TJPA - 0800866-92.2022.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 21:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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16/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de WALDIR AFONSO DE SOUZA RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 03:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800866-92.2022.8.14.0048.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: Nome: WALDIR AFONSO DE SOUZA RIBEIRO Endereço: Travessa B, 436, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 .
REQUERIDO: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 .
DECISÃO Vistos e etc. 1.Da análise acurada dos autos, constata-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porém, tratando-se de pessoa jurídica, a comprovação da necessidade da justiça gratuita é imprescindível, conforme impõe a Súmula nº 481 do STJ, veja-se: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Dessa feita, determino que o(a) Requerente emende a exordial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do inciso IV do art. 330 do CPC, com o fito de trazer aos autos a prova da alegada pobreza ou comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC/15. 3.
P.R.I.C.
Salinópolis/PA, 19 de junho de 2023.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Comarca de Salinópolis/PA -
29/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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