TJPA - 0812555-10.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 12:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/12/2024 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 09:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/12/2024 09:17 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0812555-10.2023.8.14.0401 APELANTE: ADRYAN CAIANO AMANAJAS DECISÃO R.
 
 H.
 
 Vistos etc.
 
 Recebo a Apelação interposta pelo réu ADRYAN CAIANO AMANAJAS, uma vez que preenche os requisitos legais, é tempestiva e cabível (art. 593 do CPP).
 
 Já tendo sido apresentadas as razões recursais no ato de interposição do apelo, intime-se à Apelada para contrarrazoar o recurso no prazo legal.
 
 Após, remetam-se os autos ao ETJPA.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB
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                                            13/12/2024 19:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 19:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 12:06 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            13/12/2024 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 13:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/12/2024 11:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/12/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
 
 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66020-610.
 
 Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0812555-10.2023.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Com prazo de 90 (noventa) dias De ordem da Dra.
 
 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, MM.
 
 Juíza de Direito respondendo pela 10ª.
 
 Vara Criminal de Belém, Capital do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais etc...
 
 Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramitam perante este Juízo os autos supra no qual figura como denunciado ADRYAN CAIANO AMANAJAS, filho de Risoneth Abreu Caiano, nascido em 15/06/2001 em Tomé-Açu/PA, R.G. nº. 9633854-PC/PA, C.P.F. nº. *64.***.*97-59, a quem se imputou a prática delitiva prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06, e, tendo sido proferida sentença condenatória e, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido, pelo que este Juízo reconheceu a sua ausência nos termos do art. 367 do CPP, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de intimá-lo da sentença, que tem o teor seguinte: “SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ADRYAN CAIANO AMANAJÁS, qualificado nos presentes autos, acusado da prática do crime previsto no artigo 33, da Lei no 11.343/2006.
 
 Narra a denúncia (ID 97286827) que no dia 24 de junho de 2023, por volta das 14H20min, Policiais Militares estavam em ronda ostensivas na área do Cordeiro de Farias, nesta cidade, quando, ao dobrarem na rua Alberto Vilar, visualizaram o denunciado, ADRYAN CAIANO AMANAJÁS, o qual, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo e tentou sair do local rapidamente.
 
 Diante deste comportamento, que os policiais consideraram suspeito, fizeram a abordagem.
 
 Consta da inicial, que durante o procedimento de revista foi encontrado uma sacola plástica com 41 (quarenta e um) porções contendo erva de coloração esverdeada, semelhante à substância entorpecente conhecida como maconha, e naquele momento, ao ser indagado, o denunciado afirmou que em sua residência, em um kitnet próximo ao local, havia mais substâncias entorpecentes.
 
 Logo em seguida, foi apreendido pelos policiais militares, em sua residência, a quantidade de 40 (quarenta) porções confeccionadas em saco plástico com a imagem do desenho animado “SUPER MARIO” e com a frase “A BRABA DE R$10,00 (dez reais), totalizando 81 tabletes (177,0 g) de substância entorpecente, conhecida como maconha, 01 (um) saco plástico, pesando no total 33,5g, contendo em seu interior substância pulverulenta de coloração esbranquiçada, vulgarmente conhecida como “cocaína”, 01 (uma) balança de precisão, e mais a quantia de R$20,00 (vinte reais) em dinheiro, conforme laudo toxicológico (ID 95516788 - Pág. 11).
 
 Em seu interrogatório, em sede policial, ADRYAN CAIANO AMANAJÁS, negou a propriedade das substâncias ilícitas e declarou que estava dentro de sua residência no momento da ocorrência quando os policiais invadiram o local e lhe atribuíram falsamente a propriedade das substâncias entorpecentes.
 
 Oferecida a denúncia, o juízo determinou a notificação pessoal do réu (ID 97447290).
 
 Após ser pessoalmente notificado, o denunciado apresentou Defesa Preliminar por meio de advogado (ID 98827422).
 
 Não sendo hipótese de absolvição sumária, este juízo recebeu a Denúncia na Decisão (ID 98948508) e designou a data da audiência de instrução e julgamento.
 
 Durante a instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e diante a ausência das testemunhas arroladas pela defesa, foi designada audiência de continuação, quando seriam ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado.
 
 Contudo, conforme consta do Termo de Audiência (ID 108819229).
 
 Na data designada para audiência não compareceram as testemunhas indicadas pela Defesa, bem como se fez ausente o denunciado, razão pela qual a instrução foi encerrada, com vistas as partes para alegações finais, conforme consta do termo de Audiência (ID 122368860).
 
