TJPA - 0803546-42.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:00
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 01/07/2025 23:59.
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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02/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803546-42.2023.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP EXECUTADO: JAY SEA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI DECISÃO Determino a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, a ser contado da data da publicação da presente decisão, por força do Artigo 921, III do CPC/15.
Acautelem-se os autos em Secretaria e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi à consulta Sisbajud, a qual resultou infrutífera, conforme relatório anexo.
Como o resultado foi negativo/mínimo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado da penhora on line e para indicar outros bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
01/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 12:21
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNCIA, para consulta SISBAJUD, já deferida, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 1 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:12
Decorrido prazo de JAY SEA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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07/11/2023 02:46
Publicado Citação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO 20(VINTE) DIAS O Excelentíssimo Sr.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, expedido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n° 0803546-42.2023.8.14.0201, proposta por MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, da CITAÇÃO da executada JAY SEA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI, CNPJ n.º 34.***.***/0001-58, que se encontra em local incerto e desconhecido, da presente AÇÃO, para que compareça ao processo, a fim de, no prazo de três (03) dias, efetuarem o pagamento da dívida reclamada de R$77.590,53 (setenta e sete mil e quinhentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), corrigida até JUN/2023, sem prejuízo de novo cálculo, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, ocorrerá a penhora e avaliação dos bens disponíveis da parte executada.
Fica(m) desde já advertido(s) de que foram arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se a metade em caso de pagamento integral do débito dentro do prazo legal.
Podem, ainda, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo deste EDITAL, que é de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos pelo executado como verdadeiros os fatos articulados pela parte exequente na petição inicial, podendo ser-lhe nomeado(a), se for o caso, como curador especial a Defensoria Pública.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 27 de outubro de 2023.
Eu, SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, servidor da 1.º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci-Belém-PA, digitei.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci(PA) -
01/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:16
Expedição de Edital.
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03/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição do Edital de Citação da parte executada, já deferido, ou, requeira o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci(PA), 25 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
25/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803546-42.2023.8.14.0201 [Duplicata] EXEQUENTE: MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP EXECUTADO: JAY SEA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI DESPACHO 1.
Considerando o decurso do tempo em que o processo encontra-se estagnado, frustradas as diligências realizadas por Oficial de Justiça, tenho por esgotadas as demais possibilidades de citação e DEFIRO a citação da executada JAY SEA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI através de EDITAL, na forma do Artigo 256, Inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se por edital, nos termos do Artigo 256 a 257 do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias, a requerida JAY SEA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI, para quitar o débito, querendo, oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia com os efeitos previstos no Artigo 344 do NCPC.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803546-42.2023.8.14.0201 [Duplicata] EXEQUENTE: MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP EXECUTADO: JAY SEA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI DESPACHO I) Da citação e arresto a) Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada para pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 NCPC, contados na forma da regra do art. 231 NCPC. b) Não sendo encontrado o executado, deverá o Sr. oficial de justiça desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º,2º e 3º do NCPC. c) Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido de forma circunstancial. d) Se frustrada a citação pessoal e por hora certa, deve ser intimado o exequente para querendo no prazo de 5 dias requer a citação por edital. e) Cumprida a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, fica convertido o arresto em penhora independente de termo.
II) Do mandado de citação para pagamento e Embargos a) O mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos e as ordens de penhora e de avaliação, serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, devendo constar no mandado: a.1) Em caso de pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzido pela metade (Art. 827, §1º do NCPC). a.2) A possibilidade do (a) executado(a) requerer os benefícios do parcelamento legal da dívida, previstos no art. 916 do NCPC, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% sobre o valor da dívida atualizado, acrescido das custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ou indeferimento. a.3) Oferecido os embargos, certifique-se quanto a tempestividade, (art. 915 NCPC).
Autue-se apensados aos autos da execução.
Intime-se o embargado para no prazo de 15 dias, se manifestar (Art. 920, NCPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para decisão liminar e seus efeitos (Art. 918, 919 e 917 NCPC) ou designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 920,III NCPC) .
