TJPA - 0864941-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:32
Decorrido prazo de IAGO BARROSO RAMOS em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:07
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 21/08/2025 23:59.
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18/07/2025 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 21:51
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
PROCESSO Nº 0864941-26.2023.8.14.0301 SENTENÇA IMPETRANTE: IAGO BARROSO RAMOS IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA, ARTHUR WILKER SALES COSTA INTERESSADA: RENATA LEAL DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IAGO BARROSO RAMOS em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA, que nomeou a candidata aprovada nesse certame para a função de biomédico, com cargo ofertado no Concurso Público nº C-215-HOL, de 23 de dezembro de 2022, para Provimento de Vagas em Cargos de Nível Médio e Superior, no qual o impetrante foi aprovado.
O impetrante informa que foi aprovado em 1º lugar no concurso público, mas que a autoridade dita coatora nomeou, em seu lugar, a candidata aprovada no processo seletivo para contratação temporária, consoante documentos de Ids. 97786420/97786421.
Requer a concessão da segurança, para desconstituir a portaria de nomeação temporária citada, com sua nomeação para o cargo de biomédico.
Medida liminar deferida (Id. 97946027).
Informações da autoridade dita coatora (Id. 98883332), sustentando a possibilidade de contratação de terceirizados no curso do prazo de validade do edital do concurso, já que o candidato não tem direito subjetivo à vaga nesse período.
Requer a denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, face à perda superveniente do objeto (Id. 12745275). É o relatório.
Fundamentação.
O impetrante alega violação ao seu direito líquido e certo de acesso à vaga de aprovação no concurso público, tendo em vista que a autoridade dita coatora realizou contratação de servidor temporário no prazo de validade do edital de regência do concurso.
Não há controvérsia fática nos autos, de modo a presumirem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, pelo que aprecio os aspectos jurídicos em contexto.
Acerca do direito à convocação, evoco o Tema 161 do STF, que anuncia que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas tem ensejo a partir do prazo de validade do concurso. É a tese de repercussão geral (RE 598.009), de relatoria do Ministro Gilmar, a seguir transcrita: “Tema 161/STF O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” Especialmente sobre o fato gerador do direito imediato à nomeação, no julgamento do RE 837311, o STF lançou a seguinte Tese da Repercussão Geral, sob relatoria do Ministro Luiz Fux (Dj. 15/9/2014), consubstanciada no Tema 784/STF: “Tema 784 O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” No caso, o impetrante foi aprovado em 1º lugar no concurso para provimento de três vagas no cargo de biomédico (ampla concorrência), com edital de abertura publicado em 23/12/2022 (Id. 97786417), e resultado definitivo homologado, publicado em 26/7/2023 (Id. 97786420).
A candidata aprovada no PSS foi nomeada em 28/7/2023, por meio da Portaria nº 499/2023 (Id. 97786424), tendo sido publicado o edital da seleção em 5/5/2023 (Id. 97786421).
Cotejados os precedentes citados com o contexto fático da lide, depreende-se que, apesar de aprovado dentro do número de vagas, o impetrante não disporia do direito subjetivo à nomeação enquanto vigente o edital do concurso, com prazo inicial de dois anos; mas que, tendo a administração promovido novo certame enquanto válido o edital do concurso, bem como realizado contratação de servidora temporária durante sua vigência, restou caracterizada a preterição do impetrante, já que ambos exerceriam a mesma atividade.
Logo, fora francamente demonstrada a necessidade de ocupação da vaga destinada ao primeiro classificado no concurso para o cargo de biomédico.
Tendo em vista que o inciso III do Tema 784/STF contempla a demonstração concomitante de vaga disponível e da preterição do direito, impõe-se reconhecer a violação do direito vindicado, o que importa na concessão da ordem de nomeação do impetrante, nos moldes do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 c/c inciso LXIX do art. 5º da CF.
Dispositivo.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a medida liminar deferida, tornando definitivas: a supressão dos efeitos da Portaria nº 449/2023, que nomeou RENATA LEAL DE OLIVEIRA para exercer a função de biomédica no Centro de Análises Clínicas do Hospital Ophir Loyola; e a nomeação do impetrante, IAGO BARROSO RAMOS, para o Cargo de Biomédico, com igual lotação; extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Sem honorários, conforme Súmulas nº 105/STJ e nº 512/STF.
Atribuo à decisão os efeitos de MANDADO DE INTIMAÇÃO, a teor do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) EAA -
08/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:36
Concedida a Segurança a IAGO BARROSO RAMOS - CPF: *13.***.*58-38 (IMPETRANTE)
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30/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:44
Decorrido prazo de IAGO BARROSO RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:44
Decorrido prazo de RENATA LEAL DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:18
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:22
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0864941-26.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IAGO BARROSO RAMOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2023 HOSPITAL OPHIR LOYOLA (IMPETRADO) e outros (2) DESPACHO R.h.
Com vista a evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), manifeste-se o impetrante em 15 (quinze) sobre eventual perda do objeto como destacado pelo presentante do Ministério Público.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 19:28
Conclusos para despacho
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20/07/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:48
Decorrido prazo de RENATA LEAL DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:58
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:20
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 20/09/2023 23:59.
