TJPA - 0857163-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0857163-05.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PEDRO VICTOR DA COSTA ROCHA Endereço: Travessa Três de Maio, 1802A, Ed.
Torre Residence - ap 1802A, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Promovido(a): Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Primeiro, a preliminar e, em seguida, o mérito.
REJEITO,pois o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos fixado pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que o valor da causa deve reflete o proveito econômico pretendido pelo reclamante a título de indenização, sem que isso, necessariamente, implique em análise do cumprimento do contrato.
Passo ao mérito.
Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc.
VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante perante o reclamado, instituição financeira, que detém o controle administrativo e financeiro dos negócios jurídicos firmados e, por isso, com melhor condição técnica de estar em juízo.
Do pedido indenizatório material.
São requisitos do dano material em relação consumerista: ação ou omissão, dano e nexo causal.
Pelo primeiro requisito, não reputo a falha na prestação de serviço, uma vez que a alegada demora na amortização do contrato por utilização do FGTS decorreu de múltiplos fatores.
Ainda que se reconheça a falha imputável à reclamada no extravio do TRV original, bem como a demora na correção do contrato, verifico que, o prosseguimento do registro ficou condicionado à apresentação de certidão de casamento atualizada do reclamante, documento cuja obtenção e custeio competem exclusivamente a este, conforme artigo 490 do Código Civil.
Assim, mesmo que o reclamado houvesse providenciado de forma imediata a correção do contrato, o registro não poderia ter sido efetivado enquanto não atendida a exigência cartorária relativa à certidão, cuja responsabilidade era exclusiva do reclamante, atraindo a incidência do artigo 14, §3º, inc.
I do CDC.
Dessa forma, não se estabelece nexo causal entre a conduta da reclamada e o prolongamento final do procedimento até abril de 2022, pois o fato determinante para a conclusão — a juntada de certidão atualizada — era de responsabilidade do reclamante, não havendo prova nos autos de que tenha adotado tal providência ou, ao menos, tenha pago pela certidão para obtenção pelo reclamado.
Ausentes os requisitos indenizatórios, improcede o pedido.
Do pedido indenizatório moral.
Sendo os mesmos requisitos a serem analisados e, uma vez demonstrado que não houve falha imputável à reclamada e nexo causal entre a conduta da reclamada e o prolongamento final do procedimento, igualmente não se configura o dever de indenizar a título moral.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070610375007700000090963673 Doc.01 - Contrato Habitacional - Banco Inter.
Documento de Comprovação 23070610375040800000090965189 Doc.02- Confirmação do recebimento docs uso do FGTS Documento de Comprovação 23070610375083000000090965191 Doc.03 - Solicitação posicionamento e retorno quanto ausência do registro Documento de Comprovação 23070610375106400000090965186 Doc.04 - Confissao do extravio Documento de Comprovação 23070610375144100000090965185 Doc.05 - Comprovante Pagto Custas Cartorarias Documento de Comprovação 23070610375166900000090965184 Doc.06 - Regularização pendências Notas Exigências CRI Documento de Comprovação 23070610375187000000090965183 Doc.07 - Nota Devolutiva CRI exigência Certidão Casamento Documento de Comprovação 23070610375223000000090965182 doc.08 - três reclamações junto ao BACEN Documento de Comprovação 23070610375250700000090965181 Doc.09 - Reclamações recorrentes de outros clientes Documento de Comprovação 23070610375273300000090965179 Doc.10 - Memoria de calculo dano material Documento de Comprovação 23070610375300000000090963678 identidade e comp residencia Documento de Identificação 23070610375326200000090963677 procuracao - Pedro Victor Rocha Instrumento de Procuração 23070610375360200000090963676 Despacho Despacho 23072813390046400000092252968 Citação Citação 23080908255286100000092817012 Citação Citação 23080908255286100000092817012 Requerimento Aud.
Virtual.
Petição 23110115043519200000097462980 Contestação Contestação 23110308573814300000097494224 PEDRO VICTOR DA COSTA ROCHA - TQ DIGITAL-VersaoImpressao Documento de Identificação 23110308573876800000097494226 COntr Documento de Identificação 23110308573907800000097494227 NOTA_DEVOLUTIVA_25447_6211_29-10-2021_ Documento de Identificação 23110308573988900000097494228 trv Documento de Identificação 23110308574036500000097495129 TedPort Documento de Identificação 23110308574064300000097495130 Matr Documento de Identificação 23110308574092800000097495131 Procuracao Atual Instrumento de Procuração 23110308574190500000097495132 Atos Constitutivos._compressed Documento de Identificação 23110308574263800000097495133 Certidão Certidão 23110608584042200000097543080 Petição Petição 23110617161020200000097603453 Impugnação à contestação Petição 23110810035366500000097710657 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110813482063300000097745020 PEDRO X INTERMEDIUM Termo de Audiência 23110813482088100000097745026 P.0857163-05.2023.8.14.0301 A_001 Mídia de audiência 23110813482116800000097749729 P.0857163-05.2023.8.14.0301 A_002 Mídia de audiência 23110813482501600000097749731 P.0857163-05.2023.8.14.0301 A_003 Mídia de audiência 23110813482890700000097749742 P.0857163-05.2023.8.14.0301 A_004 Mídia de audiência 23110813483234600000097749754 P.0857163-05.2023.8.14.0301 b Mídia de audiência 23110813483469800000097749755 -
29/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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08/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:40
Audiência Una realizada para 08/11/2023 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:25
Expedição de Carta.
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0857163-05.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PEDRO VICTOR DA COSTA ROCHA Endereço: Travessa Três de Maio, 1802A, Ed.
Torre Residence - ap 1802A, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Promovido(a): Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DESPACHO-MANDADO Fica designado o dia 08/11/2023 12:00, realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Como se trata de relação de consumo fica, desde já, invertido o ônus da prova, ficando a parte autora advertida que a inversão não a exime de apresentar provas constitutivas de seu direito.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070610375007700000090963673 Doc.01 - Contrato Habitacional - Banco Inter.
Documento de Comprovação 23070610375040800000090965189 Doc.02- Confirmação do recebimento docs uso do FGTS Documento de Comprovação 23070610375083000000090965191 Doc.03 - Solicitação posicionamento e retorno quanto ausência do registro Documento de Comprovação 23070610375106400000090965186 Doc.04 - Confissao do extravio Documento de Comprovação 23070610375144100000090965185 Doc.05 - Comprovante Pagto Custas Cartorarias Documento de Comprovação 23070610375166900000090965184 Doc.06 - Regularização pendências Notas Exigências CRI Documento de Comprovação 23070610375187000000090965183 Doc.07 - Nota Devolutiva CRI exigência Certidão Casamento Documento de Comprovação 23070610375223000000090965182 doc.08 - três reclamações junto ao BACEN Documento de Comprovação 23070610375250700000090965181 Doc.09 - Reclamações recorrentes de outros clientes Documento de Comprovação 23070610375273300000090965179 Doc.10 - Memoria de calculo dano material Documento de Comprovação 23070610375300000000090963678 identidade e comp residencia Documento de Identificação 23070610375326200000090963677 procuracao - Pedro Victor Rocha Procuração 23070610375360200000090963676 -
28/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 10:38
Audiência Una designada para 08/11/2023 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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