TJPA - 0847575-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:31
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847575-08.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: FABRICIO ALMEIDA CUNHA Sentença I – Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
A parte autora requereu a desistência da demanda.
Era o que tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Torne-se sem efeito eventuais restrições realizadas pelo Juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes, nos termos do art. 90 do CPC, não podendo ser aplicado o princípio da causalidade, uma vez que se tratada de desistência da ação.
Na hipótese da parte ser beneficiária da Justiça Gratuita, esta suspensa a sua exigibilidade.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em divida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
29/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:14
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 12:55
Juntada de Mandado
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24/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA CUNHA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0847575-08.2022.8.14.0301 DESPACHO I – A Parte Autora requereu restrição de circulação via RENAJUD do veículo, objeto da lide (ID 101839232).
Assim, certificado pagamento das custas, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, via sistema RENAJUD, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, tal qual já determinada em decisão liminar de ID 67288761. (comprovante anexo).
II – Por fim, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO em novo endereço conforme determinado em Despacho de ID 97254007.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:34
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:57
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA CUNHA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:57
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0847575-08.2022.8.14.0301 DESPACHO Foi certificado que não houve êxito ao cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação da Parte Ré (ID 78859360).
A Parte Autora peticionou informando endereço para expedição de novo mandado para cumprimento da liminar, qual seja: TV.
TRÊS DE MAIO, 2928 – ENTRE SÃO MIGUEL – CONDOR – BELÉM/PA – CEP: 66065-158 (ID 81514037).
I – Pagas as custas, determino a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ, por oficial de justiça a fim de ser cumprida a liminar integralmente conforme ID 67288761, no endereço supracitado, depositando-se o bem em mãos da parte requerente.
II – Na hipótese de não cumprida a liminar ou cumprida parcialmente, intime-se a Parte Autora, por advogado habilitado nos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Se transcorrido o prazo do item II, sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, via carta com aviso de recebimento, para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e arquivamento da demanda, nos termos do Art. 485, §1º do CPC.
IV – Por fim, retira-se nesta oportunidade o segredo de justiça, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 00:45
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA CUNHA em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
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17/06/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 01:45
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:26
Juntada de boleto
-
31/05/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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