TJPA - 0862475-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/09/2025 02:56
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/09/2025 02:56
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DA COSTA em 27/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/09/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2025 23:59.
 - 
                                            
20/08/2025 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
 - 
                                            
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
 - 
                                            
05/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0862475-59.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER APARECIDO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas além das já trazidas aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, consoante manifestação da parte ré acostada aos autos e o silêncio da parte autora.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 - 
                                            
04/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 28/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 03:01
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 04/02/2025.
 - 
                                            
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0862475-59.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER APARECIDO DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
31/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2024 21:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2024 21:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/06/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
19/06/2024 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
18/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0862475-59.2023.8.14.0301 AUTOR: VAGNER APARECIDO DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 17 de junho de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
17/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2024 15:25
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/05/2024 06:11
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
12/05/2024 06:11
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 15/04/2024.
 - 
                                            
13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
 - 
                                            
12/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0862475-59.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER APARECIDO DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizado por VAGNER APARECIDO DA COSTA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Narra o autor que compõe o Quadro de Praças da Polícia Militar e possui condições especiais que prejudicam sua saúde e/ou integridade física, razão pela qual é necessário que o órgão público realize a contagem de seu tempo de serviço mediante o regime da aposentadoria especial.
Pugna, em liminar, pela concessão imediata da referida contagem nos moldes pleiteados pelo autor.
Relatei.
Decido.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer em que pretende o autor obter a concessão da contagem de seu tempo de serviço pelo regime da aposentadoria especial.
O pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 - 
                                            
11/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 03/08/2023.
 - 
                                            
03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0862475-59.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER APARECIDO DA COSTA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Compulsando os autos verifico que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ademais, os pedidos são genéricos, não podendo concluir o que pretende de fato o autor.
Desta feita, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias emendar a inicial sob pena de indeferimento (art. 330, CPC).
Após, voltem conclusos.
Belém, 19 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 - 
                                            
01/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2023 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
18/07/2023 18:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2023 18:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803337-21.2019.8.14.0005
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria Gorett de Souza Braga
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2019 08:59
Processo nº 0003524-11.2014.8.14.0014
Jal Industria e Comercio de Ferro e Aco ...
Hf Engenharia e Empreendimentos LTDA
Advogado: Edivaldo Tavares dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2014 08:56
Processo nº 0800054-40.2020.8.14.0074
Creusalina Freitas dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Phillipe Yukio Uwagoya Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2020 11:02
Processo nº 0800054-40.2020.8.14.0074
Creusalina Freitas dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 09:15
Processo nº 0071254-85.2013.8.14.0301
Isaias Burlamaqui de Moraes
Caixa de Previdencia Complementar do Ban...
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2013 11:28