TJPA - 0817412-84.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:52
Juntada de Alvará
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28/04/2025 12:12
Audiência de Conciliação do dia 11/11/2022 10:45 cancelada.
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28/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2025 14:16
Decorrido prazo de BENEDITO NEVES LOUREIRO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0817412-84.2018.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 137063087).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 137376077).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, conforme requerido em ID 137376077, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes e requerimento para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:10
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2023 11:43
Decorrido prazo de BENEDITO NEVES LOUREIRO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:12
Desentranhado o documento
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20/09/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 10:00
Decorrido prazo de BENEDITO NEVES LOUREIRO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 06:10
Decorrido prazo de BENEDITO NEVES LOUREIRO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0817412-84.2018.8.14.0301 Nome: BENEDITO NEVES LOUREIRO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamante interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID99114295, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
Certifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID 99365423, está acompanhada de advogado juntou relatório, boleto e comprovantes de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado por ambas as partes, intimo as partes RECORRIDAS para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 30 de agosto de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18022116505369600000003925321 PROCURAÇÃO Procuração 18022116500844400000003925338 doc-identificação-Benedito-Loureiro Documento de Identificação 18022116501984100000003925342 FATURA, PEDIDO DE RELIGAÇÃO ONLINE E EXTRATO DE DÉBITOS CELPA Documento de Comprovação 18022116502835900000003925344 Decisão Decisão 18030511463204700000004041761 Citação Citação 18030610134659700000004057347 Intimação Intimação 18030610164449900000004057471 DILIGÊNCIA Diligência 18030811355209100000004091555 Mandado Citação Celpa Devolução de Mandado 18030811360323800000004091576 Contestação Contestação 18110221484630400000007048365 Contestação - BENEDITO NEVES LOUREIRO - Contestação 18110221450356600000007048377 HISTÓRICO DE CONSUMO Documento de Comprovação 18110221452599800000007048379 TOI E FOTOS -CC1412531 Documento de Comprovação 18110221454260200000007048381 PLANILHA DE CÁLCULO-CC1412531 Documento de Comprovação 18110221455500700000007048383 LAUDO NR8548-2016 CC 1412531 Documento de Comprovação 18110221460662200000007048385 01 - Procuração Escritório - Validade até 31-12-2018 Procuração 18110221462306000000007048386 02 - Procuração Celpa 2018 - Validade Dezembro-2018 Procuração 18110221465420400000007048387 03 - Atos Constitutivos - Renúncia Eduardo Haiama e Eleição Fabio Baldez...
Documento de Identificação 18110221470953900000007048388 03 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 18110221474110500000007048389 04 - Carta de Preposto Geral-10-09-2018 Documento de Identificação 18110221475222600000007048390 Termo de Audiência Termo de Audiência 18110909471635000000007141916 BENEDITO NEVES LOUREIRO X CELPA- CONCLUSOS P SENTENÇA Termo de Audiência 18110909464712000000007141935 Decisão Decisão 19050415375155000000009830281 Certidão Certidão 20111310552257200000019930859 Carta-convite Carta-convite 20111310560929700000019930863 Carta-convite Carta-convite 20111310560929700000019930863 Termo de Audiência Termo de Audiência 20113012550972700000020330273 TERMO_BENEDITO NEVES LOUREIRO Termo de Audiência 20113012550981300000020330276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102514081094400000076377898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102514081094400000076377898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102514081094400000076377898 Petição - Documentos Habilitatórios Petição 22111020395032300000077544384 KIT HABILITAÇÃO - PROCURAÇÃO - 2022 Documento de Identificação 22111020395066500000077544385 Certidão Certidão 23021413360065100000082315764 Sentença Sentença 23080411223753500000092655860 Sentença Sentença 23080411223753500000092655860 RECURSO INOMINADO Apelação 23082115251564500000093500516 Recurso Inominado Apelação 23082412403672400000093725615 Recurso Inominado - BENEDITO NEVES LOUREIRO Recurso Inominado 23082412403703600000093725616 CUSTAS R.I. - RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 23082412403746600000093725618 CUSTAS R.I. - BOLETO A PAGAR Documento de Comprovação 23082412403789200000093725619 CUSTAS R.I. - BOLETO PAGO Documento de Comprovação 23082412403826800000093725620 -
30/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BENEDITO NEVES LOUREIRO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:40
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 02:56
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 02:06
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0817412-84.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITO NEVES LOUREIRO, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA, atual EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora que no dia 15/02/2018 o requerente sofreu corte de energia.
Acreditando que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão do atraso no pagamento da fatura vencida em 25/01/2018, o requerente efetuou imediatamente o pagamento da fatura e solicitou a religação, como pode ser observado nos protocolos de nº 0044133565 e 0044729867, onde informou o pagamento da fatura mencionada.
