TJPA - 0857786-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENDES ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:52
Decorrido prazo de RONALDO ELIAS MENDES ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:52
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR MENDES ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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20/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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17/08/2025 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:33
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857786-69.2023.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCUS VINICIUS MENDES ROCHA, RONALDO ELIAS MENDES ROCHA, MAURICIO CESAR MENDES ROCHA Nome: MARCUS VINICIUS MENDES ROCHA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, apto 501, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: RONALDO ELIAS MENDES ROCHA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, 501, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: MAURICIO CESAR MENDES ROCHA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, QD 4/16, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA Nome: CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2332, 602, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 SENTENÇA Recebo o processo no estado em que se encontra.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por MARCUS VINÍCIUS MENDES ROCHA, RONALDO ELIAS MENDES ROCHA, MAURICIO CESAR MENDES ROCHA em face de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA COELHO DOS SANTOS, curadora de JAIME DOS SANTOS ROCHA, o qual veio a óbito em 12/05/2023, já qualificados nos autos.
Em síntese, afirmam que a requerida FILHA do interditando, foi nomeada curadora de JAIME DOS SANTOS ROCHA, (Porc. 0011094-36.2009.8.14.0301).
Ademais, alega que: “Ocorre que, na data de 12/05/2023, o curatelado veio a óbito, consoante cópia da CERTIDÃO DE ÓBITO anexa, cientificando-se que este deixou 7 herdeiros necessários, filhos legítimos, sendo eles os Autores, a Requerida, Jaime dos Santos Rocha Junior, Lena Vânia Mendes Rocha Santos e Mônica Sulemy Rocha Montenegro Vieitas.
Neste diapasão, a Requerida durante os quase 8 (oito) anos em que esteve à frente da Curatela de seu pai, jamais prestou contas das verbas generosas que movimentou, tendo em vista o curatelado se tratar de membro do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que percebia mensalmente em média R$ 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS) líquidos mensais, afora verbas indenizatórias, 13º salário, vantagens eventuais, dentre outras pecúnias, como se atesta dos documentos anexos.
De toda sorte, levando-se em consideração o período total de curadoria provisória, pelo que se pode apurar até então, a Requerida movimentou a vultosa quantia aproximada de R$ 3.500,000,00 (TRÊS MILHÕES E MEIO DE REAIS), deixando-se a ressalva de que não fora possível apurar o real valor, por falta de dados no Portal da Transparência do Egrégio TJPA, referentes as remunerações de alguns meses, o que nos leva a crer que a quantia é ainda maior.
Ressalta-se ainda que, em detida análise do Portal de Transparência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verificou-se que durante o período de novembro de 2022 a abril de 2023, o de cujus recebeu, apenas em caráter de vantagens eventuais, a somatória de R$ 592.586,26 (QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS).
Ocorre que, não se sabe qual a destinação foi dada aos valores acima referenciados, havendo ainda fortes indícios de que foram movimentados para contas de terceiros, ou seja, que não pertenciam ao curatelado, o que fora noticiado apenas recentemente pela própria Requerida a alguns dos herdeiros, por ocasião de uma das tentativas amigáveis dos requerentes em obterem a prestação de contas ora pleiteada.
O fato acima apontado, se realmente ocorreu, foi feito à revelia do juízo da interdição e eivado de motivações escusas, o que demanda apuração veemente deste juízo e do Parquet, sob pena da ocorrência de dilapidação patrimonial e consequente prejuízo a então legítima dos demais herdeiros, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, caso atestada a apropriação indébita de tais montas.
Cabe ainda a Requerida, como parte do seu encargo inerente à curatela, prestar contas dos valores pleiteados junto a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado do Pará - SICOOB COOESA, consoante processo nº 0867302-84.2021.8.14.0301 (3ª Vara Cível e Empresarial de Belém).
De toda sorte, salta aos olhos a necessidade de prestação de contas com relação às quantias que a Requerida movimentou durante todo o período em que esteve à frente do múnus público que lhe foi confiado, face a sua desídia com relação a tal aspecto, pois, não se sabe se gastou as verbas de forma inconsequente ou se investiu os valores percebidos a fim de aferir rendimentos e assim proteger o patrimônio do curatelado.
A propósito, como parte do seu encargo deve a Requerida prestar contas quanto à administração dos bens do curatelado, tanto em relação ao recolhimento dos tributos e taxas devidas, como também em face do destino dado aos rendimentos dos aluguéis percebidos de alguns dos imóveis que integravam o patrimônio do curatelado...” Sustenta, ainda, que teriam legitimidade evidente, pois é esposa são filhos do interditado. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Acerca da legitimidade para agir, o doutrinador Fredie Didier Jr ensina que: A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional.
Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso.
Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. (DIDIDER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2018, vol. 1.p.400) (grifamos).
Ocorre que, embora o (s) requerente (s), como filho do curatelado, possa ter preocupação e interesse pelos gastos e cuidados que foram despendidos ao interditando, tal interesse não pode ser confundido com a necessidade de demonstração do devido vínculo jurídico a justificar sua legitimidade para pleitear, em nome próprio, prestação de contas em relação aos bens do interditando.
Nessa medida, em que pese a requerida, como curadora, tenha o dever de prestar contas em razão do cargo assumido, o mesmo não se pode afirmar do requerente, que não se constitui como credor dos bens administrados pelo curador.
A ação de exigir contas (art.550 do CPC), atual denominação da ação de prestação de contas, possui natureza dúplice.
Assim, embora a fase inicial do procedimento vise tão somente o reconhecimento da existência da obrigação de prestar de contas sustentada pelo(a) autor(a) na inicial, a segunda fase, caso julgado procedente o pedido, implicará no dever de o(a) condenado exibir as contas devidas e, ao final, apuradas as receitas e despesas, será proferida sentença que constituirá título executivo judicial.
Reconhecendo eventual débito, será o(a) autor(a) da ação credor(a) daquela dívida.
Dessa forma, embora o curador tenha o dever de prestar contas referentes ao período em que permaneceu como administrador dos bens do curatelado, não tem a parte autora, no em caso em análise, legitimidade para constituir-se como credora de eventuais débitos a serem reconhecidos.
Sobre o tema, há jurisprudência: AÇO DE PRESTAÇAO DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SOBRINHO NETO DA PESSOA INTERDITADA PARA RECLAMAR PRESTAÇO DE CONTAS DAS CURADORAS NOMEADAS. 1.
O curador, ao assumir o encargo de administrar valores pertencentes a terceiro, deve estar ciente das suas responsabilidades pela gestão do patrimônio e dos recursos financeiros, cabendo-lhe cercar-se da documentação pertinente para fazer a comprovação das despesas e dos pagamentos realizados. 2.
A prestação de contas visa apurar existência de crédito ou débito, e pode sempre ser exigido de quem administra bem e valores de outra pessoa, como é o caso de quem exerce a curatela de pessoa interditada. 3.
No entanto, o sobrinho neto da pessoa interditada pode ter interesse na proteção da tia-avó, podendo reclamar junto ao órgão do Ministério Público a proteção dela, ou, até mesmo, propor ação visando a alteração da curatela, mas não tem legitimidade para propor a ação de prestação de contas, pois não lhe cabe administrar os recursos da tia avó, nem é credor das curadoras.
Recurso provido. (TJRS.
Apelaço Cível Nº *00.***.*59-33, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/08/2018) (grifamos).
EMENTA FALECIMENTO DE CURATELADO.
ILEGITIMIDADE DE HERDEIRAS.
As herdeiras de curatelado não têm legitimidade para propor ação de prestação de contas contra a curadora, a fim de apurar eventual crédito em favor do espólio.
A legitimidade ativa para o seu ajuizamento somente é conferida àquele que seja "titular do direito de exigir contas" (art. 550 , caput do CPC/2015 ), pois a ele será lícito cobrar eventual diferença apurada na segunda fase do procedimento, na condição de credor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000190308221001 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 05/07/2019) (grifamos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DA GESTÃO DE BENS DO CURATELADO FALECIDO.
ESPÓLIO.
UNIVERSALIDADE DE BENS E DIREITOS DO DE CUJUS.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
INVENTARIANTE.
AÇÃO AJUIZADA PELAS HERDEIRAS DO CURATELADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A legitimidade para o ajuizamento da ação de exigir contas é do "titular do direito de exigir contas" (CPC, art. 550), ou seja, daquele que, por ser credor, possa cobrar o saldo eventualmente apurado.
O curador deve prestar contas da gestão dos bens e recursos do curatelado, mas, enquanto este for vivo, as contas são prestadas por determinação do Juízo, de ofício, ou por requisição do Ministério Público, uma vez que os familiares não tem relação jurídica, financeira e/ou patrimonial, com o curador.
Com o falecimento do curatelado, a legitimidade para exigir as contas da gestão do curador é do espólio, pelo seu respectivo inventariante, a quem incumbe a representação judicial da universalidade de bens e direitos patrimoniais do autor da herança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.582875-9/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2021, publicação da súmula em 26/03/2021) Aludo ainda, são partes legitimas a compor o presente feito são o Requerido, o Interditando representado por seu curador especial nomeado pelo Juízo, qual seja a Defensoria Pública e o Ministério Público na qualidade de custos legis.
