TJPA - 0002358-09.2019.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:28
Decorrido prazo de EDINALVA ALVES DE ALENCAR LIMA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 03:42
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98010-0919 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0002358-09.2019.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos os autos eletrônicos. 01.
RELATÓRIO Trata-se de acordo de transação penal firmado entre o investigado e a Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Xinguara (PA).
Juntada certidão em que a acusada cumpriu o acordo de transação penal (ID 95779458).
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, haja vista que a acusada cumpriu com as condições impostas, conforme petição de ID 97213710.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a medida ajustada na transação penal pelo autor do fato, impõe-se a extinção da punibilidade por aplicação analógica do parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do art. 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, que têm a seguinte dicção: Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (…) § 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI N. 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, ausente qualquer impedimento.
Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/95.'' (TJ-SC - TC: 337741 SC 2004.033774-1, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 12/04/2005, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Termo Circunstanciado n., de Xaxim). 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral cumprimento do acordo de não persecução penal firmado nos autos, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do artigo 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de EDINALVA ALVES DE ALENCAR LIMA e DETERMINO o arquivamento do presente feito.
Assim, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, a fim de que o valor da fiança recolhida nos autos seja transferido para a conta judicial vinculada a este juízo e, posteriormente, destinado ao órgão ou entidade devidamente conveniados e com finalidade social, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (preferencialmente, através de advogado habilitado nos autos eletrônicos).
CUMPRA-SE os demais expedientes necessários.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 24 de julho de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
24/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:43
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de EDINALVA ALVES DE ALENCAR LIMA (AUTOR DO FATO)
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24/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 17:47
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 16:47
Processo migrado do sistema Libra
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01/06/2022 11:46
REMESSA INTERNA
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11/04/2022 11:05
Remessa
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11/04/2022 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/04/2022 11:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/04/2022 12:30
OUTROS
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17/03/2022 11:38
OUTROS
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17/03/2022 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/03/2022 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2022 10:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/03/2022 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/01/2022 10:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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11/06/2021 13:03
OUTROS
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18/02/2020 13:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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28/01/2020 16:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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28/01/2020 16:31
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE XINGUARA para Vara VARA CRIMINAL DE XINGUARA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA, JUSTIFICATIVA: Processo redistribu
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27/09/2019 11:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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27/09/2019 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2019 11:32
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/07/2019 08:58
AGUARDANDO PRAZO
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09/05/2019 15:50
AGUARDANDO PRAZO
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15/04/2019 11:29
AGUARDANDO PRAZO
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13/04/2019 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/04/2019 10:40
Transação Penal - Transação Penal
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13/04/2019 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/04/2019 10:40
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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13/04/2019 09:57
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
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13/04/2019 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2019 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/03/2019 13:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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22/03/2019 07:37
AUTUAÇÃO - Recebemos da Distribuição nesta data
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21/03/2019 13:35
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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21/03/2019 13:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/03/2019 13:35
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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21/03/2019 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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21/03/2019 13:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ TITULAR: CESAR LEANDRO PINTO MACHADO
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20/03/2019 16:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2340-76
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20/03/2019 16:00
Remessa
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20/03/2019 16:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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