III) Da Falta de pagamento e Penhora: a) Certificada a citação válida e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem embargos, ou rejeitados estes, havendo requerimento prévio da parte exequente, independente de ciência ao executado, conforme o art. 854 do NCPC, DEFIRO O bloqueio eletrônico ON LINE pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b)Realizada o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c)Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. d) Expeça-se alvará para saque do valor em favor do(a) exequente, com prazo de 30 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. e) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que a instituição financeira no prazo de 24 horas, cancele a indisponibilidade do valor bloqueado na conta do(a)executado(a). e)Se a penhora recair em crédito do executado, não ocorrendo a hipótese do art. 856 NCPC, será feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague o executado e ao executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição do crédito. f)Infrutíferas as diligências para Penhora On line pelos sistema Bacenjud e Renajud, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça, sobre bens indicados pelo exequente, nos termos do art. 829, § 1º e §2º, do NCPC. g) Não sendo encontrado (a) o(a) executado(a) no endereço dos autos e nem bens suficientes e passíveis de penhora pelo oficial de justiça para garantia da dívida, Intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 dias se manifestar informando sobre a localização do executado e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835 NCPC) h) Decorrido o prazo do item g), sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição da dívida, e após decorrido o prazo sem localização do executado e de bens, os autos serão arquivados (art. 921, III, §1º e §2º do NCPC).
IV) Do auto de penhora e Avaliação. a)Encontrado veículo ou outro bem móvel ou imóvel suscetível de penhora na ordem de preferência do art. 835 NCPC, excluídos aqueles impenhoráveis (art. 833 NCPC), em nome do (a) executado(a), Lavre-se o AUTO DE PENHORA, que observará os requisitos do art. 838, NCPC b)Intime-se a parte executada, do auto da penhora, na forma dos arts. 841, art. 842 e 843 do NCPC, para querendo, no prazo de 10 dias, impugnar ou requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove ser meio menos oneroso e que não trará prejuízos ao exequente (art. 847 do NCPC) c)Havendo impugnação ou pedido de substituição por quaisquer das partes, (art. 848 NCPC) intime-se a parte adversa, para se manifestar em 3 dias, vindo conclusos os autos para decisão. d) Formalizada a penhora, determino a AVALIAÇÃO do bem pelo oficial de justiça avaliador, que deve apresentar o laudo no prazo de 10 dias, devendo observar os arts. 870, 871, 872 e 873 do NCPC, ou no caso de certificar a impossibilidade por falta de conhecimentos específicos, voltem conclusos para nomeação de outro perito avaliador especializado, para realizar a avaliação.
V)Da Adjudicação e Alienação. a) Formalizadas a penhora e a avaliação, será dado inicio aos atos de expropriação do bem, por adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou por leilão judicial (art. 879 e 880 NCPC). b) Intime-se a parte exequente, nas formas do art. 876, §1º,§2º e §3º e 880 do NCPC, para no prazo de 5 dias, se manifestar sobre interesse na adjudicação dos bens penhorados, oferecendo logo o preço, não inferior ao da avaliação ou interesse na alienação por iniciativa própria ou por corretor ou leiloeiro judicial. c) Feito o pedido de adjudicação, intime-se o (a) executado(a), na forma do art. 876 do NCPC, para em 5 dias se manifestar. d) Havendo anuência do(a) executado(a), ou decorrido o prazo de 5 dias, contados da última intimação, sem manifestação do executado, decididas eventuais questões incidentes, será deferida a adjudicação e ordenada a lavratura do auto de adjudicação (art. 877 NCPC), vindo conclusos os autos para sentença de extinção da execução (art. 924,III NCPC) e) Decorrido o prazo do item b) e não efetivada a adjudicação ou a alienação do bem por iniciativa particular, determino a realização no prazo máximo de 30 dias da alienação do bem por meio de leilão judicial (art. 881 NCPC) f) A secretaria para cumprimento das diligências necessárias e informar em 48 horas quais os leiloeiros judiciais credenciais para nomeação e da possibilidade de alienação por meio eletrônico.
Após, conclusos.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Icoaraci-PA, Datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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