 Na sequência, as partes apresentaram alegações finais.
 
 O Ministério Público sustentando a condenação por entender comprovadas autoria e materialidade (ID 122818101) e a Defesa, por meio da Defensoria Pública, requerendo a nulidade da prova, bem como no caso de condenação, a fixação do regime aberto para cumprimento de pena, a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a isenção de pagamento das custas processuais (ID 122847646).
 
 Constam dos autos Auto de Apreensão e Laudo Pericial nº. 2023.01.002608-QUI, conforme ID 122818102.
 
 Foi juntada aos autos certidão de antecedentes criminais ID 122368864. É o relatório, passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO: O réu, ADRYAN CAIANO AMANAJÁS, foi denunciado, acusado da prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
 
 Em alegações finais, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e consequente, condenação da acusada nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo/ter em deposito/guardar” substância entorpecente, entendendo que restaram presentes materialidade e autoria do delito.
 
 O denunciado, através da Defensoria Pública, requereu fosse reconhecida a ilicitude da prova, decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita e invasão de domicílio, sustentando, por isso, a absolvição do denunciado.
 
 E, sendo rejeitada a nulidade da busca domiciliar, requereu a aplicação da redução da pena na forma do art. 41 da Lei 11.343/2006, bem como aplicada o regime aberto de cumprimento de pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e isenção de custas processuais.
 
 Havendo arguição de nulidade, passo a analisá-la. 1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO: O denunciado, em sua defesa, arguiu a preliminar de nulidade, sustentando a ilegalidade da abordagem policial, da busca pessoal e da violação do domicílio, responsáveis pela apreensão da substância entorpecente, por ausência de justa causa para a abordagem e para a busca pessoal, em violação ao disposto nos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal.
 
 Inicialmente, cumpre registrar que este juízo não desconhece as balizas firmadas em julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente decorrentes do julgamento do HC 158580-BA, anulando busca pessoal por ausência de fundada suspeita, o que não é o caso dos presentes autos.
 
 Em análise minuciosa do caso concreto, bem como as provas carreadas aos autos, é possível inferir que a ação policial, que culminou na prisão em flagrante delito do denunciado, deu-se dentro dos padrões legais, havendo justificativa plausível para a abordagem, consubstanciada na fundada suspeita de que o denunciado estaria cometendo o crime de tráfico de entorpecentes, pois os policiais, responsáveis pela prisão do réu, estavam em ronda quando se depararam com duas pessoas em via pública, sendo que uma delas deixou o local ao presenciar a chegada da viatura policial e a segunda pessoa, o denunciado, demonstrou nervosismo e tentou fugir, entrando em sua residência, mas não conseguiu, sendo alcançado pelos policiais, razão pela qual foi abordado e realizada a busca pessoal, sendo encontrado com o denunciado uma porção de entorpecente.
 
 Após um breve interrogatório, o acusado declarou que o restante do entorpecente se encontrava em seu domicílio, resultando na apreensão da substância entorpecente periciada nos autos.
 
 Ressalte-se que o denunciado não foi abordado por mero tirocínio dos policiais, ao contrário, a busca foi baseada em elementos de probabilidades que justificaram a ação policial, pois, como já registrado, estes realizando rondas naquele bairro quando visualizaram o denunciado com outra pessoa, que fugiu do local, e o denunciado tentou se evadir da via, fato que somado a declaração de que havia mais entorpecentes em sua residência, resultando na apreensão da substância entorpecente que consta do laudo pericial juntada ao presente processo. É fato que não cabe à Polícia Militar a atribuição de proceder investigações e que o nervosismo do averiguado, por si só não constitui justa causa, contudo, no caso concreto, os policiais já estavam em ronda, em área de suposta comercialização de entorpecentes, quando se depararam com o denunciado e o nervosismo, a tentativa de fuga do local e os demais elementos, foram suficientes para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, o que foi confirmada com a apreensão da substância entorpecente, de forma que não sendo os policiais acionados por um transeunte, o qual informou a prática de um crime e, não proceder, significaria omissão condenável dos agentes de segurança.
 
 Assim, resta comprovada a fundada suspeita, que motivou a intervenção policial, não havendo que se falar em ilicitude da ação e, tampouco, das provas produzidas a partir do flagrante delito, que se deu dentro dos termos legais, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade suscitada e passo ao exame do mérito da Ação penal. 2 – MÉRITO: 2.1 - DO CRIME DEFINIDO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06, IMPUTADO AO DENUNCIADO: O crime imputado ao réu, qual seja, tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da lei 11.343/06, tem a seguinte redação: Art. 33.
 
