TJPA - 0811297-04.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1134 foi incluído.
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08/11/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:00
Baixa Definitiva
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27/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA GAIA DOS REIS em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA GAIA DOS REIS em face de decisão proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº 0800207-78.2023.8.14.0006), movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Consultando o sistema eletrônico processual deste E.
Tribunal (PJE), verifico que o juízo de origem prolatou sentença, em 19.09.2023, julgando sem resolução do mérito em razão de falta de interesse processual.
Diante disso, decido negar seguimento ao presente recurso por restar prejudicado em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC.
Belém, 27 de setembro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
27/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:40
Prejudicado o recurso
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27/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA GAIA DOS REIS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811297-04.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALESSANDRA GAIA DOS REIS AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc. À mingua de maiores elementos acerca da capacidade financeira do agravante, defiro a gratuidade processual para o processamento deste recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de busca e apreensão (proc. nº 0800207-78.2023.8.14.0006), que tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ALESSANDRA GAIA DOS REIS, ora recorrente.
A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: “ISSO POSTO, entendo implementadas as condições para o deferimento da liminar.
DEFIRO o pedido liminar e se já reco1lhidas as custas, expeça-se o mandado de busca e apreensão para o veículo.
REALIZADA a apreensão, CITE-SE a requerida, para, querendo, purgar a mora em cinco dias, caso em que o veículo ser-lhe-á devolvido.
COM a certidão acerca do mandado, VOLTEM CONCLUSOS para demais providências e deliberações.
Em havendo custas para recolhimento, intime-se para pagamento em 15 (quinze) dias a após cumpra a liminar de busca e apreensão do veículo.” No recurso, defende a invalidade do contrato digital, ausência de notificação extrajudicial, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro do contrato e contratação de seguro prestamista.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Nos exatos termos dos art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I do CPC, infere-se que para concessão da medida pretendida deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação.
Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente.
No caso concreto, a probabilidade de provimento do recurso se enlaça à invalidade do contrato judicial e da notificação extrajudicial para constituir o devedor fiduciário em mora, bem como se houve abusividade de encargos de forma a afastar a mencionada mora.
Com relação à notificação extrajudicial, inviável acolher o argumento de inexistência, posto que o aviso de recebimento retornou com a informação “desconhecido”, situação que carece de maiores informações para se aferir a violação de boa-fé objetiva por parte do devedor fiduciário, devendo prevalecer, a princípio, a não perfectibilização da mora.
Com relação ao contrato digital, por ora deve prevalecer hígida a contratação, pois, conforme disposto no artigo 10 da MP 2.200 -2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil.
Por fim, quanto à eventual tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro do contrato e contratação de seguro prestamista, sabe-se que, caso existentes, não têm o condão de afastar a mora, mostrando-se impertinente a apreciação delas neste juízo recursal.
Ante tais considerações e não tendo sido demonstrada a probabilidade de provimento deste recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Belém, 09 de agosto de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
10/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 13:54
Declarada incompetência
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18/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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