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27/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2023 HOSPITAL OPHIR LOYOLA (IMPETRADO) em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0864941-26.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IAGO BARROSO RAMOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2023 HOSPITAL OPHIR LOYOLA (IMPETRADO) Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2023 HOSPITAL OPHIR LOYOLA (IMPETRADO) Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 992, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-901 DECISÃO Vistos etc.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por IAGO BARROSO RAMOS contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Processo Seletivo Simplificado do HOSPITAL OPHIR LOYOLA, servidor ARTHUR WILKER SALES COSTA, partes qualificadas.
O impetrante informa que foi aprovado no CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR nº C-215 do HOSPITAL OPHIR LOYOLA (HOL), em 1º lugar para o cargo de biomédico, consoante documento acostado ao ID 97786420.
Afirma que, em que pese sua aprovação e classificação dentro do número de vagas, tomou conhecimento que a senhora RENATA LEAL DE OLIVEIRA foi nomeada para ocupar o cargo de Biomédica em virtude do PSS nº 002/2023 para contratação temporária de profissionais de diversa (ID 97786421).
Sustenta que possui direito líquido e certo à nomeação e, ao final, requer a concessão da liminar, para que seja determinada anulação da portaria nº 449/2023 que nomeia a senhora RENATA LEAL DE OLIVEIRA para ocupar o cargo de BIOMÉDICO com início em 01/08/2023 e nomeação imediata do impetrante para o cargo e lotação para a qual havia sido nomeada a Sra.
Renata Leal. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Feitas estas premissas iniciais, analisando os fatos e a documentação constante dos autos, vislumbro que se encontram presentes os requisitos essenciais à concessão da medida liminar.
Considerando que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas, em 1º lugar, tem-se que possui o direito líquido e certo à nomeação.
A contratação de servidores temporários e a realização de processo seletivo simplificado não pode ser sobreposto ao concurso público para o órgão em questão, ainda que a candidata nomeada tenha sido aprovada e classificada em 1º lugar para o Processo Seletivo Simplificado, sob pena de configurar-se a preterição do candidato aprovado em concurso.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
NOMEAÇÃO DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
MESMA FUNÇÃO DO CARGO DEFINITIVO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição da Republica, contra o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado da Saúde, que não teriam nomeado e empossado Nilton César Mendes Pereira no cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública. 2.
O impetrante foi aprovado em primeiro lugar para o cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, área de atuação específica Processamento Técnico, Disseminação da Informação, Editoração e Impacto da Produção Científica (fl.93), tendo o edital 68/2010 previsto cinco vagas para o referido cargo (fl. 23). 3.
Não obstante deva ser considerado que ocorreu a nomeação dos candidatos menos bem classificados um ano após a nomeação do impetrante por medida liminar no presente processo, há necessidade do pronunciamento judicial para legitimação da nomeação precária, sob pena de o ingresso do impetrante no cargo carecer de base jurídica. 4.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgado exarado sob o rito da Repercussão Geral, que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital de abertura de concurso público para provimento de cargos têm direito subjetivo à nomeação e que a Administração tem o dever de nomear até o prazo final de validade do concurso, salvo situações excepcionais devidamente motivadas.
A propósito: RE 598.099 (Repercussão Geral), Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2011. 5.
Na presente hipótese, o impetrante foi aprovado dentro de número de vagas, mas o Mandado de Segurança foi impetrado no curso de validade do concurso público, o que afasta o direito líquido e certo à nomeação com base no entendimento exarado pelo STF. 6.
Por outro lado, o STJ possui entendimento sedimentado de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo gera o direito líquido e certo à nomeação deste.
Nesse sentido: MS 20.658/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.9.2015; MS 17.413/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.12.2015); MS 18.881/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 5.12.2012; e MS 19.227/DF.
Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30.04.2013. 7.
O impetrante comprovou que ele próprio está exercendo, como terceirizado, as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado em primeiro lugar (fls. 96 e seguintes). 8.
Segurança Concedida.
Agravo Regimental da União prejudicado. (STJ - MS: 18685 DF 2012/0119204-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/08/2017) Da análise dos autos, observo que o Processo Seletivo Simplificado, regido pelo EDITAL N° 02/2023 – HOL, iniciou-se em fevereiro/2023, isto é, apenas dois meses após a publicação do EDITAL NO 01/SEPLAD-HOL, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, para provimento de vagas de nível médio e superior.
Contudo, em que pese ocorrência de ambas as seleções em períodos concorrentes, não se pode responsabilizar a Sra.
Renata Leal pela preterição, a qual parte diretamente do órgão a que se submeteu à seleção, sendo obrigação do Ophir Loyola prover a organização das vagas disponibilizadas para provimento imediato, sem violar os preceitos legais.
Inegável, portanto, a presença de direito líquido e certo do impetrante, e presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela pretendida.
Dispositivo.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pretendida para determinar que seja anulada a portaria nº 449/2023, que nomeou a Sra.
RENATA LEAL DE OLIVEIRA para o cargo de BIOMÉDICA no CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS, para, em contrapartida, nomear o impetrante IAGO BARROSO RAMOS no cargo de BIOMÉDICO no CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS, no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 1.000, 00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Em tempo, intime-se o impetrante para emendar a inicial, incluindo no polo passivo a Sra.
RENATA LEAL DE OLIVEIRA para ingressar no feito.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 1 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
03/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2023 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2023 22:30
Conclusos para decisão
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30/07/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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