TJPA - 0816293-27.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:05
Decorrido prazo de IANNY NUNES PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 02:05
Decorrido prazo de WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:49
Decorrido prazo de IANNY NUNES PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:47
Processo Reativado
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05/04/2024 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 04:37
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0816293-27.2023.8.14.0006 AUTOR: IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO Nome: IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO Endereço: Travessa Quinze de Novembro, 40, residencial Benedito Monteiro, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-352 REU: WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, IANNY NUNES PEREIRA Nome: WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME Endereço: Av Gov H Gueiros Cond Villa Firenze Qd 05, casa 24, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-951 Nome: IANNY NUNES PEREIRA Endereço: Av Gov Hélio Gueiros CD Villa Firenze Qd 5 LT 24, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO Visto o processo eletrônico.
Considerando a sentença transitada em julgado bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01. À Secretaria para retificar a classe processual; 02.
Após, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tão somente da quantia de R$ 14.307,78 (quatorze mil, trezentos e sete reais e setenta e oito centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do que preceitua o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE; 03.
Não havendo pagamento voluntário, retornem os autos para bloqueio SISBAJUD e RENAJUD, sem prejuízo da expedição, se necessário, de mandado de penhora em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), observando o item acima; 04.
Sendo bem-sucedida a penhora, intime-se o executado para que apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC c/c Enunciados do FONAJE nº 43, 112 e 142– FONAJE. 05.
Outrossim, fica o executado ciente de que poderá opor embargos à execução a contar do depósito integral do crédito em conta judicial ou, apontando a dificuldade em efetuar o pagamento voluntário junto ao credor, poderá promover o depósito integral da dívida, sendo excluída a multa do art. 535, §1º, do CPC. 06.
Concluídas as diligências acima ou restando frustrada as tentativas de penhora e/ou de intimação da parte executada, retornem os autos conclusos para deliberação.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
25/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 04:09
Decorrido prazo de IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO em 07/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 20:03
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816293-27.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO Endereço: Travessa Quinze de Novembro, 40, residencial Benedito Monteiro, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-352 RECLAMADO (A): Nome: WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME Endereço: Av Gov H Gueiros Cond Villa Firenze Qd 05, casa 24, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-951 Nome: IANNY NUNES PEREIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Condomínio Villa Firenze, Quadra 05, Lote 24, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc..., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento contratual pela demandada.
Da revelia.
Em sede de audiências judiciais a parte demandada, regularmente citada e intimada, não compareceu ou justificou sua ausência.
Assim, a ausência do demandado à audiência de instrução, implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Fundamento e Decido.
Do dano material.
A ação indenizatória tem como causa de pedir a alegada responsabilidade objetiva da reclamada por defeito na prestação do serviço contratado, tratando-se de compra e venda de materiais de construção, conforme comprovante de pagamento de cartão de crédito anexado à exordial, no importe total de R$ 5.895,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais) e mais) e posteriormente mais R$96,00 (noventa e seis reais), perfazendo um total de R$ 5.991,00 (cinco mil, novecentos e noventa e um reais).
Os serviços prestados por sociedades empresárias estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, por isso, a responsabilidade em roga é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, como estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos...” Entretanto, se ficar provado que o dano se deu por culpa exclusiva do consumidor, o prestador de serviços não será responsabilizado, nos termos do §3.º, do artigo 14, supracitado, o qual transcrevemos abaixo: “...§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro...” O que não restou comprovado no caso dos autos, uma vez que a reclamada deixou de trazer aos autos qualquer fato desconstitutivo ou impeditivo do direito autoral.
Assim, há de ser reconhecida não apenas a relação negocial entre as partes mas, também, a narrativa dos fatos que ensejaram a propositura da ação, segundo a versão deduzida pela parte autora.
Imperioso registrar que a demandante trouxe aos autos documentos que comprovam o negócio jurídico, o valor e os produtos adquiridos, bem como o prolongamento da espera do consumidor pela entrega dos materiais de construção adquiridos, os quais nunca efetivamente foram entregues ao consumidor.
A inversão do ônus da prova impõe à ré a necessidade de comprovar que a parte consumidora recebeu pelos produtos adquiridos, sobretudo se consideramos que não há como o autor produzir tais provas negativas.
Diante na inocorrência de quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença, senão o de acolher o pedido formulado pela parte autora.
Vislumbra-se, assim, ato ilícito da empresa reclamada em sua atividade, que se omitiu de entregar os produtos oferecidos à venda, tendo recebido valores para tanto.
Situação que, por inexorável nexo de causalidade, liga-se à pessoa e economia do demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva em relação à demandada.
Nesse sentido o artigo 186 do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, é latente que a parte reclamante até a presente data não recebeu os produtos adquiridos, impondo-se a condenação da ré à indenização da parte autora pelo dano material comprovadamente sofrido, no importe R$ 5.991,00 (cinco mil, novecentos e noventa e um reais).
Do dano moral.
No que se refere ao dano moral, é certo que em casos de inadimplemento contratual só se mostra incidente quando verificada situação excepcional, que ultrapassa a seara do mero dissabor ou aborrecimento, não podendo abarcar toda e qualquer frustração ou incômodos do cotidiano, sob pena da banalização do próprio instituto.
Ocorre que a demora, a desídia e ausência da reclamada em entregar o produto ou na devolução da quantia paga, mesmo após as infrutíferas tentativas da parte consumidora de resolver a situação de forma administrativa, decorrendo enorme período sem a solução do imbróglio, evidenciou a ocorrência da teoria do desvio produtivo do consumidor, portanto, configura ato desidioso a ensejar a compensação dos danos morais decorrentes da privação do uso do bem.
A tese do desvio produtivo do consumidor propõe que o tempo útil perdido pelo consumidor, na busca de solução de problemas oriundos das relações de consumo, perpassa o mero aborrecimento cotidiano e conclama a qualificação de uma nova modalidade de dano moral.
Assim a jurisprudência vem sendo uníssona em entender que o descaso do fornecedor, em casos similares ao presente, deve ser visto como violação à honra subjetiva, devendo o consumidor ser indenizado pelos danos morais.
Na fixação do valor devido a título de indenização por dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a situação das partes e evitando que a verba indenizatória se traduza em captação de vantagem indevida para a parte requerente, pelo que fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, por entender que este atende aos requisitos supracitados.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I do NCPC, pelo que CONDENO a reclamada a: 1) Pagar à autora, a título de danos materiais, o importe de R$ 5.991,00 (cinco mil, novecentos e noventa e um reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos os fatores partir da data do seu desembolso, à saber: 03/03/2022; b) Pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da citação, até o seu efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos virtuais.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
22/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/10/2023 04:59.
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23/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JONATAN DOS SANTOS PEREIRA em 17/10/2023 04:59.
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14/10/2023 06:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR SALOMAO DA SILVA NASCIMENTO em 09/10/2023 19:52.
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13/10/2023 00:19
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 09/10/2023 20:18.
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05/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0816293-27.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO, antecipada para o dia 08/11/2023 12:00, SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 8 de agosto de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
08/08/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:28
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/07/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 18:07
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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