 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2.2 – DA MATERIALIDADE: A materialidade do fato restou plenamente comprovada, especialmente através dos documentos trazidos com Inquérito Policial, do qual constam os depoimentos das testemunhas, confirmados judicialmente, bem como o auto de apresentação e apreensão da substância entorpecente (ID de ID 95516788 - Pág. 8), bem como Laudo de Constatação Definitivo. 2023.01.002608-QUI, (ID 122818102.), documentos que confirmam que as substâncias apreendidas são: 81 (oitenta e um) “tabletes” confeccionados em sacos plásticos transparentes com papel vermelho com a inscrição “A BRABA DE R$10,00 (dez reais) ” e desenho infantil, contendo erva seca prensada, pesando no total 177,0 g (cento e setenta e sete gramas), tratando-se da substância química pertencente ao grupo dos “Cannabinóides”, droga vulgarmente conhecida como “MACONHA”; 01 (um) embrulho confeccionado em saco plástico transparente, contendo substância pulverulenta de coloração esbranquiçada, pesando no total 33,500 g (trinta e três gramas e quinhentos miligramas), tratando-se da substância química pertencente ao grupo químico “Benzoilmetilecgonina”, droga popularmente conhecida como “COCAÍNA”. 2.3 – DA AUTORIA: No que concerne à autoria, embora o denunciado, por ocasião do inquérito policial, tenha negado a autoria do delito, afirmando que se encontrava em sua residência quando abordado e que não era o proprietário das sustâncias ilícitas, essa versão não foi confirmada durante a instrução processual, pois as testemunhas foram ouvidas judicialmente e informaram que o denunciado estava em via pública, com outra pessoa, a qual fugiu do local com a chegada da polícia, tendo o denunciado sido alcançado em via pública, próximo a sua residência, com um quantidade de substância entorpecente e que a outra parte dos entorpecentes foi encontrada em sua residência.
 
 Neste sentido, vale rememorar o depoimento prestado pela testemunha, FLÁVIO NERY DA SILVA PINHEIRO, policial militar que participou da prisão do denunciado, o qual narrou, em síntese, que estava em ronda na área do Cordeiro de Farias, na Rua Alberto Vilar, em locais de suposta venda de entorpecentes, onde avistaram o réu que tentou evadir ao notar a viatura, mas que foi alcançado e que durante a revista foi apreendido em sua posse 41 (quarenta e um) porções de erva esverdeada com a imagem do desenho animado “super mário” e com os dizeres “a brava”, de R$ 10,00 reais”, popularmente conhecida como “maconha”.
 
 Em seguida, o réu foi indagado da procedência da droga e declarou que o restante se encontrava em sua casa, onde posteriormente foi encontrado mais 40 porções da mesma erva apreendida na revista pessoal e mais um saco com pó branco, semelhante a substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”.
 
 No mesmo sentido são os relatos da testemunha, ELIAS CHARLES FIGUEREIDO DA SILVA, também policial militar, que narrou que estava na função de patrulheiro da guarnição e participavam de uma ronda, na ocasião afirma que já havia um histórico de denúncia de comercio de drogas na região; e que avistaram o acusado, parado com uma sacola de plástico e que, ao perceber a presença da guarnição policial, teriam tentado fugir, mas que foi alcançado e abordado pelos policiais sendo apreendidas 41 poções de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha” com a identificação do personagem animado “super mário” já embaladas para a comercialização, tendo o denunciado, ao ser perguntado pelos policiais, informado que haveria mais quantidade de entorpecente em seu quitinete, local onde estava presente a sua companheira e seu filho, tendo a entrada dos policiais sido autorizada pelo denunciado, local onde foram encontradas mais 40 porções da erva, vulgarmente conhecida como “maconha”, e um saco contendo pó branco, popularmente conhecida como “cocaína”.
 
 Ainda sobre os relatos das testemunhas, tem-se IAN COSTA DE MORAES, também policial militar, que narrou que se encontrava em serviço, efetuando patrulhamento na Rua Alberto Vilar, que na ocasião se depararam com o suspeito que ao perceber a presença policial tentou se evadir, mas não conseguiu e então ocorreu a busca pessoal, na qual foi apreendido um saco plástico com 41 porções de entorpecentes conhecido popularmente como “maconha”.
 
 Os policiais realizaram um breve interrogatório sobre a posse e a existência de mais drogas e o denunciado assumiu a posse e que o restante das drogas estava em sua residência.
 