POR OUTRO LADO, verificando que já foi instaurado o processo de inventário (0848260-44.2024.8.14.0301 ) o qual tramita na 8ª vara cível e empresarial da capital, onde serão prestadas as primeiras declarações, a partir daí, serão apurados a existência ou não de bens sonegados, dando nascedouro a perscrutar por via adequada a existência de valores remanescentes do crédito e/ou bens, ora objurgado.
A norma inserta no art. 17 do CPC condiciona o direito de qualquer ação à existência de interesse de agir, sendo esta desdobrada no binômio necessidade- adequação, conforme leciona Humberto Theodoro: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” (THEODORO JR., Humberto. 2016.
Edição 56).
Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo: necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando a ilegitimidade da própria autora para figurar na lide, aliada a falta de interesse de agir, ensejando a ausência de condições da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas pelos autores, eventualmente pendentes de pagamento.
REVOGO EVENTUAL LIMINAR CONCEDIDA.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.
Belém/PA.
LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juíz de Direito Titular da 3ª VCE da Capital j.e.t.e.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 03:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0857786-69.2023.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCUS VINICIUS MENDES ROCHA, RONALDO ELIAS MENDES ROCHA, MAURICIO CESAR MENDES ROCHA REQUERIDO: CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 127351090, no que tange a remessa dos autos para o Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/05/2025 14:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENDES ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:40
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR MENDES ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:40
Decorrido prazo de RONALDO ELIAS MENDES ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:57
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:14
Declarada incompetência
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10/10/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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21/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:35
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR MENDES ROCHA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:35
Decorrido prazo de RONALDO ELIAS MENDES ROCHA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENDES ROCHA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:35
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/03/2024 12:34
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:06
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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31/10/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2023 05:48
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:48
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR MENDES ROCHA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:48
Decorrido prazo de RONALDO ELIAS MENDES ROCHA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENDES ROCHA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENDES ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de RONALDO ELIAS MENDES ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR MENDES ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENDES ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de RONALDO ELIAS MENDES ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR MENDES ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:52
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857786-69.2023.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCUS VINICIUS MENDES ROCHA, RONALDO ELIAS MENDES ROCHA, MAURICIO CESAR MENDES ROCHA REQUERIDO: CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA Nome: CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2332, 602, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 D E S P A C H O / M A N D A D O
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a ré para prestar as contas exigidas ou, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070922525658300000091105736 Procurações Procuração 23070922525697300000091105742 CNH Digital Marcus Rocha Documento de Identificação 23070922525769600000091105743 CNH - RONALDO ROCHA_09.39.47.630 Documento de Identificação 23070922525804800000091105745 RG Maurício César Documento de Identificação 23070922525850600000091105746 Comprovante de residência Marcus Rocha e Ronaldo Rocha Documento de Comprovação 23070922525884600000091105747 Comprovante de residência Maurício César Documento de Comprovação 23070922525930900000091105748 Declarações de hipossuficiência Documento de Comprovação 23070922525961000000091105749 Termo de Compromisso de Curatela Provisória Cláudia Rocha Documento de Comprovação 23070922530021900000091105750 Certidão de óbito do curatelado Documento de Comprovação 23070922530057200000091105752 Informação Óbito do Curatelado Documento de Comprovação 23070922530129700000091105753 Rendimentos curatelado Portal da Transparência (amostragem) Documento de Comprovação 23070922530169100000091105754 Certidão de óbito da esposa do curatelado Documento de Comprovação 23070922530205200000091105755 Documento do automóvel Corsa Documento de Comprovação 23070922530249200000091105756 Despacho Despacho 23080212014853400000092477596 Petição Petição 23090620350296200000094511065 EXTRATO CC MARCUS ROCHA Documento de Comprovação 23090620350352000000094511066 EXTRATO CC MARCUS ROCHA 2 Documento de Comprovação 23090620350381800000094511067 EXTRATO CC MAURÍCIO CÉSAR JUN Documento de Comprovação 23090620350408800000094511069 EXTRATO CC MAURÍCIO CÉSAR JUL Documento de Comprovação 23090620350436000000094511070 EXTRATO CC MAURÍCIO CÉSAR AGOSTO Documento de Comprovação 23090620350462800000094511071 CTPS RONALDO ROCHA Documento de Comprovação 23090620350505100000094511068 -
21/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENDES ROCHA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR MENDES ROCHA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:33
Decorrido prazo de RONALDO ELIAS MENDES ROCHA em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0857786-69.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCUS VINICIUS MENDES ROCHA, RONALDO ELIAS MENDES ROCHA, MAURICIO CESAR MENDES ROCHA REQUERIDO: CLAUDIA CILENE MENDES ROCHA D E S P A C H O
Vistos. É cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sob este prisma, releva notar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos que podem afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, tais documentos ALTERNATIVAMENTE: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção com respectivo cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Belém, 2 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 22:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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