TJPA - 0835781-53.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MICHERLES PEREIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MICHERLES PEREIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MICHERLES PEREIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MICHERLES PEREIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:15
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:52
Juntada de
-
10/01/2024 08:50
Juntada de
-
09/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:20
Juntada de
-
20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando os comprovantes de depósito apresentados pela Reclamada, o transcurso do prazo para Embargos, sem que a Executada tenha se impugnado, a ausência de acordo entre as partes, a inexistência de efeito suspensivo das petições da Executada, primeiramente, indefiro o pedido de parcelamento do crédito com base no art. 916 do CPC, uma vez que o crédito exequendo foi plenamente satisfeito via bloqueio de valores, inexistindo motivo plausível para parcelamento.
Expeça-se alvará no valor de R$ 3.253,83, acrescido de rendimentos da subconta vinculada ao processo, em nome do patrono da Reclamante, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição, tendo em vista o pedido neste sentido e os poderes conferidos procuração.
Proceda-se a transferência do valor restante (R$ 4.530,17), tela em anexo, para subconta vinculada ao processo, com posterior liberação em favor da Exequente, na mesma forma de transferência do valor acima.
Julgo extinta a Execução com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 18 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
18/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:41
Juntada de
-
18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 08:42
Juntada de
-
14/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MICHERLES PEREIRA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 07:13
Decorrido prazo de MICHERLES PEREIRA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:13
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:36
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:36
Decorrido prazo de MICHERLES PEREIRA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:37
Juntada de
-
23/11/2023 07:05
Decorrido prazo de MICHERLES PEREIRA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:05
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:59
Decorrido prazo de MICHERLES PEREIRA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:17
Juntada de
-
13/11/2023 01:42
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:50
Juntada de
-
10/11/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0835781-53.2023.8.14.0301 DECISÃO Intimem-se as partes acerca do bloqueio de valores realizado nos autos, tela em anexo.
Intime-se a Reclamada acerca da contraproposta da Exequente, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 11:30
Juntada de Petição de
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06/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0835781-53.2023.8.14.0301 DECISÃO Diante da recusa de proposta de acordo, proceda-se o bloqueio de valores.
Sendo este parcial ou infrutífero, proceda-se o bloqueio de veículos e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
Belém, 01 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
04/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 12:21
Decorrido prazo de MICHERLES PEREIRA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:07
Juntada de Petição de
-
05/10/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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15/09/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 14:12
Juntada de cálculo judicial
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29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MICHERLES PEREIRA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 02:06
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0835781-53.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc … A Reclamante relatou que no dia 16/02/2023, conduzia seu veículo pela Av.
Rômulo Maiorana, no cruzamento com a Trav.
Curuzú, quando este foi atingido pelo veículo de propriedade da Reclamada (MICHERLES PEREIRA SILVA), após este ignorar a sinalização de parada obrigatória constante no cruzamento de vias.
Diante de tais fatos, ajuizaram a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 4.628,82.
Devidamente citada, a Reclamada não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como não apresentou defesa nos autos. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, a Reclamada não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA da Reclamada, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Analisando a dinâmica do sinistro, verifico que a via por onde circulava o veículo da Reclamada era dotada de sinalização que indicava parada obrigatória, demonstrando que a preferencial de tráfego era do veículo da Reclamante.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor do veículo da Reclamada agiu com imprudência, ao cruzar as vias sem observar a preferencial de tráfego e a sinalização de parada obrigatória, afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo da Reclamada, na condição de proprietária do veículo causador do sinistro, configurando a responsabilidade com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, a teor dos artigos 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve se ater as provas dos autos.
O dano material deve se basear pelos valores apontados no orçamento de menor valor, sendo este (R$ 3.788,82), sendo este compatível com os danos no veículo e os valores praticados no mercado, que devem ser somados a despesa com contratação de advogado (R$ 800,00).
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 4.588,82 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Ressalto que as despesas com combustível não foram incluídas no montante indenizatório, por se tratarem de despesa ordinárias que seriam suportadas, independentemente do sinistro.
No tocante aos danos morais, estão configurados no caso em comento, pois o veículo do Reclamante sofreu danos em decorrência da colisão, além do desvio produtivo com a necessidade de se dirigir até oficinas e etc, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, uma vez que foi submetido a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pela Reclamada, fazendo jus a devida indenização.
Reconhecido dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Considerando as circunstâncias do caso, os parâmetros acima expostos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre plenamente os requisitos anteriormente expostos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 4.588,82 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) à título de indenização por danos materiais em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 16/02/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e acrescida de juros de moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 16/02/2023).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudiciaOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 03 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
03/08/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
03/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 22:55
Decorrido prazo de MICHERLES PEREIRA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:44
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:44
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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27/05/2023 20:19
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:33
Juntada de
-
23/05/2023 11:47
Juntada de
-
23/05/2023 11:31
Audiência Una realizada para 23/05/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/05/2023 07:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:41
Expedição de .
-
10/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:16
Mantida a distribuição dos autos
-
05/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 11:12
Audiência Una designada para 23/05/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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