 O Policial informou também que não precisaram invadir a quitinete porque a entrada foi autorizada pelo denunciado e sua companheira, que estava presente no momento da busca domiciliar junto com o filho do casal.
 
 Na residência do denunciado foi apreendido mais 40 poções de erva esverdeada semelhante ao entorpecente popularmente conhecido como “maconha”, e uma quantidade de pó branco aparentando ser a droga conhecida como “cocaína”.
 
 Acrescente-se que o denunciado não apresentou as testemunhas indicadas na Defesa, bem como, mesmo intimado, não se fez presente para ser interrogado, oportunidade na qual poderia ter dado sua versão acerca dos fatos, de forma que, embora ele, no inquérito policial, tenha negado a autoria do crime, afirmando que a droga apreendida não lhe pertencia e que estava em seu domicílio quando este foi invadido por dois homens armados que levaram alguns de seus pertences e uma quantia em dinheiro, essa versão não se sustentou, sobretudo diante dos depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimentos coerentes e harmônicos, ratificando os fatos constantes da denúncia.
 
 Registre-se que de acordo com os relatos testemunhais, havia indícios de que no local estava ocorrendo a venda e o uso de entorpecente, cuja embalagem já era conhecida da polícia e que fora a apreendida pelos policiais na posse do denunciado.
 
 Em contrapartida, a versão apresentada pelo denunciado, de que a droga foi encontrada em outro local, não encontra amparo nas provas dos autos.
 
 Assim, não consta dos autos outro elemento que credibilize a versão apresentada pelo denunciado, ao contrário, o que restou comprovado, tando no inquérito policial como em juízo, foi que o réu ADRYAN CAIANO AMANAJÁS, de fato, foi preso enquanto trazia consigo/tinha em deposito/guardava material entorpecente, de modo que não tem como prosperar a tese defensiva de absolvição.
 
 Por fim, foi apreendido em poder do denunciado 81 tabletes contendo a substância química popularmente conhecida como “maconha”, que pesou o total de 177 gramas, e mais 01 (um) saco plástico, pesando no total 33,5 g, contendo em seu interior substância pulverulenta de coloração esbranquiçada, vulgarmente conhecida como “cocaína”; de forma que as circunstâncias do caso concreto, pela quantidade e o tipo da droga apreendida e, considerando que o réu é tecnicamente primário, não há provas concretas de que se dedique à organização criminosa, sendo aplicável a causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pelo que a reprimenda deverá ser reduzida no patamar de 2/3 (dois terços) por se revelar proporcional e razoável para a repressão do crime.
 
 III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu, ADRYAN CAIANO AMANAJÁS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo/guardar”, substância entorpecente.
 
 Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, conjugadas com o art. 52 da Lei 11.343/06, entendo que: a) culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) Antecedentes Judiciais não responde a outro processo criminal; c) conduta social e personalidade do agente: diante de sua revelia, poucos elementos foram coletados a respeito, não sendo suficientes para uma valoração adequada e segura; d) motivo do delito: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo suas consequências desconhecidas, por não constituir parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas. e) circunstâncias: são normais à espécie, demonstrando determinação na ação delituosa; não houve a configuração de qualquer prejuízo material f) consequências do crime: não h[á parametros seguros para correta avaliação; g) situação financeira do Réu, não há alementos para uma avaliação correta, mas se presume não ser das melhores estando sob o pálio da Defensoria Pública.
 
 Considerando as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) DM.
 
 Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
 
 Na terceira fase do cálculos, em razão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) DM, que tenho por concreta e definitiva para o crime em julgamento.
 
 Estabeleço o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
 
 No entanto, verifico que na situação em tela, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
 
 Assim sendo, com base na previsão dos artigos art. 44, § 2º, art. 45 e 46 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritiva de direitos, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45 §1º e 46 do CP, respectivamente), por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
 
 A primeira consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração – caso o sentenciado tenha ficado preso provisoriamente por algum tempo no curso do processo), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
 
 A segunda, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo (valor vigente a época do fato delituoso), destinado a uma entidade pública ou privada, com destinação social e atuem em prol da comunidade (preferencialmente no tratamento de dependentes químicos) ou a critério do juízo da execução.
 
 Concedo ao réu o DIREITO DE APELAR em liberdade, pois se trata de condenação por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o quantum da pena aplicada, bem como a primariedade, permitiu a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, razão pela qual não mais persistem os motivos para a manutenção da custódia preventiva da denunciada.
 
 Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
 
 Do mesmo modo deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, por inexistência de prejuízo quantificável.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, adote-se as seguintes providências: 1.
 
 Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, junto ao sistema INFODIP; 2.
 