Ainda pendente a fatura vencida em 29/12/2017 no valor de 21.881,78 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), referente ao consumo não registrado da residência do autor.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido presentes os pressupostos indispensáveis, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para SUSPENDER a cobrança da fatura de agosto de 2015, no valor de R$ 21.881,78, vinculada à Conta Contrato nº 1412531, bem como para determinar que a Ré, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, a partir da intimação desta decisão, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, por conta do inadimplemento do débito em questão, até a decisão final da presente demanda.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando em síntese que é a Concessionária federal de serviços públicos de energia elétrica no Estado do Pará, e, nesta qualidade e por delegação, cumpre suas obrigações, e faz cumprir as normas gerais emanadas pelo Poder Concedente.
Em qualquer país desenvolvido, onde o Estado Democrático de Direito impera sobre a sociedade, o Concessionário Federal exerce suas atividades, também como agente coordenador e fiscal técnico, dos serviços concedidos.
O objeto da reclamação está vinculado à Conta Contrato (CC) nº 1412531, que está LIGADA e se trata de uma instalação classificada como Residencial, com carga Trifásica, cuja titularidade se encontra em nome do Sr.
BENEDITO NEVES LOUREIRO.
Em cumprimento às disposições legais na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica aos seus clientes, no dia 31/08/2015 foi realizada fiscalização na referida Conta Contrato, a qual gerou a OS de Inspeção nº 001000183319, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica.
Conforme se extrai do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 797846 ora anexado, a conta contrato se encontrava com medidor avariado com intervenção interna – disco travado, com 02 selos ausentes, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica consumida.
A situação foi normalizada com a substituição do medidor, tendo sido o medidor antigo encaminhado ao órgão metrológico (IMETRO) para aferição.
A Demandada informa que a Sra.
Renê Loureiro, esposa do titular da conta contrato, acompanhou a fiscalização e recebeu uma cópia do TOI, conforme assinatura contida no termo de inspeção (documento em anexo).
Cumpre informar que no momento da fiscalização a carga instalada no imóvel foi declarada (vide Termo de Ocorrência e Inspeção – pág. 02/10, em anexo).
Informa, ainda, que no termo de inspeção também consta a informação da data de realização da perícia do medidor no INMETRO (dia 01/10/2015, das 08 às 12 horas), conforme fl. 03/10 do TOI; no entanto, como o consumidor não compareceu na data e hora informados, o medidor foi periciado no dia 22/04/2016, de acordo com o calendário do órgão metrológico.
Pedido contraposto.
Na audiência as partes não celebraram acordo, tendo sido encerrada a instrução.
Conforme decisão proferida em 04 de maio de 2019, Ratifico a tutela concedida devendo a CELPA manter SUSPENSA a cobrança da fatura de agosto de 2015, no valor de R$ 21.881,78, vinculada à Conta Contrato nº 1412531, bem como para determinar que a Ré, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A –CELPA, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, por conta do inadimplemento do débito em questão, até a decisão final da presente demanda. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente – Julgamento IRDR.
Após a decisão monocrática do Ministro relator Francisco Falcão, RRC no STJ (REsp n° 1953986/PA) publicada em 30/05/2022, restou determinado o dessobrestamento, e consequente retorno ao curso normal, dos processos que estavam sobrestados pelo presente IRDR, conforme trecho:" Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.
Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ".
Passamos ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a concessionária requerida praticou ato ilícito.
A concessionária que possui o monopólio na prestação dos serviços de energia elétrica ao realizar um Termo de Ocorrência e Inspeção identificou uma irregularidade (MEDIDOR AVARIADO COM INTERVENÇÃO INTERNA – DISCO TRAVADO, COM 02 SELOS AUSENTES, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA.).
Em cumprimento às disposições legais na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica aos seus clientes no dia 31/08/2015 foi realizada fiscalização na referida Conta Contrato, a qual gerou a OS de Inspeção nº 001000183319, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica.
Conforme se extrai do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 797846, também foi realização da perícia do medidor no INMETRO, confirmando as irregularidades.
Foram cumpridas as determinações da Resolução ANEEL nº 414/2010, em relação ao TOI e também em relação à perícia junto ao INMETRO.
No presente processo foram adotadas em parte as exigências da ANEEL, pois se o TOI ocorreu em no dia 31/08/2015, nos moldes da Resolução ANEEL, apenas deveriam ser considerados os últimos três anos, ou seja, AGOSTO/2012.
No as planilhas referente ao cálculos do CRS iniciam em março de 2011 e depois continuam a partir de Janeiro/2016 até outubro de 2018.
Trazemos alguns julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DERIVAÇÃO CLANDESTINA.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
CONDUTA REPROVÁVEL.
POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter anti-social da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral. 2.
Recurso provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AI: 3231030 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/01/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO NA FASE DE ENTRADA ANTES DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DISPENSABILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
AVARIA COMPROVADA.
DÉBITO EXISTENTE. - Verificada a presença de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora, evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e o histórico de consumo, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente - Desnecessária a realização de perícia técnica, no caso dos autos, pois o desvio na fase de entrada ocorria bem antes do medidor de energia, ainda na parte da fiação encrustrada no muro da UC.
