TJPA - 0903614-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:59
Desentranhado o documento
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11/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que considerando que a procuração de id n. 102662366 refere-se a processo judicial diverso, procedo à intimação da parte exequente para manifestação.
Dou fé.
Belém, 28 de novembro de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 06:32
Decorrido prazo de GLADISTON DA PAIXÃO LOPES em 21/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL SEASONS em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:19
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte executada, apesar de citada para pagar o valor da execução, manteve-se inerte, razão pela qual este juízo procedeu com a ordem de penhora on-line, a qual fora frutífera, conforme id 96615741.
Diante da penhora on-line, foi determinada a designação de audiência de conciliação conforme previsão do §1º do art.53 da Lei 9.099/95.
A parte executada apesar de intimada da data da audiência, não compareceu ao ato judicial e nem opôs Embargos à Execução.
Desta feita, após certificado o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinta a presente execução.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
25/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte executada, apesar de citada para pagar o valor da execução, manteve-se inerte, razão pela qual este juízo procedeu com a ordem de penhora on-line, a qual fora frutífera, conforme id 96615741.
Diante da penhora on-line, foi determinada a designação de audiência de conciliação conforme previsão do §1º do art.53 da Lei 9.099/95.
A parte executada apesar de intimada da data da audiência, não compareceu ao ato judicial e nem opôs Embargos à Execução.
Desta feita, após certificado o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinta a presente execução.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
10/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 13:20
Audiência Una realizada para 29/08/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0903614-25.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte executada apesar citada, não realizou o pagamento do valor da execução, procedo à tentativa de bloqueio on line via Sisbajud em contas de sua titularidade, conforme dados abaixo.
Valor da execução: R$10.717,06 EXECUTADO: GLADISTON DA PAIXÃO LOPES – CPF: *67.***.*44-87.
A tentativa restou frutífera, conforme tela anexa.
Diante da penhora realizada, determino que a secretaria designe data para audiência de conciliação, intimando-se as partes.
Advirta-se, a parte Executada de que poderá oferecer Embargos à Execução, com fulcro no artigo 53, §1o c/c artigo 52, IX, ambos da Lei n. 9099/95 c/c Enunciado 126 do FONAJE até a data da audiência designada.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
04/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:38
Audiência Una designada para 29/08/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
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16/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
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16/02/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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