TJPA - 0864080-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PAIOTTI em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PAIOTTI em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:11
Decorrido prazo de VINICIUS MILLEO KUROMOTO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PAIOTTI em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:27
Decorrido prazo de VINICIUS MILLEO KUROMOTO em 26/05/2025 23:59.
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02/07/2025 23:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2025 23:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/05/2025 04:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0864080-40.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: VINICIUS MILLEO KUROMOTO, ANA CAROLINA MARTINS DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: ALVIMAR PIO APARECIDO JUNIOR Nome: VINICIUS MILLEO KUROMOTO Endereço: Rua Jasmim, 250, Apartamento n 153, Chácara Primavera, CAMPINAS - SP - CEP: 13087-460 Nome: ANA CAROLINA MARTINS DE QUEIROZ Endereço: Rua Jasmim, 250, Apartamento n 153, Chácara Primavera, CAMPINAS - SP - CEP: 13087-460 REU: ANTONIO MARCOS PAIOTTI Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FERREIRA DE ALBUQUERQUE Nome: ANTONIO MARCOS PAIOTTI Endereço: Travessa Timbó, 2730, Ed.
Porto do Sol. apartamento n 2601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-127 DESPACHO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
30/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PAIOTTI em 20/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de VINICIUS MILLEO KUROMOTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de VINICIUS MILLEO KUROMOTO em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de VINICIUS MILLEO KUROMOTO em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
0864080-40.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS MILLEO KUROMOTO, ANA CAROLINA MARTINS DE QUEIROZ Nome: VINICIUS MILLEO KUROMOTO Endereço: Rua Jasmim, 250, Apartamento n 153, Chácara Primavera, CAMPINAS - SP - CEP: 13087-460 Nome: ANA CAROLINA MARTINS DE QUEIROZ Endereço: Rua Jasmim, 250, Apartamento n 153, Chácara Primavera, CAMPINAS - SP - CEP: 13087-460 REU: ANTONIO MARCOS PAIOTTI Nome: ANTONIO MARCOS PAIOTTI Endereço: Travessa Timbó, 2730, Ed.
Porto do Sol. apartamento n 2601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-127 - Despacho - Este juízo apreciará o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072613570263000000092102824 Doc. 02 - PROCURACAO_AD_JUDICIA_ET_EXTRA_-_ANA_CAROLINA_MARTINS_DE_QUEIROZ_e_VINICIUS_MILLEO_KUROMOT Procuração 23072613570314500000092102825 Doc. 03 - CNH Digital VINICIUS Documento de Identificação 23072613570362300000092103834 Doc. 04 - Uniao estavel - Vinicius Kuromoto e Ana Carolina Martins de Queiroz Documento de Identificação 23072613570402500000092103837 Doc. 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23072613570455700000092103838 Doc. 08 - Notificação recebida em 14.04.2023 Documento de Comprovação 23072613570494700000092103841 Doc. 06 - Contrato de promessa de compra e venda - Ed.
Porto do Sol - pag. 1-4 Documento de Comprovação 23072613570583900000092103860 Doc. 07 - Notificação recebida em 08.03.2023 Documento de Comprovação 23072613570709500000092103876 Doc. 06 - Contrato de promessa de compra e venda - Ed.
Porto do Sol - pag. 5-9 Documento de Comprovação 23072613570756500000092103877 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072821274406700000092281692 Comprovante pagamento de custas - Vinicius Kuromoto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072821274441000000092281693 Boleto custas iniciais processo 0864080-40.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23072821274473700000092281694 Relatório de custas - processo Vinicius Documento de Comprovação 23072821274503700000092281695 Certidão Certidão 23073109095171700000092312467 Decisão Decisão 23080113044715600000092399343 MANIFESTAÇÃO Petição 23082820425334600000093918915 Contrato Promessa Compra e venda - apto 2601 Porto do Sol Documento de Comprovação 23082820425364200000093920833 Contrato Promessa Compra e venda - apto 2601 Porto do Sol_Doc compactado Documento de Comprovação 23082820425437400000093920832 Certidão Certidão 23082911230078700000093953025 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23082911230110500000093953026 -
18/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE QUEIROZ em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS MILLEO KUROMOTO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PAIOTTI em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0864080-40.2023.8.14.0301 - DECISÃO - O contrato de alienação fiduciária assinado, que instrui os presentes autos, encontra-se ilegível.
Dito isto, consoante ao princípio da cartularidade, e a fim de evitar o cerceamento de defesa do autor, concedo o prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento e de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC), para que emende a inicial, juntando aos autos virtuais o que segue: a) digitalização da via original do contrato legível; e, b) certidão de depósito da via original do contrato junto à UPJ vinculada a este Juízo, onde deverá permanecer acautelado.
Ressalto que a apresentação da via original do contrato assinado é essencial, necessária e inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em processos que tramitam eletronicamente pelo Sistema PJe.
Sobre a matéria, já existem diversos precedente firmados pelo E.
TJPA, dos quais cito: o do julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), assim como do Acórdão nº 208.933 de 7/10/2019, cuja ementa transcrevo a seguir: “EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DAAPRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL - NECESSIDADE – PRINCÍPIODA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – DECISÃO MONOCRÁTICA CALCADA EMPACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO C.STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.1.- Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para o deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência).2- Recurso Conhecido e Improvido.” Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
01/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 21:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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