TJPA - 0803350-76.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2023 12:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2023 11:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803350-76.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: N OLIVEIRA POSTO JACAREZINHO EXECUTADO: REGINALDO BARBOSA DE SA Nome: REGINALDO BARBOSA DE SA Endereço: 24, 004246, EMERENCIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Adoto como relatório o que consta dos autos.
 
 O Autor ingressou com esta ação e teve a lide reconhecida pelo polo passivo.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Pois bem.
 
 O atual Código de Processo Civil adotou a teoria de Cândido Rangel Dinamarco ao explicitar que a renúncia, o reconhecimento e a transação, deverá o magistrado homologar por sentença o ato jurídico.
 
 Assim espelha: “Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;” Dormita requerimento da Requerente afirmando o que foi pleiteado, mediante reconhecimento do pedido da parte autora.
 
 Ante o exposto, homologo por sentença o reconhecimento do pedido feito por REGINALDO BARBOSA DE SÁ ao pedido de N OLIVEIRA POSTO JACAREZINHI, na forma do art. 487, III, “a”, do NCPC, motivo pelo qual resolvo o processo com resolução de mérito.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 PRI.
 
 Conceição do Araguaia, Pará, 31 de julho de 2023 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito
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                                            31/07/2023 20:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 14:25 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
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                                            31/07/2023 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 12:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/04/2023 12:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2023 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 12:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/03/2023 12:30 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 14:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/09/2022 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2022 22:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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