TJPA - 0865767-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2024 12:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/05/2024 15:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/04/2024 07:29 Decorrido prazo de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. em 16/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 13:02 Juntada de Alvará 
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                                            15/03/2024 12:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/03/2024 11:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 14:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/03/2024 13:36 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2024 13:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/02/2024 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 23:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2024 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2024 12:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/09/2023 22:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/09/2023 22:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 22:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 05:25 Decorrido prazo de GUSTAVO FREIRE DA FONSECA em 30/08/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 03:56 Decorrido prazo de GUSTAVO FREIRE DA FONSECA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 20:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2023 20:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2023 09:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/08/2023 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 01:23 Publicado Decisão em 08/08/2023. 
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                                            08/08/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865767-52.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA REU: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
 
 Nome: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
 
 Endereço: BRIG FARIA LIMA, 2012, CONJ 21, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-919 DECISÃO/MANDADO
 
 Vistos.
 
 Defiro a Gratuidade de Justiça.
 
 Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, movida por GUSTAVO FREIRE DA FONSECA em face de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA , ambas qualificadas na inicial.
 
 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações da autor, bem como diante de sua hipossuficiência no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados.
 
 Narra a autora que, em 01.07.2023 e em 010.06.2023, ez duas transferências bancáriasinternacionais, a fim de adimplir os serviços da advogada, residente nos Estados Unidos daAmérica.
 
 Sucede que, as transferência bancárias jamais chegaram à conta destino da sua advogada, o que causado inúmeros prejuízos ao Autor.
 
 Relatou que a advogado do Autor irá encerrar os serviços advocatícios caso oadimplemento dos seus honorários não seja realizado.
 
 Para solucionar o imbróglio, o Autor entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente do Réu, o qual, por sua vez, tão somente enviou 6 (seis) resposta genéricas e evasivas que não solucionaram o problema.
 
 Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que o Réu restitua os valores consistentes no montante de US$19.980,00 (Dezenove Mil,Novecentos e Noventa e Oito Dólares Americanos), devidamenteconvertido: R$94.505,40 (Noventa e Quatro Mil, Quinhentos e CincoReais e Quarenta Centavos).
 
 Requereu, subsidiariamente a concessão de tutela cautelar a fim de que o montante seja R$94.505,40 (Noventa e Quatro Mil, Quinhentos e Cinco Reais e Quarenta Centavos) seja devidamente arrestado através de Penhora de Dinheiro, a fim de que estes fiquem acautelados até o julgamento definitivo do Processo, nostermos art. 301, CPC c/c 854, CPC .
 
 Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto à tutela cautelar, dispõe o artigo 305 do CPC que a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, observa-se que o Autor demonstra as transferências realizadas (Ids 97966358 e 97966366), bem como junta prints de conversas no ID 97966354 de documentos nos ID’s 97966352, 97966353 e 97966355, evidenciando que as importâncias transferidas não chegaram à destinatária.
 
 Dessa maneira, a probabilidade do direito está comprovada, bem como o perigo da demora, uma vez que há risco de o Requerente sofrer as consequências de distrato do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, pactuado com a sua advogada residente nos Estados Unidos, o que lhe deixará sem atendimento de serviço essencial a suas operações, além de perder considerável quantia em dinheiro.
 
 Nesse contexto, entendo ser medida mais prudente, até mesmo para se afastar qualquer risco de irreversibilidade do provimento pretendido, determinar o aresto cautelar mediante bloqueio judicial no valor do montante transferido e transferência para conta judicial vinculada ao processo.
 
 Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada em caráter cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o montante convertido para o real no valor de R$94.505,40 (Noventa e Quatro Mil, Quinhentos e CincoReais e Quarenta Centavos) seja arrestado mediante bloqueio sisbajud em contas do Réu NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA inscrita no CNPJ nº34.***.***/0001-66 e após seja transferido para subconta judicial vinculada ao processo até o julgamento definitivo do feito, ressalvada decisão ulterior em contrário.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
 
 Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
 
 Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Belém, 4 de agosto de 2023 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080123585198500000092467181 Procuração.
 
 Gustavo Fonseca Procuração 23080123585232300000092467188 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23080123585259700000092467182 Documento de Identificação Documento de Comprovação 23080123585298500000092467187 Petição Petição 23080211084346100000092489916 Declaração de Hiposuficiência Documento de Comprovação 23080211084523900000092489917 Certidão Certidão 23080313350110000000092585914
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                                            04/08/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 10:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/08/2023 09:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/08/2023 09:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/08/2023 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2023 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 23:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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