TJPA - 0862379-44.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/10/2024 11:18
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0862379-44.2023.8.14.0301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Juízo de origem: Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital.
Sentenciado: Estado do Pará Sentenciado: Antônio Marcos de Souza Ribeiro Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Licenças Especiais e Férias não Gozadas em Pecúnia, proposto por Antônio Marcos de Souza Ribeiro, em face do Estado do Pará, julgou procedente os pedidos do autor, conforme parte dispositiva, transcrita in verbis (Id. 20177456 – p. 1/10): "(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora a quantia correspondente a 02 (dois) decênios de licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de aposentadoria, correspondentes ao período descrito no documento de ID. 97027933, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória como Auxílioalimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital” Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certificado no id 20177458.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela confirmação da sentença prolatada. (id 20278372) É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária e passo analisá-la de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Consta dos autos que o autor deixou de gozar Licenças Especiais referentes aos decênios de 01/08/2002 a 31/07/2012, e de 01/08/2012 a 31/07/2022.
O cerne da controvérsia reside na interpretação da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças não gozadas, uma vez que o autor alega que a Administração Pública, ao negar o pedido administrativo, incorre em enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS CONVERSÃO EM PECÚNIA.MILITAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.DECADENCIA AO DIREITO DE GOZO DA LICENÇA ESPECIAL.
INCABIVÉL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
LEI N.º 5.251 DE 1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDA E IMPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de valores correspondentes aos períodos de licença-especial não gozada, correspondentes a dois decênios, respectivamente, de 26/02/1993 a 26/02/2003, e 26/02/2003 a 26/02/2013, o que resulta em 12 meses de licença especial não usufruídos pelo apelado.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando sua ilegitimidade passiva, decadência, e, ilegalidade da conversão. 2.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade do ente estatal, vejo que não merece amparo, uma vez que o Autor, embora aposentado, pleiteia pelo pagamento de verbas que deveriam ter sido pagas quando ele estava na ativa, não se tratando, portanto, de parcelas decorrentes de benefício previdenciário ou de seus proventos de aposentadoria. 3.
Quanto a decadência, e, a prescrição quinquenal, o STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Requerimento Administrativo sem resposta.
Causa de suspensão do prazo prescricional.
Ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional.
Prejudicial de mérito rejeitada. 4.
Mérito.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, não sendo devido imputar ônus à servidora pela não fruição do direito, diante da presunção de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço. 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas.
Recurso Improvido.
Sentença mantida in totum. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0878766-42.2020.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023) Considerando que o direito às licenças especiais foi reconhecido e não gozado por motivo não imputável ao servidor, e tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, acompanho a sentença em seu julgamento pela procedência do pedido.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:50
Sentença confirmada
-
14/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802344-68.2021.8.14.0017
Delegacia de Policia Civil de Conceicao ...
Ernandes Ferreira de Almeida
Advogado: Helmer Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 15:01
Processo nº 0855339-45.2022.8.14.0301
Tatiana de Kassia Nunes Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Deuzirene Cardoso Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 10:23
Processo nº 0004033-19.2018.8.14.0040
Vasnielita de Moura Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Patricia Alves de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 08:42
Processo nº 0860241-41.2022.8.14.0301
Jose Fernando Gileb dos Prazeres
Banpara
Advogado: Vitor Cabral Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2022 11:38
Processo nº 0800974-42.2023.8.14.0063
Endrey Oliveira dos Santos
Endrey Oliveira dos Santos
Advogado: Regina Celia Teixeira Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2023 14:17