TJPA - 0000091-89.2011.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
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24/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:43
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:24
Juntada de decisão
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30/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:41
Juntada de decisão
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31/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 07:21
Decorrido prazo de A L PICINATTO MADEIRAS em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:28
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 04:09
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0000091-89.2011.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e outros EXECUTADO: A L PICINATTO MADEIRAS SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, por intermédio de sua procuradoria, em face de A L PICINATTO MADEIRAS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, observo que o trâmite processual desde o ajuizamento da demanda supera 06 (seis) anos, sem que neste período tenha havido em favor da exequente causas interruptivas da prescrição, o que prolongaria o prazo em favor do Estado de haver os créditos oriundos do título executivo apontado nos autos. É o sucinto relatório, passo a fundamentar e decidir.
A prescrição é a perda do direito de ação, de coercibilidade da obrigação pelo decurso do tempo, trata-se de verdadeira limitação do poder persecutório por determinação legal, onde o Estado, exercendo sua função auto regulamentadora, delimita, restringe o direito, para criar equilíbrio nas relações sociais, estabilizando pelo decurso do tempo a relação jurídico fática criada, extinguindo em desfavor do credor/exequente o seu direito, e inovando em favor do devedor/executado com causa extintiva de sua obrigação.
A imposição normativa está insculpida no art. 156 da norma substantiva tributária, CTN, que dispõe em seus termos, in verbis: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único.
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. (grifos nosso) A partir da presente premissa é necessário observar se existem causas de interrupção da prescrição aptas a afastar o durante o transcurso da demanda a contagem ininterrupta.
Assim, com a análise do disposto no art. 174, paragrafo único, do CTN, tem-se a estanques causas interruptivas, sendo dentre elas a mais usual nesta fase procedimental executiva a descrita no inciso I, qual seja, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Identificado então que a última causa interruptiva ao norte apontada foi prolatada a mais de 06 (seis) anos, passo a observar se existe em favor da Fazenda Pública causa suspensiva do prazo prescricional, capaz de dilatar o prazo peremptório de exequibilidade da ação executiva.
Debruço-me então sobre a norma insculpida no art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) a qual dispõe em seus termos, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Feitas estas digressões, situadas então que para a existência da causa suspensiva basta que o Juiz identificando a não localização do devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora determine o ato, passasse com o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano, ao arquivamento dos autos.
A partir deste ponto flui incessantemente em favor do devedor o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, o qual uma vez superado impõe-se o reconhecimento da perda do poder coercitivo da obrigação.
Ocorre que toda a presente sistemática demandava usualmente da justiça de revisão de prazos, manifestação das partes, em especial do credor, e longos períodos de tramitação entre a procuradoria da fazenda e o judiciário, o que acabava por tornar ineficiente e inatingível a mens legis criando a fase de eternização de processos, e pesando sobre as prateleiras do judiciário, consumindo recursos humanos já demasiadamente esgotados.
Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da 1a seção, julgou o RESP 1.340.553, realizado em 13/09/2018, sob a sistemática das demandas de recurso repetitivo, isto é, com efeito erga omnes, espraiando imediatamente sobre as demais demandas em tramite na justiça, decidiu a forma que se deve interpretar e aplicar as disposições do art. 40 e parágrafos da LEF (Lei 6.830/80).
Estabeleceu-se então como paradigma as seguintes premissas: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Dessa forma, cotejando o caso em concreto com o modus interpretativo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmo o entendimento de que o presente caso amolda-se perfeitamente ao leading case apreciado devendo seguir o mesmo raciocínio jurídico para a solução da demanda.
Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato interruptivo identificado nos autos, fluíram os prazos de suspensão de 01 (um ) ano, e em seguida o prazo prescricional, de 05 ( cinco) anos, termos do art. 174, caput, do CTN, todos de forma automática, e sendo neste ato reconhecido por este juízo.
Operada a prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofício pelo julgador a teor do que dispõe o art. 487, II, do C.P.C. c/c o § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários é de 05 (cinco) anos (art. 174, caput, do CTN).
Deixo de aplicar o disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, pois o longo decurso do prazo processual de mais de 06 anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, como permitido pelo inciso II do art. 487 do C.P.C. c/c a Súmula 314 do STJ, e com base no julgamento do RESP 1.340.553 desta Corte Superior, considerando ainda os arts. 156, inciso V, 1ª figura, e 174, caput, do CTN, pelo quê, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Deixo de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o previsto no art. 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mínimos) e §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) todos do C.P.C., e existindo Súmula do STJ a respeito da matéria (n. 314).
