TJPA - 0800767-91.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
28/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800767-91.2021.8.14.0005 PARTE AUTORA: ANTONIO CICERO DE MELO MARINHO PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito do Juízo para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha realizado o levantamento.
Certificado o transito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, bem como proceda à transferência da referida importância na conta bancária indicada nos autos, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA e conforme o caso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
25/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:12
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
22/04/2023 19:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0800767-91.2021.8.14.0005 AUTOR: ANTONIO CICERO DE MELO MARINHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerida, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas pendentes.
Altamira (PA), 16 de março de 2023.
PATRICIA MORAIS Auxiliar de Secretaria -
16/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n. 0800767-91.2021.8.14.0005 Requerente: ANTONIO CICERO DE MELO MARINHO Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por ANTONIO CÍCERO DE MELO MARINHO, qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 11.812,50 (Onze Mil Oitocentos e Doze Reais e Cinquenta Centavos), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação e documentos (ID’s 28152876).
Laudo pericial realizado pelo perito médico designado por este Juízo (ID 26160677).
Dispensada a audiência de conciliação em razão da necessidade de perícia médica.
Manifestações apresentadas pelas partes (ID 26977749), sendo que a requerida não manifestou, conforme id 74282519. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar Alega a parte ré a ausência de juntada de laudo médico de IML, além de comprovante de residência em nome de terceira pessoa o que impossibilitaria a real aferição do foro competente.
Todavia, não assiste razão ao requerido, posto que basta a declaração de residência o que foi prontamente cumprido pela parte autora, observando que o documento não é indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que foi indeferida a inicial, em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntada do comprovante de residência.
Nos termos do art. 283 do CPC são requisitos essenciais da inicial os determinados pelo art. 282, no caso a simples indicação da residência, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consequentemente, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Desconstituição da sentença que se impõe. (AC 10000170468474001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 26/07/2017.
Julgamento: 24 de Julho de 17.
Relator: Alberto Diniz Junior).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto a não juntada de Laudo IML, tal fato não leva ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
No mais, quanto a alegação de carência de interesse processual em razão do recebimento de indenização pela via administrativa, tal argumento não merece prosperar vez que o autor poderá, acaso insatisfeito com os valores pagos na seara administrativa, buscar o Judiciário para questionar o que entender devidos, não podendo impedir o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao texto constitucional.
Neste contexto, rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, o autor apresentou cópia de RG, CPF, comprovante de residência ainda que em nome de terceira pessoa, boletim de ocorrência, relatórios médicos de primeiro atendimento, o que são suficientes para enfretamento do mérito.
Do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente de trânsito, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
A parte autora alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo perito judicial (id 26160677), comprova que a parte autora sofreu lesão parcial de pé direito, com graduação intensa (75%).
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, lesão parcial de pé direito importa na indenização no patamar de 50% (cinquenta por cento), ou seja, da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual a total.
No caso do autor, em face lesão parcial do pé direito, entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) prevista para a lesão de intensa extensão.
Assim, considerando que o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), remanesce em favor da parte autora o recebimento da quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora ANTÔNIO CICERO DE MELO MARINHO a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT, como complementação, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento a menor (súmula n. 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Expeça-se alvará para liberação de quantia referente aos honorários médicos periciais em favor do expert.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 09 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/03/2023 12:07
Juntada de relatório de custas
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15/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2023 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 02:51
Julgado procedente o pedido
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11/12/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 08:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº0800767-91.2021.8.14.0005 – [Seguro] AUTOR: ANTONIO CICERO DE MELO MARINHO Advogado: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR OAB: PA14737PA Endereço: desconhecido RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: MARILIA DIAS ANDRADE OAB: PA14351-A Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, e conforme a Decisão de ID. 23559421, fica intimada a partes, através de seu advogado para se manifeste acerca do laudo do perito do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC)..
Altamira-PA,31 de março de 2022 Débora Barroso Auxiliar Administrativo Comarca de Altamira -
31/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800767-91.2021.8.14.0005 Nome: ANTONIO CICERO DE MELO MARINHO Endereço: Rua Marília, 2815, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-120 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Vistos, etc. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3- Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC). 4- Considerando o pedido de realização de perícia e tendo em vista que nos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão. 5- Nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica, devendo encaminhar o laudo no prazo de 30 dias. 6- Intime-se o perito da referida nomeação. 7- Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 8- Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 9- Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 10- Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 11- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos.
Altamira/PA, 22 de fevereiro de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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