TJPA - 0002246-26.2001.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE PINHEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:31
Decorrido prazo de RITA DARCELINA REIS PINHEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:31
Decorrido prazo de MARCELINA DA SILVA REIS em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:31
Decorrido prazo de OSCAR DA SILVA REIS em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:31
Decorrido prazo de OSCAR REIS S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
21/03/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:42
Decorrido prazo de OSCAR REIS S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:42
Decorrido prazo de OSCAR DA SILVA REIS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:42
Decorrido prazo de MARCELINA DA SILVA REIS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:42
Decorrido prazo de RITA DARCELINA REIS PINHEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE PINHEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:53
Decorrido prazo de BANPARA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:53
Decorrido prazo de BANPARA em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0002246-26.2001.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: CLISTENES DA SILVA VITAL - PA10328-A, ALICE CRISTINA DE SOUZA COELHO - PA010742 Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Endereço: desconhecido Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Advogado(s) do reclamante: ALICE CRISTINA DE SOUZA COELHO, CLISTENES DA SILVA VITAL Advogados do(a) REU: DARLENE DA SILVA MORAES - PA10586, MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Advogados do(a) REU: DARLENE DA SILVA MORAES - PA10586, MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Advogados do(a) REU: DARLENE DA SILVA MORAES - PA10586, MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Advogados do(a) REU: DARLENE DA SILVA MORAES - PA10586, MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Advogados do(a) REU: DARLENE DA SILVA MORAES - PA10586, MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Nome: OSCAR REIS S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA Endereço: desconhecido Nome: OSCAR DA SILVA REIS Endereço: desconhecido Nome: MARCELINA DA SILVA REIS Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,960, ED F GUILHON 1002, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: RITA DARCELINA REIS PINHEIRO Endereço: desconhecido Nome: JOSE CAVALCANTE PINHEIRO Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamado: MARIO AMERICO DA SILVA BARROS, DARLENE DA SILVA MORAES SENTENÇA VISTOS Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de OSCAR REIS S.A. – COMÉRCIO E INDÚSTRIA, OSCAR DA SILVA REIS, JOSÉ CAVALCANTI PINHEIRO e RITA DARCELINA REIS PINHEIRO, na qual afirma ser credor dos requeridos na quantia de R$ 266.159,65 (duzentos e sessenta e seis mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) tendo em vista que celebrou com os requeridos, um contrato de abertura de crédito.
Juntou extratos de conta corrente e contrato de abertura de crédito.
Os requeridos compareceram aos autos para apresentar embargos monitórios, ocasião em que sustentaram: carência da ação, pois o contrato apresentado não tem relação com o débito cobrado, requerendo indeferimento da inicial alegando que a mera juntada de extratos não serve como prova do crédito perseguido.
No mérito discorre quanto a limitação de juros a 12% ao ano, aplicação da lei de usura e do CDC. É o relatório.
DECIDO.
A matéria discutida é unicamente de direito, despicienda a dilação probatória e consultadas as partes não houve manifestação por produção de provas, portanto, cabível julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC.
Preliminarmente os requeridos alegam inépcia.
Sem razão.
O contrato que instrui a inicial foi celebrado em 18/10/1995 com limite de crédito de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) coincidente com o valor inicial apresentado em extrato de conta corrente com reconhecimento de dívida pelo devedor principal na tentativa de renegociação do débito.
Nos termos da súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”, portanto, no que tange a ação monitória basta que a dívida tenha sua origem e evolução o que foi satisfeito com o resumo da movimentação financeira no período de janeiro de 1997 a maio de 1998.
O próprio termo de confissão de dívida é o bastante para manejo da ação monitória.
Há que se observar, inicialmente, que em momento algum os embargantes insurgiram-se contra a existência da dívida, sendo fato incontroverso, portanto, que são inadimplentes junto ao Banco embargado.
Preferiram, apenas, impugnar os acréscimos levados a efeito pela embargada ao valor do principal.
A presente ação monitória está fundada nos contratos celebrados entre embargante e embargado.
No entanto, conforme demonstram os extratos bancários da conta corrente da embargante, estes últimos tornaram-se inadimplentes.
Exatamente pela iliquidez da dívida a ação monitória é instrumento processual adequado.
Não procede a alegação de que não cabimento de juros remuneratórios e moratórios, pois, sobre o valor do crédito disponibilizado e utilizado pelos requeridos incidem os encargos previstos contratualmente, trata-se de valor certo, constituído após a utilização do crédito efetivamente utilizado, e base de cálculo para os acessórios.
A primeira questão de mérito a ser enfrentada refere-se ao limite constitucional da taxa de juros do art. 192, § 3.º, da Constituição Federal.
O assunto foi esgotado, há algum tempo, pela jurisprudência, consolidando-se o entendimento de inaplicabilidade pela súmula vinculante número 7 “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Não há, portanto, margem para discussão nessa matéria.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) consoante Súmula 596/STF.
