TJPA - 0816741-97.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:47
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 07/02/2024 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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13/05/2024 11:46
Baixa Definitiva
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13/05/2024 11:46
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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11/04/2024 06:43
Decorrido prazo de andré costa carvalho em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 05:46
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTEL CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:11
Homologada a Transação
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06/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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06/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AMANDA PIMENTEL CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:36
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:15
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/02/2024 09:00 1º CEJUSC DE ANANINDEUA.
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06/12/2023 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 11:42
Recebidos os autos.
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06/12/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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06/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0816741-97.2023.8.14.0006 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A.P.C., representada por sua genitora ERICKA CRISTINA PIMENTEL Endereço: Conjunto Saint Clair Passarinho, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-570 REQUERIDO: André costa carvalho Endereço: Passagem coimbra nº 22, residencial independência, bloco 15, apto 202, bairro: coqueiro, cidade: Ananindeua/PA, CEP: 67.115-130 D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos etc.
Defiro PROVISORIAMENTE a AJG, ante a afirmação de lei.
Observe-se o Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, CPC Encontrando-se pré-constituída a prova de parentesco, conforme Certidão de Nascimento juntada aos autos, fixo inicialmente os alimentos provisórios, na base de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o salário-mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora do menor, a ser informada, até o dia 10 (dez) de cada mês.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01/02/2024 ÀS 11:00H – (art. 334 do Código de Processo Civil).
Intime-se o autor, advertindo-o de que: a) deverá estar acompanhado de seu defensor. b) sua ausência injustificada do autor à audiência implicará em arquivamento da ação, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (Lei de alimentos).
Cite-se a parte REQUERIDA com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por Advogado ou Defensor Público b) A ausência da parte ré à audiência implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (Lei de alimentos).
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá, caso não haja acordo em audiência, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis.
Cientifique-se o Ministério Público e a DP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIME-SE.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
07/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 13:16
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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