 Encaminhe-se a documentação necessária, ao Juízo da VEPMA, expedindo-se a respectiva guia de execução da pena e medida não privativa de liberdade (com fundamento nos artigos 5º do Provimento n.º 001/2011-CJRMB). 3) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que não só se trata de sentença condenatória, como também não há nada nos autos de comprove a sua hipossuficiência, e ainda que existisse, o entendimento firmado pelo STJ e pelo ETJPA é no sentido de que a condenação de custas é imperiosa, devendo somente ser suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a sua exigibilidade.
 
 Nesse sentido, verbis: STJ: PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DA EXECUÇÃO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
 
 O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.732.121/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.) STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
 
 POSSIBILIDADE, DESDE QUE AS PROVAS SEJAM CORROBORADAS POR AQUELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
 
 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.- É possível o julgamento monocrático do recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em "manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".- O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo.- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 608.381/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.).
 
 TJPA: APELAÇÃO PENAL.
 
 ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP (ROUBO MAJORADO).1 ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO (ART. 157 DO CP), PARA FURTO (ART. 155, DO CP).
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NÃO FORAM TRAZIDOS AOS AUTOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM O USO DE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA, UMA VEZ QUE SEQUER A FACA QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO USADA PELO APELANTE FOI APREENDIDA.
 
 VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA RATIFICAR SUAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL NÃO HAVENDO, POR CONSEGUINTE, ELEMENTOS CAPAZES DE MANTER A CONDENAÇÃO NO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, CAPUT, DO CP.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 155, CAPUT, DO CP, NOS TERMOS DO ART. 393, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI.
 
 REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADOS À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO.
 
 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO.
 
 NOS TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAIS SEJAM: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, A SER DETERMINADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, APÓS TRANSITO EM JULGADO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. 2-PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DADO O RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA SÚMULA 231 DO STJ.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MINORANTE DE CONFISSÃO ESPONTÃNEA JÁ RECONHECIDA A QUANDO DO CÁLCULO DOSIMETRICO DA PENA, PORÉM HÁ VEDAÇÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MESMA, NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ.
 
 NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA PENA ESTA NÃO PODE FICAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 3 ? PEDIDO DE DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS UMA VEZ QUE O APELANTE FOI PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 IMPOSSIBILDIADE.
 
 MESMO QUE O RÉU ESTEJA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO PODEM SER ISENTAS OU DISPENSADAS, DEVENDO AS MESMAS SEREM SUSPENSAS PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS AO FINAL DO QUAL, DEVERÁ SER CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ONDE NÃO HAVENDO A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DENTRO DO QUINQUIDIO, AS MESMAS SERÃO EXTINTAS. 4- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃOVistos e etc... (TJPA – Apelação Criminal – Nº 0003942-73.2014.8.14.0005 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 21/01/2020) TJPA: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 APLICAÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
 
 INCIDÊNCIA DE ATENUANTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATÉRIA PACIFICADA.
 
 SÚMULA 231, DO STJ.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 TESE NÃO ACATADA.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 ISENÇÃO.
 
 TESE NÃO ACOLHIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 O pedido para que a pena-base seja reduzida aquém do seu patamar mínimo legal, ante a incidência das atenuantes a que faz jus o apelante, sob a tese de inconstitucionalidade da Súmula 231, do STJ, não merece abrigo, haja vista que tal posicionamento não encontra amparo na seara jurídica, pois o próprio Órgão guardião da Constituição, qual seja, o Pretório Excelso, manifesta-se sobre o tema em comento na esteira do entendimento sumulado pelo STJ, seguido por esta Corte de Justiça, devendo permanecer incólume a sentença recorrida. 2.
 
 Por fim, não obstante a alegada hipossuficiência do acusado, não há impedimento à condenação ao pagamento das custas processuais, isto porque, é imposta uma condição suspensiva à mesma, da qual não fica automaticamente dispensado o réu, a quem foi concedida a justiça gratuita ou que está sendo assistido pela Defensoria Pública.
 
 Em realidade, o que ocorre é a suspensão da obrigação pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da sentença condenatória, sendo que, ao final desse prazo e permanecendo a hipossuficiência, que deverá ser aferida ao longo da execução da pena, restará prescrita a obrigação, nos termos da lei. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0020752-60.2018.8.14.0401 – Relator(a): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 04/10/2021).
 
 Intimem-se todos desta sentença, nos termos dispostos na Lei de regência.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
 
 Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Belém, 10 de dezembro de 2024.
 
 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB”.
 