Quanto a alegada abusividade por cobrança de juros superiores a 12% ao ano a discussão também está sepultada pelo STJ a teor súmula de jurisprudência 382 "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Não há na hipótese demonstração concreta de abusividade para intervenção judicial sob este aspecto.
Os juros que se alega nulidade foram convencionados e não há limite à taxa consensualmente acordada.
Por tal pressuposto, repita-se, não existe um limite, nem mesmo na Constituição, para os juros remuneratórios.
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC e DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO AUTOR E, EM CONSEQUÊNCIA, CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, cabendo o prosseguimento em sede de cumprimento de sentença, na forma da lei.
Condeno o devedor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor executado.
P.R.I.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANPARA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de OSCAR REIS S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de OSCAR DA SILVA REIS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELINA DA SILVA REIS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de RITA DARCELINA REIS PINHEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE PINHEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANPARA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0002246-26.2001.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ALICE CRISTINA DE SOUZA COELHO - PA010742 Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Endereço: desconhecido Nome: BANPARA Endereço: AC Ananindeua, 05, Rodovia BR-316 km 8 (4913711), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Advogado(s) do reclamante: ALICE CRISTINA DE SOUZA COELHO Nome: OSCAR REIS S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA Endereço: desconhecido Nome: OSCAR DA SILVA REIS Endereço: desconhecido Nome: MARCELINA DA SILVA REIS Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,960, ED F GUILHON 1002, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: RITA DARCELINA REIS PINHEIRO Endereço: desconhecido Nome: JOSE CAVALCANTE PINHEIRO Endereço: desconhecido DESPACHO Da análise dos autos verifico que os autos foram migrados para o PJE, mas não houve a intimação das partes para se manifestarem quanto a eventuais inconsistências ou irregularidades na digitalização, como determina o art. 54, IV, do PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se constataram alguma inconsistência nos autos.
No mesmo prazo, as partes poderão requerer o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito e a parte autora deverá informar se ainda tem interesse na demanda.
Em sendo execução de alimentos, execução fiscal ou execução fundada em título executivo extrajudicial, deverá também apresentar planilha de débito atualizada.
Havendo pedido de diligência (citação/Renajud/Sisbajud), as custas deverão ser previamente recolhida, na forma da Lei Estadual nº 8.328/15, salvo as isenções legais.
Sendo execução de alimentos sob o rito da prisão, é indispensável débito atual em atraso para eventual decretação da prisão.
Caso o feito seja ação possessória, deverá informar a atual situação do litígio, se a parte requerida permanece ou não no bem.
Havendo qualquer irregularidade na migração deverá o setor de digitalização desta vara/comarca sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s).
Não havendo nada a ser sanado, autos conclusos para prosseguimento do feito, de acordo com a fase processual em que se encontra.
Atente-se a secretaria sobre a necessidade de prévio cadastro dos(as) advogados(as) constituídos(as), observado eventual substabelecimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal, data registrada no sistema. . (Assinado eletronicamente) -
02/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:16
Processo migrado do sistema Libra
-
03/05/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 13:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00022467420018140015: - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 899 para 7703. - Justificativa: ARTIGO 1102 DO CODIGO DE PROCE
-
03/05/2022 13:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00022467420018140015: - Classe Antiga: 40, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 2400 - O asssunto 10959 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 899. - Justificativa:
-
03/05/2022 08:58
AGUARDANDO DEVOLUCAO DE PROCESSO
-
03/05/2022 08:57
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
03/05/2022 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2022 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
03/05/2022 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/05/2022 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/03/2022 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/03/2022 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/03/2022 08:40
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
21/03/2022 08:40
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
29/09/2021 12:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/09/2021 10:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/09/2021 10:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/09/2021 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2021 08:47
Mero expediente - Mero expediente
-
27/08/2021 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/08/2021 11:58
Conclusão - Conclusão
-
27/08/2021 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2021 11:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/08/2021 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2021 13:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/08/2021 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2021 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/07/2021 14:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2021 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2021 13:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/01/2021 09:25
RETIRADA PARA XEROX
-
20/10/2020 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/06/2020 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2020 11:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/07/2019 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2019 09:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2019 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2019 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2019 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/06/2019 12:01
OUTROS
-
29/04/2019 11:47
OUTROS
-
12/04/2019 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/04/2019 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2019 08:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2019 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2018 12:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/11/2018 09:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/11/2018 12:59
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
08/11/2018 12:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
08/11/2018 12:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
08/11/2018 11:38
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/4694-04 foi dissociado do processo nº 00022467420018140015 Motivo: NÃO ENCONTRADA
-
08/11/2018 11:38
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/4694-04 foi dissociado do processo nº 00022467420018140015 pelo seguinte motivo: NÃO ENCONTRADA
-
08/11/2018 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2018 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2018 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2018 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2018 13:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2018 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/03/2018 11:17