A comprovação por meio de fotografias e do consumo a menor são suficientes, ainda mais em se tratando de caso de revelia - Pedido procedente.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-73, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*48-73 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018).
Ou seja, o objeto da lide não se limita ao cumprimento das exigências na ANEEL pela concessionária requerida em relação ao TOI, mas também comprovar que a parte autora foi beneficiada pelo suposto desvio de energia elétrica.
A concessionária requerida cumpriu em parte o devido processo legal administrativo, uma vez que os seus representantes inspetores consideraram período anterior e posterior que não deveriam constar no CNR.
Trazemos algumas jurisprudências recentes sobre o tema: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0156613-98.2021.8.05.0001 Processo nº 0156613-98.2021.8.05.0001 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): MARCIO COSTA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR ALEGA QUE HOUVE PROCEDIMENTO UNILATERAL E ARBITRÁRIO DA COELBA PARA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA TOTAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-BA - RI: 01566139820218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022).
Apelação cível - Ação anulatória - Exigibilidade de débito - CEMIG - Adulteração de medidor de energia elétrica - Perícia no medidor - Comunicação ao consumidor - Inércia na participação no processo administrativo - Elaboração do cálculo - Resolução ANEEL 414, de 2010 - Legalidade do procedimento - Recurso a que se nega provimento. 1 - A apuração dos débitos relativos ao faturamento a menor em razão de adulteração do medidor de energia elétrica deve obedecer aos critérios estabelecidos pela ANEEL. 2 - A omissão do consumidor, devidamente notificado, para acompanhar o processo administrativo não pode ser escusa para se furtar ao pagamento da diferença de medição irregular. 3 - Constatada a existência de adulteração do medidor, é legal a cobrança da energia não faturada em razão da irregularidade apurada, para fins de se evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000211366125001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DO DÉBITO PRETÉRITO INDEVIDA.A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados e o equipamento manipulado não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, nos termos do art. 131 da Resolução nº 414/10, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara.\n2.
Hipótese em que a prova dos autos não traz parâmetros seguros para configurar a possibilidade de levar a efeito a recuperação de consumo.\n3.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de desconstituição do débito decorrente de consumo extrafaturado.\APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50023356520208213001 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEDIDOR COM AVARIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE PRATICADA PELOS CONSUMIDORES.
VISTORIA TÉCNICA QUE CONSTATOU MEDIÇÃO CORRESPONDENTE À ENERGIA CONSUMIDA.
RETOMADA DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (TJ-SP - AC: 10148493420188260032 SP 1014849-34.2018.8.26.0032, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021).
Trazemos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça sobre as falhas em relação aos procedimentos em relação aos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 7º da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1º, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura:" cliente ausente "((l. 24).
Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52º do preceptivo normativo retro transcrito.
Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926879 ES 2021/0197969-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Assim, o juízo compreende que o TOI não foi realizado de forma regular, restou comprovado a irregularidade ((MEDIDOR AVARIADO COM INTERVENÇÃO INTERNA – DISCO TRAVADO, COM 02 SELOS AUSENTES, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA).
A concessionária requerida incluiu no CNR de forma equivocada os meses de março/2011 a julho/2012, e mesmo com a substituição do medidor no ano de 2015, continuou a considerar o CNR nos anos de 2016, 2017 e 2018.
Ante exposto, JULGO PARPCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONVALIDAR a liminar deferida e determinar o CANCELAMENTO da fatura de agosto de 2015, no valor de R$ 21.881,78, vinculada à Conta Contrato nº 1412531, bem como para determinar que a Ré, EQUATORIAL ENERGIA, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, tocante ao objeto da lide.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de DANOS MORAIS, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, cabendo à concessionária requerida emitir nova fatura do CNR, apenas referente ao PERÍODO DE AGOSTO/2012 A AGOSTO/2015, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Considerando que o acesso à energia elétrica é um direito essencial, importante que a concessionária requerida oportunize a proposta de acordo, em relação a uma possível renegociação dos débitos não contemplados na lide para evitar que a parte fique sem acesso aos serviços públicos essenciais de energia elétrica.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 04 Agosto de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Mediador Judicial (Formador) 7º CEJUSC-UFPA -
04/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:22
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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03/05/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 12:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/11/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:56
Juntada de carta-convite
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13/11/2020 10:55
Juntada de Certidão
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04/05/2019 15:39
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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04/05/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2019 15:37
Movimento Processual Retificado
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09/11/2018 09:49
Conclusos para julgamento
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09/11/2018 09:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/11/2018 09:47
Juntada de Termo de audiência
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09/11/2018 09:46
Audiência una realizada para 05/11/2018 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/11/2018 21:48
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2018 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2018 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2018 09:09
Audiência una designada para 05/11/2018 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
-
05/03/2018 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2018 16:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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