 Dado e passado nesta Cidade de Belém, Estado do Pará, aos 11 (onze) dias do mês de Dezembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
 
 Jefferson Alcântara Veiga de Oliveira Analista Judiciário – 10ª.
 
 Vara Criminal de Belém/PA.
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                                            11/12/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 10:44 Expedição de Edital. 
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                                            10/12/2024 13:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/08/2024 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2024 10:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/08/2024 08:49 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            21/08/2024 13:33 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 02:49 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 18:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/08/2024 14:15 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            09/08/2024 00:48 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            09/08/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            07/08/2024 08:49 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Tratando-se de crime de tráfico de drogas, junte-se Certidão de Antecedentes Criminais atualizada, em seguida vista às partes, inicialmente ao Ministério Público em seguida à defesa.
 
 Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Belém/PA, 05 de agosto de 2024.
 
 Maria de Fátima Alves da Silva Juíza de Direito respondendo pelo expediente da 10ª VCB.
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                                            06/08/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 09:59 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2024 12:00 10ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            18/07/2024 17:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/07/2024 17:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/07/2024 01:10 Decorrido prazo de Renato Couto da Silva em 04/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 22:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/06/2024 22:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2024 09:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/05/2024 09:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/05/2024 08:47 Expedição de Mandado. 
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                                            20/05/2024 08:47 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2024 09:31 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2024 09:27 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2024 16:13 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            20/03/2024 19:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2024 19:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/02/2024 08:36 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 08:36 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 11:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0812555-10.2023.8.14.0401 REU: ADRYAN CAIANO AMANAJAS Vistos etc.
 
 Trata-se de Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico cujo prazo de vigência já restou extrapolado.
 
 Instada a se manifestar, a RMP, no ID nº 109279848, opinou pela revogação da medida, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando atentamente os autos tem-se que no dia 25 de julho de 2023 este juízo revogou a prisão do acusado ADRYAN CAIANO AMANAJÁS, aplicando-lhe, em substituição, a medida cautelar de monitoramento eletrônico pelo prazo de 06 (seis) meses, o qual findou, portanto, em 25 de janeiro de 2024.
 
 Vê-se, de pronto, que o prazo da medida já se encontra extrapolado, de modo que não pode perdurar ad aeternum, razão pela qual acolho a manifestação ministerial e determino a revogação do monitoramento eletrônico.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Belém, 22 de fevereiro de 2024.
 
 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém
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                                            24/02/2024 12:54 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 15:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/02/2024 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 11:52 Expedição de Mandado. 
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                                            23/02/2024 11:49 Expedição de Mandado. 
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                                            23/02/2024 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 11:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/02/2024 10:17 Decorrido prazo de ADRYAN CAIANO AMANAJAS em 19/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 10:14 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 18:38 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 18:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0812555-10.2023.8.14.0401 REU: ADRYAN CAIANO AMANAJAS Vistos etc.
 
 Intime-se o RMP para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Belém, 16 de fevereiro de 2024.
 
 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB
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                                            19/02/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2024 16:31 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2024 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2024 22:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/02/2024 22:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2024 00:00 Intimação Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, redesigno audiência para o dia 05 de AGOSTO de 2024 às 12:00 horas; 2) Defiro o pedido do Defensor Público, na forma como requerido, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para a manifestação; 3) Apresentada a manifestação do Defensor Público, caso não haja pedido de substituição e/ou desistência, intime-se como requerido para a audiência designada no item “1”; 4) Cientes e intimados os presentes.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            09/02/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 13:16 Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 12:00 10ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            09/02/2024 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 10:03 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            09/02/2024 02:14 Publicado Despacho em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            08/02/2024 14:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/02/2024 01:11 Publicado Despacho em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 14:43 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação PROCESSO N° 0812555-10.2023.8.14.0401 REU: ADRYAN CAIANO AMANAJAS DESPACHO Vistos etc. 1) Homologo a renúncia do advogado do réu, ID 108202661; 2) Intime-se o(a) acusado(a) para constituir novo(a) advogado(a) ou manifestar interesse na Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar em sua defesa; 3) Caso permaneça silente, designe-se automaticamente o Defensor Público vinculado a esta Vara Criminal para patrocinar a Defesa do(a) ré(u).
 
 Belém, 6 de fevereiro de 2024.
 