OUTROS
-
23/01/2018 14:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/09/2017 16:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/04/2017 12:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/02/2017 12:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/12/2016 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/11/2016 12:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/11/2016 12:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/11/2016 11:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/11/2016 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2016 11:40
Mero expediente - Mero expediente
-
23/11/2016 13:39
CONCLUSOS
-
16/11/2016 08:55
CONCLUSOS
-
16/11/2016 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/11/2016 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/04/2016 13:31
OUTROS
-
17/08/2015 12:11
OUTROS
-
28/08/2014 11:57
OUTROS
-
18/06/2014 11:22
OUTROS
-
10/06/2013 11:13
OUTROS
-
10/06/2013 11:10
OUTROS
-
25/04/2013 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2013 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/04/2013 12:08
Remessa
-
22/04/2013 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2013 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2013 14:25
AGUARDANDO PRAZO
-
12/04/2013 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2013 14:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/04/2013 11:23
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/04/2013 11:23
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/03/2013 11:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
11/03/2013 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2013 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2013 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2013 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2013 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/02/2013 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2013 15:47
Mero expediente - Mero expediente
-
04/12/2012 11:08
OUTROS
-
24/10/2012 11:21
A CORREGEDORIA - mutirão
-
16/07/2012 15:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/07/2012 11:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2012 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2012 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2012 09:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/07/2012 09:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/07/2012 15:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/07/2012 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2012 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/03/2012 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2012 10:52
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
24/02/2012 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/02/2012 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2012 13:14
Conclusão - Conclusão
-
24/02/2012 10:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR (498673), que representa a parte RITA DARCELINA REIS PINHEIRO (2823681) no processo 00022467420018140015.
-
24/02/2012 10:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO (52592), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. (4936445) no processo 00022467420018140015.
-
24/02/2012 10:43
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO (1213356) do processo 00022467420018140015.
-
01/09/2011 14:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2011 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/05/2011 11:38
Remessa
-
31/05/2011 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2011 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2011 11:54
Remessa
-
22/03/2011 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2011 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2010 10:41
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
27/09/2010 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2010 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2010 14:37
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
25/08/2010 14:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2010 14:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2010 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2010 09:30
Mero expediente - Mero expediente
-
28/06/2010 13:42
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
28/06/2010 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2010 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2010 10:58
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
05/03/2008 13:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Processo na pilha de AGUARDANDO PETIÇÃO
-
14/09/2007 12:22
AS PARTES - Processo contendo 129 fls. Retirado pelo acadêmico de direito NELSON DA SILVA MORAES, RG 4352286, com a expressa autorização do Dr. TALISMAN MORAES, OAB/PA 2999. Escritório sito a Rodovia BR-316, Km 0
-
11/07/2005 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/06/2005 00:00
AS PARTES - Processo retirado desta secretaria pela Drª Vera Lúcia Freitas de Araújo-OAB/PA-9815, contendo 75 fls.
-
02/10/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - DESPACHO PADRAO
-
02/10/2002 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - DESPACHO PADRAO
-
29/04/2002 12:43
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRA15 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-49
-
29/04/2002 12:42
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRA15 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-48
-
29/04/2002 09:43
VINCULAÇÃO - VINCULACAO DE PETICAO
-
29/04/2002 09:42
VINCULAÇÃO - VINCULACAO DE PETICAO
-
15/04/2002 14:46
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRA15 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-56
-
15/04/2002 14:45
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRA15 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-55
-
15/04/2002 11:46
VINCULAÇÃO - VINCULACAO DE PETICAO
-
15/04/2002 11:45
VINCULAÇÃO - VINCULACAO DE PETICAO
-
03/04/2002 12:37
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRA15 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-86
-
03/04/2002 09:37
VINCULAÇÃO - VINCULACAO DE PETICAO
-
22/10/2001 08:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
22/10/2001 08:35
MANDADO
-
30/09/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2001 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
27/08/2001 06:20
AUTUAÇÃO
-
27/08/2001 06:20
AUTUAÇÃO
-
24/08/2001 08:36
DATA DA ENTRADA - PROCESSO DISTRIBUIDO
-
24/08/2001 08:36
DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2001 08:36
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2001
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003058-05.2019.8.14.0026
Francisco Sabino Pio Filho
Municipio de Jacunda
Advogado: Leandro dos Santos Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2019 10:34
Processo nº 0003058-05.2019.8.14.0026
Municipio de Jacunda
Municipio de Jacunda
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 09:04
Processo nº 0038608-76.2000.8.14.0301
Kiichiro Matsuo
Banco Ada Amazonia SA
Advogado: Joelson dos Santos Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2000 11:18
Processo nº 0000105-98.2009.8.14.0000
Marcia Cristina Damasceno Rodrigues
Secretario Executivo de Estado de Admini...
Advogado: Ricardo Jeronimo de Oliveira Froes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2009 11:28
Processo nº 0842918-91.2020.8.14.0301
Condominio do Edificio Monte Varese
Domiciano Bezerra Soares
Advogado: Rafael Piedade de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2020 10:47