TJPA - 0859426-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
19/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 10:00
Juntada de intimação de pauta
-
03/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0859426-10.2023.8.14.0301 AUTOR: REGIANE CUNHA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 127416893 (Tempestivo e com Pedido de Benefícios de Justiça Gratuita), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 22 de setembro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
24/09/2024 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
20/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:27
Audiência Una realizada para 29/02/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:20
Decorrido prazo de REGIANE CUNHA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:49
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859426-10.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: REGIANE CUNHA DA COSTA RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela.
Dispensado o relatório, decido: Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, no que pese o relato inicial, entendo que não restou a probabilidade do direito, pois não há questionamento trazido pelo reclamante sobre existência dos contratos informados no ID 96829029 - Pág. 3.
Alega apenas que não foi notificado da dívida.
A falta de notificação não descaracteriza a mora.
E o documento juntado no referido ID não parece conter informação desabonadora, mas apenas informações sobre o atraso das supostas dívidas, o que, a princípio, não caracteriza ato ilícito.
Aliás, não há nenhum registro contra o autor no campo "prejuízo", que está vazio.
Assim, entendo não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Intime-se.
Belém, 1 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
01/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 14:27
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
14/07/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:11
Audiência Una designada para 29/02/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801578-30.2021.8.14.0012
Carliane Azevedo Almeida
SEAP - Diretoria de Execucao Criminal - ...
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2025 14:09
Processo nº 0801974-72.2023.8.14.0097
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Wagner Farias Dias
Advogado: Bruna Rodrigues Feijo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2023 13:37
Processo nº 0800025-89.2023.8.14.0007
Fernanda Encarnacao do Nascimento
Municipio de Baiao
Advogado: Wilson Pereira Machado Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2023 12:37
Processo nº 0802244-95.2023.8.14.0065
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Carlos Vinicius Barreto de Melo
Advogado: Thiago Goncalves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2023 16:36
Processo nº 0003422-50.2018.8.14.0401
Jodson de Jesus Figueiredo
Justica Publica
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46