 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém
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                                            06/02/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2024 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 01:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2023 04:49 Decorrido prazo de ADRYAN CAIANO AMANAJAS em 24/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 10:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/11/2023 10:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/11/2023 16:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/11/2023 11:27 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2023 11:25 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2023 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 09:57 Juntada de Ofício 
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                                            14/11/2023 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 15:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/11/2023 15:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2023 06:44 Decorrido prazo de ADRYAN CAIANO AMANAJAS em 30/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 10:49 Decorrido prazo de ADRYAN CAIANO AMANAJAS em 24/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 00:15 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            17/10/2023 13:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/10/2023 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2023 12:24 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2023 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
 
 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
 
 Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0812555-10.2023.8.14.0401 Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] REU: ADRYAN CAIANO AMANAJAS TERMO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De conformidade com os ditames do art. 93, XIV da CF e do Provimento nº. 006/2006-CGJR, fica intimado(a)(s) o(a)(s) o Dr.
 
 REGINALDO RAMOS DOS SANTOS OAB/PA nº. 5771, advogado do denunciado ADRYAN CAIANO AMANAJÁS, para no prazo de 05 (CINCO) dias apresentar o endereço atualizado do referido denunciado, a fim de ser intimado para a audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 08/02/2024 às 09:00 horas.
 
 Belém/PA, 11 de outubro de 2023.
 
 Sandra Pereira Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital
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                                            11/10/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2023 10:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/10/2023 10:51 Juntada de Ofício 
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                                            08/09/2023 03:06 Decorrido prazo de ADRYAN CAIANO AMANAJAS em 04/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 03:06 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 10:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/09/2023 10:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2023 07:00 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 06:59 Decorrido prazo de ADRYAN CAIANO AMANAJAS em 28/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 03:38 Decorrido prazo de ADRYAN CAIANO AMANAJAS em 28/08/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 02:55 Publicado Decisão em 22/08/2023. 
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                                            22/08/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0812555-10.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): ADRYAN CAIANO AMANAJAS CAP.: art. 33 da Lei n° 11.343/06 R.
 
 H.
 
 Vistos etc.
 
 Compulsando os autos verifico que o(a) acusado(a) ADRYAN CAIANO AMANAJAS, regularmente notificado(a), conforme Certidão de ID 98089170, apresentou Defesa Preliminar por meio de seu Advogado particular, ID 98827422.
 
 Em sua defesa, o(a) ré(u) se reservou para se manifestar sobre as questões de fato e de direito aquando das Alegações Finais, bem como apresentou seu rol de testemunhas, que comparecerão sem necessidade de intimação. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 In casu, o(a) acusado(a) se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das alegações finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar a sua absolvição sumária.
 
 Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
 
 A denúncia apresentada descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
 
 Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da Lei de Drogas, bem como designo o dia 08/02/2024, às 09:00 horas, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a ocorrer preferencialmente de forma presencial na Sala de Audiências desta Vara Criminal.
 
 Caso haja necessidade de alguma das partes participar da Audiência de modo virtual, determino desde já que justifique e que o processo retorne ao gabinete para avaliação.
 
 Defiro o pedido da defesa para nomear testemunhas em momento posterior, pois pelas regras do Direito Processual, as testemunhas podem ser apresentadas ou substituídas no momento da instrução criminal, além do que poderão ser apresentadas para prestar depoimento em audiência, independente de intimação.
 
 Intimem-se todos.
 
 Belém, 18 de agosto de 2023.
 
 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO JuÍza de Direito titular da 10ª VCB
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                                            18/08/2023 13:49 Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            18/08/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 12:57 Recebida a denúncia contra ADRYAN CAIANO AMANAJAS - CPF: *64.***.*97-59 (REU) 
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                                            17/08/2023 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2023 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 23:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 01:55 Decorrido prazo de ADRYAN CAIANO AMANAJAS em 11/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 02:33 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 21:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2023 07:39 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 07:39 Decorrido prazo de ADRYAN CAIANO AMANAJAS em 01/08/2023 23:59. 
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                                            30/07/2023 01:30 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 03:14 Publicado Decisão em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            26/07/2023 15:48 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/07/2023 11:30 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 10:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0812555-10.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A): Adryan Caiano Amanajás CAP.: art. 33, da Lei nº 11.343/06.
 
 R.
 
 H.
 
 I.
 
 Oferecida a denúncia, notifique-se ADRYAN CAIANO AMANJÁS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça Defesa Escrita, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
 
 Na oportunidade, o denunciado poderá arguir preliminares, e alegar tudo o que interesse à sua defesa, tal como oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, na forma prevista no art. 55, § 1º da lei 11.343/2006.
 
 II.
 
 No mandado de notificação deverá constar que, se o denunciado, regularmente notificado, não apresentar Defesa no prazo legal e não nomear advogado nos autos, ser-lhe-á constituído a Defensoria Pública do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da defesa e, em seguida, dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; III.
 
