TJPA - 0807997-43.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 09:26
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCUS OLIVIO DAHAS CAMARA em 23/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCUS OLIVIO DAHAS CAMARA em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:43
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir diligência determinada por este juízo, a parte exequente peticionou no ID 74617253 pedindo busca no sistema Renajud.
Ocorre que esta providência já foi adotada pelo Juízo na decisão do ID 58331856, restando infrutífera.
E não há qualquer comprovação por parte do exequente de alteração na situação fática, que justifique a reiteração da diligência.
Ademais foi determinada penhora de bens nos endereços dos executados por Oficial de Justiça, restando também a diligência infrutífera.
O processo foi distribuído em fevereiro de 2019 e, apesar, das tentativas de citação e diligências determinadas pelo juízo não foram encontrados bens para garantia do juízo e posterior satisfação crédito.
Decorridos quatro anos da distribuição, verifico que não se obteve nenhum avanço na tramitação processual, o que contraria os princípios da Lei 9099/95 no critério da celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Note-se que foram oportunizadas a parte exequente a indicação de bens dos executados, assegurando o devido processo legal.
Bem como este Juízo diligenciou na tentativa de localização de bens, sem sucesso, frustrando a satisfação do crédito.
Desta forma, cumpre a este Juízo extinguir a presente execução, na forma do art. 53, § 4º da lei dos Juizados Especiais.
Intime-se.
Arquive-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
27/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:59
Juntada de Petição de mandado
-
24/06/2022 10:06
Juntada de cálculo judicial
-
24/06/2022 09:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
08/06/2022 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
24/05/2022 01:56
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
20/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2019 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2019 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2019 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 11:36
Juntada de mandado
-
23/05/2019 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870043-63.2022.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Washington Freitas Silva
Advogado: Thiago Teles de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 18:08
Processo nº 0329336-23.2016.8.14.0301
Francisco Nilton Bezerra Farias
Carlos Augusto Gouvea Grossinho
Advogado: Eduardo Jose de Freitas Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2016 12:21
Processo nº 0008069-93.2001.8.14.0301
K M Servicos Gerais LTDA
Banco Comercial e de Investimento Sudame...
Advogado: Evelyn Nicacio Torres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2001 06:44
Processo nº 0054796-27.2012.8.14.0301
Maria de Lourdes Andrade Vaz
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Ricardo Jeronimo de Oliveira Froes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2012 13:55
Processo nº 0800517-39.2023.8.14.0021
Milca Leite de Miranda
Magno Conceicao de Miranda
Advogado: Maxileia Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2023 09:38