TJPA - 0808910-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 07:33
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:59
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 09:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 08:51
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808910-20.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico o adimplemento integral do valor do presente cumprimento de sentença, conforme o cálculo judicial do ID 101917345, o extrato de subconta judicial postado no ID 105044154 e a petição da parte demandada do ID 103226695.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
19/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:54
Juntada de Petição de alvará
-
10/11/2023 10:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 04:23
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808910-20.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS Polo Passivo: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 99402006), defiro em parte, o pedido formulado na petição da autora, postada no ID 99440355, e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se acerca do presente despacho que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
04/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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04/10/2023 14:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/09/2023 09:37
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 18:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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29/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 19:42
Conclusos para despacho
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27/08/2023 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:28
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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24/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS em 23/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:54
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808910-20.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: FERNANDA DANIELLE PINHEIRO DIAS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2086, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea de Fortaleza/CE para Belém/PA, com partida do voo prevista para o dia 05.09.2021, às 22h45, saindo de Fortaleza/CE e tendo como destino final Belém/PA, com chegada no dia 06.09.2021 às 00h40.
Afirma que estava em território cearense para realizar provas de concurso público nos dias 04.09.2021 e 05.09.2021.
Contudo, a autora vivenciou sucessivos problemas, pois seu voo foi cancelado, sendo remarcado para sair de Fortaleza/CE com destino a Belém/PA para o dia 04.09.2021 às 07h00, o que lhe impediria de prestar as provas do concurso público.
Não tendo sido oferecidas outras alternativas à parte demandante, esta procedeu com a remarcação de sua viagem para a data 09.01.2022, o que lhe causou transtornos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Por fim, relatou que, na data estabelecida para seu retorno a Belém (09.01.2022), vivenciou novo transtorno, pois seu voo atrasou cerca de cinco horas, sem que esta percebesse qualquer tipo de auxílio material da companhia aérea demandada, razão pela qual requereu a condenação da demandada em indenização por danos morais.
Não houve pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 64038964, oportunidade em que, preliminarmente, explanou a sua situação diante das implicações decorrentes da pandemia do COVID-19.
Relatou a demandada que o cancelamento do voo inicialmente previsto se deu em razão da readequação da malha aérea, assim como alega que prestou todo o auxílio necessário e previsto na legislação ordinária durante o transcorrer dos eventos.
Por fim, defendeu a impossibilidade de condenação em sede de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em relação a danos extrapatrimoniais, em virtude de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) itinerário da viagem inicialmente adquirida (ID 49941885); b) documentação de comprovação do cancelamento por do voo inicialmente adquirido (ID 49941887); c) comprovantes de realização das provas de concurso público, nas datas de 04 e 05 de setembro de 2021 (ID 49941886); d) conversa via aplicativo visando confirmar remarcação para a data de 09.01.2022 (ID 49943489); e) cartão de embarque constando novo horário para o voo do dia 09.01.2022 que estava marcado para partir de Fortaleza/CE em direção a Belém/PA às 19h05, passando a constar o horário 22h10; f) informação em painel referente a novo atraso no voo da autora; g) e magens e vídeos visando comprovar atrasos no voo do dia 09.01.2022 (ID 49943492 e 49943493).
Tratando-se de relação consumerista, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
No caso, a parte ré se limita a afirmar que o atraso e o desvio narrados se deram por readequação da malha aérea, inexistindo conduta ilícita de sua parte.
Entretanto, não apresentou com sua contestação elementos probatórios mínimos para demonstrar que tal readequação da malha aérea, ou mesmo que o cancelamento decorreu de circunstâncias de força maior e/ou fortuito externo, o que poderia relativizar sua responsabilidade.
Importante frisar que a companhia aérea ré, enquanto detentora legítima das informações de consumo de seus clientes, tinha plenas condições de juntar aos autos documentos que comprovassem suas alegações, seja em relação ao cancelamento do voo, seja em cientificar previamente o consumidor acerca do cancelamento, ou mesmo demonstrar que prestou os auxílios materiais necessários à parte autora, dado o atraso em relação voo do dia 09.01.2022, ônus este que lhe incumbiria.
Portanto, reputo como verdadeira a narrativa da exordial, no sentido de que a parte ré alterou unilateralmente e sem aviso prévio o itinerário do voo inicialmente adquirido pelo autor, tendo ainda atrasado o novo voo remarcado por cerca de cinco horas, sem justificativas idôneas.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da companhia aérea, que também sofre seu próprio ônus com atrasos, cancelamentos de voos e até mesmo por problemas bancários ocorridos no momento da compra de passagens.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelos consumidores, partes hipossuficientes da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
A mudança em questão fez com que o demandante experimentasse significativa quebra de expectativa, pois pagou o valor integral das passagens aéreas, na expectativa de viajar para o destino almejado dentro dos horários previstos, porém, teve seu primeiro voo cancelado, assim como seu segundo voo atrasou em cerca de 4 horas de sua partida inicialmente programada para às 19h05, sendo este atraso por fortuito interno, sem prévia comunicação, por circunstâncias que sequer foram satisfatoriamente esclarecidas.
Resta evidente o sentimento de impotência do consumidor diante do cancelamento de sua primeira passagem e o atraso excessivo quanto a segunda passagem, ficando demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Portanto, no caso, a situação vivenciada pela autora ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e dissabor cotidiano.
Portanto, faz jus a parte autora à reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Passo a análise do dano moral sofrido pelo autor.
Ao se propor a realizar a venda de passagens aéreas, a empresa aérea assume o risco inerente à atividade desempenhada, devendo ter o mínimo de organização para não apenas vender passagens, mas também para resolver questões tão rotineiramente experimentadas, como cancelamentos de bilhetes, mudanças de datas de viagens, estornos, itinerários, etc.
A partir do momento em que a ré não assumiu com os riscos da sua atividade e os repassou ao consumidor, ficou evidenciado o dano.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor R R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de julho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém LA -
26/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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18/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 15:25
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 10:27
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2022 11:57
Audiência Una cancelada para 24/01/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:13
Conclusos para despacho
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09/02/2022 17:11
Audiência Una designada para 24/01/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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