 Verificando o Senhor Oficial de Justiça que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s)/notificado(s), deverá certificar a ocorrência e proceder a notificação nos moldes da citação com hora certa, na forma estabelecida no artigo 362 do CPP c/c os artigos 252 a 254 do NCPC.
 
 IV.
 
 Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar as Defesas Preliminares no prazo legal.
 
 V.
 
 Se o Denunciado não for encontrado para citação e havendo informação de que se encontra em local incerto e não sabido, expeça-se edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361, 363, § 1º, c/c o art. 365 do CPP; VI.
 
 Determino, por fim, a incineração das drogas aprendidas, garantindo-se o necessário à prova e contraprova.
 
 Passo agora analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, nos seguintes termos: Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pelo Requerente ADRYAN CAIANO AMANAJÁS, por meio de seu advogado constituído, no ID nº 96802208.
 
 Alega o Requerente, em síntese, que inexistem motivos para manutenção da medida extrema, uma vez que não estão satisfeitos todos os seus requisitos ensejadores, previstos no art. 312, do CPP, especialmente porque no seu entender a prisão somente foi decretada com base no perigo abstrato do crime, o qual inclusive ressalta não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, sendo que sequer consta nos autos a existência de outros registros de antecedentes criminais que possam levar a crer que viva da prática de delitos.
 
 Instado a se manifestar, a RMP, no ID nº 97286826, opinou pelo indeferimento do pedido, aduzindo, para tanto, que a medida extrema se faz necessária à garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, já que foram apreendidos 33,5g de cocaína e 177g de maconha com o requerente, ou seja, uma quantidade considerável de entorpecentes de duas espécies distintas, ressaltando ainda que qualquer predicado pessoal favorável não é suficiente para, automaticamente, ensejar a concessão de liberdade provisória. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando atentamente os autos tem-se que está sendo imputado ao Requerente a prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que foi preso em flagrante no dia 24 de junho de 2023, por volta das 14h20min, trazendo consigo 41 (quarenta e uma) porções de erva prensada semelhante a maconha, bem como tendo em depósito mais 40 (quarenta) porções da mesma substância e 01 (um) saco plástico contendo substância semelhante à cocaína, além de 01 (uma) balança de precisão e mais a quantia de R$ 20,00.
 
 In casu, com a devida vênia a d.
 
 Promotora de Justiça vinculada à causa, tem-se que o pedido da defesa deve ser deferido.
 
 Assim é, pois não só se trata de crime que não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, até mesmo por sua própria natureza, como também o acusado não ostenta nenhum registro de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso em sua certidão de antecedentes de ID nº 95516652.
 
 Dos autos, muito embora a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada ínfima, não se extrai outros elementos que atestem ser a liberdade do acusado um efetivo risco à ordem pública, tampouco à instrução processual e, menos ainda à ordem econômica, sendo que também não existem indícios de que ele seja contumaz na prática de crimes dessa natureza ou que, em liberdade, ele voltará a delinquir, já que, até o presente momento, este é um fato aparentemente isolado em sua vida.
 
 Por todo o exposto, DEFIRO o pedido e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do acusado ADRYAN CAIANO AMANAJÁS, contudo aplico-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP: 1- Proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do juízo; 2- Manter seu endereço sempre atualizado junto a este juízo; 3- Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; 4- Recolhimento noturno a partir das 23h00min; 5- Proibição de frequentar bares, boates ou casas de show; 6- Ser monitorado eletronicamente pelo prazo de 06 (seis) meses.
 
 Ressalta-se, por oportuno, que o descumprimento de qualquer dessas medidas poderá em ensejar em nova decretação da prisão preventiva.
 
 Expeça-se, imediatamente, o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA.
 
 Cumpra-se com as cautelas da Lei e com URGÊNCIA.
 
 Belém, 25 de julho de 2023.
 
 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB
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                                            25/07/2023 14:02 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 13:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/07/2023 13:51 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2023 13:47 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            25/07/2023 11:35 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica 
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                                            25/07/2023 11:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/07/2023 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2023 12:14 Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 30/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 00:23 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            10/07/2023 19:38 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/07/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 12:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/07/2023 10:54 Declarada incompetência 
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                                            10/07/2023 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2023 08:27 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            07/07/2023 00:11 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            30/06/2023 11:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/06/2023 11:32 Juntada de Mandado de prisão 
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                                            25/06/2023 10:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/06/2023 10:37 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/06/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2023 10:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/06/2023 10:05 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            25/06/2023 01:02 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            24/06/2023 22:51 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2023 22:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2023 22:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2023 22:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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