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
26/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:29
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 00:52
Decorrido prazo de A L PICINATTO MADEIRAS em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:59
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 04:54
Decorrido prazo de A L PICINATTO MADEIRAS em 18/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:38
Decorrido prazo de A L PICINATTO MADEIRAS em 05/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:53
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 09:25
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:35
Processo migrado do sistema Libra
-
29/03/2022 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2022 19:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2022 19:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/03/2022 19:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2021 09:55
REMESSA INTERNA
-
22/09/2021 10:30
REMESSA INTERNA
-
09/03/2020 14:37
REMESSA INTERNA
-
09/03/2020 10:31
Remessa - EFETUADO CRGA PARA DR ARTUR ADEVANIL CONTENDO 28 FOLHAS FOLHAS
-
27/02/2020 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2020 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2020 13:07
Mero expediente - Mero expediente
-
12/08/2016 10:49
CONCLUSOS
-
23/06/2016 16:22
CONCLUSOS
-
18/02/2016 09:52
CONCLUSOS
-
20/06/2015 15:09
CONCLUSOS
-
17/06/2015 13:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/03/2015 09:40
CONCLUSOS
-
12/03/2015 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2015 13:12
Remessa
-
11/03/2015 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2015 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2015 19:57
CONCLUSOS
-
27/01/2015 12:35
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/01/2015 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2015 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2015 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2014 11:12
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/12/2014 11:05
A SECRETARIA
-
11/12/2014 09:45
A SECRETARIA
-
11/12/2014 09:33
A SECRETARIA
-
11/12/2014 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2014 08:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/12/2014 08:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/11/2014 11:43
Remessa
-
25/11/2014 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2014 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2014 10:23
CONCLUSOS
-
03/09/2014 10:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/09/2014 08:37
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
29/08/2014 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2014 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2014 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2014 08:26
OUTROS
-
22/08/2014 13:18
Remessa
-
22/08/2014 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2014 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2014 10:42
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/08/2014 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2014 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2014 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2014 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2014 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2014 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2014 12:32
Remessa
-
19/08/2014 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2014 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2014 09:17
Remessa
-
31/07/2014 09:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2014 09:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2014 14:11
Remessa
-
17/07/2014 12:12
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
16/07/2014 15:47
REMESSA INTERNA
-
16/07/2014 12:17
REMESSA AOS CORREIOS
-
16/07/2014 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2014 12:17
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
01/07/2014 21:25
EXPEDIR OFICIO
-
30/06/2014 10:03
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
26/06/2014 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2014 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2014 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2014 10:21
Remessa
-
16/06/2014 12:26
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
13/06/2014 15:20
REMESSA INTERNA
-
21/05/2014 13:52
EXPEDIR OFICIO
-
21/05/2014 13:52
EXPEDIR OFICIO
-
21/05/2014 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2014 08:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/05/2014 13:03
REMESSA AOS CORREIOS
-
20/05/2014 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2014 13:03
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
03/04/2014 11:37
Remessa
-
03/04/2014 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2014 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2014 09:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ERICK ROMMEL GOMES COTA (56928), que representa a parte A L PICINATTO MADEIRAS (8245874) no processo 00000918920118140115.
-
24/02/2014 09:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA (6222327), que representa a parte A L PICINATTO MADEIRAS (8245874) no processo 00000918920118140115.
-
24/02/2014 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELISABETE DE OLIVEIRA PEREIRA (45214), que representa a parte ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (8245867) no processo 00000918920118140115.
-
24/02/2014 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2014 09:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/02/2014 09:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/02/2014 15:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2014 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2014 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2014 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2014 08:41
Remessa - MANIFESTAÇÃO E JUNTADA DE PROCURAÇÃO
-
17/02/2014 08:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2014 08:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2014 10:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/02/2014 16:30
Remessa
-
12/02/2014 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2014 10:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/02/2014 10:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/01/2014 10:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, : ERNANDE DE OLIVEIRA FERREIRA
-
08/01/2014 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2014 08:33
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
08/01/2014 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2014 08:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/01/2014 08:33
Mero expediente - Mero expediente
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16/12/2013 11:25
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00000918920118140115.
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28/01/2011 10:38
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO
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28/01/2011 10:37
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 115001 - Vara Unica de Novo Progresso . Usuario: 832479632
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28/01/2011 07:38
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2011
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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