TJPA - 0000037-02.2001.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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31/08/2023 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/08/2023 08:51
Baixa Definitiva
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31/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0000037-02.2001.8.14.0107 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A APELADO(A): AURIZELIA DOMINGAS SANTOS APELADO(A): ROQUE RODRIGUES FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO DA AMAZONIA S/A, em face de sentença que, proferida nos autos da Ação De Reintegração de Posse (Processo n.º 0000037-02.2001.8.14.0107), ajuizada em desfavor de AURIZELIA DOMINGAS SANTOS e ROQUE RODRIGUES FILHO, reconheceu a prescrição intercorrente, em razão do lapso temporal de paralisação do feito.
Em razões recursais de Id 12625636, a parte apelante alegou a ausência de requerimento da parte ré em relação ao abandono do feito, bem como suscitou a inocorrência do abandono do processo.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
Decido. 1.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Análise de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 3.
Razões Recursais Conforme relatado, no presente caso, o Juízo de 1º Grau reconheceu a prescrição intercorrente, em virtude da paralisação do feito por longo lapso temporal.
Entretanto, analisando as razões recursais, entendo que assiste razão à parte apelante.
Explico: Compulsando os presentes autos, verifico que a paralisação do feito não se deu por desídia do credor, mas sim foi decorrente de morosidade do judiciário, inclusive, tendo o autor, ora apelante, diligenciado em inúmeras oportunidades a fim de dar andamento ao processo.
Portanto, resta evidente que o prosseguimento do feito não dependia da prática de qualquer ato ou do cumprimento de qualquer diligência a ser cumprida pela parte autora, ora apelante, mas sim, dependia de mero impulso oficial do Juízo, o qual não foi feito.
Sendo assim, com fundamento na jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, vide infra, entendo pela inocorrência da prescrição intercorrente na situação em análise, pela ausência de inércia injustificada do credor.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2.
A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça.
Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.214.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático probatório dos autos concluiu: "Desse modo, em que pese o marco interruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens ou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda Pública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da inércia do cartório. (...) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ" (fls. 658-660, e-STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.513/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Dessa forma, entendo que a v. sentença recorrida merece ser anulada. 4.
Conclusão Sendo assim, ante os motivos expostos e com fundamento no artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE provimento, no sentido de declarar a anulação da sentença, bem como determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva no sistema.
Belém, 03 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:39
Provimento por decisão monocrática
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15/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:42
Conclusos ao relator
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09/02/2023 17:12
Recebidos os autos
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09/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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