um pacote de viagens com destino ao Jalapão/TO e ao Rio de Janeiro/RJ, para os dias 10 a 15 de novembro de 2022 e 21 a 31 de janeiro de 2023, pelo valor de R$ 2.600,00, que foi pago via cartão de crédito.
Ressalta que ainda havia mais uma compra realizada em pacote com grupo, com destino a Carolina/MA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Sustenta que a agência requerida cancelou a viagem, sem conceder mais informações ou oferecer nova data.
Requer o pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.850,00 e indenização por danos morais de R$ 6.000,00.
Em audiência, prejudicada a conciliação.
A parte requerida não compareceu, apesar de regularmente intimada.
Por corolário, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Compulsando os documentos juntados, conclui-se que o pedido é parcialmente procedente.
Preliminarmente, anoto que o caso posto subsume-se às normas insertas no CDC, por se tratar de evidente relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova em favor da autora diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII do CDC (verossimilhança do direito alegado e hipossuficiência da consumidora face às empresas reclamadas).
Incontroversa a aquisição e o pagamento do pacote turístico pela autora, assim como também incontroversa a não prestação do serviço por parte das rés, as quais deixaram de oferecer contestação nos autos, embora regularmente citadas e intimadas para os termos da demanda.
No que tange aos danos materiais, entendo pertinente a restituição do valor de R$ 2.600,00, correspondente ao pacote turístico referente à viagem para o Jalapão/TO e para o Rio de Janeiro/RJ, pago pela autora e não disponibilizado pelas reclamadas.
Improcede, no entanto, o pedido de restituição da quantia de R$ 250,00, referente ao pacote turístico para Carolina/MA, uma vez que não restou comprovado nos autos a contratação desta viagem e, tampouco, do pagamento.
Quanto aos danos morais, entendo-os configurados para o caso em tela, tendo em vista que a autora, diante da negativa de cumprimento do contrato firmado entre as partes, teve que se socorrer do Judiciário para buscar a resolução de problema a que não deu causa, despendendo tempo útil e produtivo na busca pela resolução do imbróglio.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés a, de forma solidária, restituírem à autora a importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a título de danos materiais (referente ao pacote turístico adquirido), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e mais juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, desde o respectivo desembolso, além de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/03/2024 11:17
Audiência Una realizada para 11/03/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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07/11/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 08:58
Juntada de identificação de ar
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11/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0814980-19.2023.8.14.0301 Nome: GISELE CRISTINA DA SILVA Endereço: RUA URUGUAI, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-140 Nome: LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, Res.
Neo Color, Bl Azul A, Apto T01, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: LARISSA FREITAS MACHADO DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 638, Residencial Neo Colori, Bl.
Azul A, T01 E DE COMER, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 11/03/2024 10:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: À Secretaria para retificação do cadastro da ação no PJE, devendo proceder: 1) à exclusão da pessoa física LARISSA FREITAS MACHADO DE OLIVEIRA, uma vez que analisada a petição inicial, verifica-se que a autora ajuizou ação em desfavor da pessoa jurídica LRT - AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA, que é representada pela pessoa física acima referida; 2) à alteração do endereço da parte autora, conforme comprovante de residência de id 87918637.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/08/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 08:37
Audiência Una designada para 11/03/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/03/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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