TJPA - 0802980-40.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2024 17:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            11/07/2024 16:40 Baixa Definitiva 
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                                            11/07/2024 00:26 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 00:22 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GAMA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:16 Publicado Ementa em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR TEMPORÁRIO.
 
 RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
 
 NULIDADE.
 
 PERCEPÇÃO DE FGTS.
 
 PRECEDENTES DO STF.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de FGTS, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, para declarar a nulidade contratual e condenar o réu ao pagamento das parcelas de FGTS dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação (julho/2017 a setembro/2019.
 
 Condena o município e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC; 2- O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições.
 
 Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN; 3- Verbas consectárias moduladas para os seguintes parâmetros: a) termo inicial da correção monetária segundo a Súmula 43/STJ e dos juros de mora de acordo com o Tema 611 /STJ; b) correção monetária e os juros calculados de acordo com os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 8/12/2021, sendo posteriormente aplicada a SELIC por força do art. 3º da EC nº 113/2021; 4- Apelação conhecida e desprovida.
 
 Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
 Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 15ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 06/05/2024 a 13/05/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação.
 
 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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                                            15/05/2024 05:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 05:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 21:55 Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/05/2024 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/04/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 07:59 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/04/2024 22:50 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/04/2024 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 09:13 Conclusos para julgamento 
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                                            07/12/2023 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 05:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 09:30 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 09:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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