TJPA - 0802945-12.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 341248052 [email protected] Número do Processo Digital: 0802945-12.2023.8.14.0015 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PA18629-A REQUERIDO: EUDINEI DOMINGOS ABREU DA TRINDADE Advogado do(a) REQUERIDO: EVELYN BEATRIZ MATOS SILVA - PA33754 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUYTER PEDRA MOREIRA 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo nº 0802945-12.2023.8.14.0015 Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: EUDINEI DOMINGOS ABREU DA TRINDADE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de EUDINEI DOMINGOS ABREU DA TRINDADE, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais decorrentes de contrato de alienação fiduciária de bem móvel – motocicleta Honda CG 160 FAN, placa RWP3J52, cuja posse direta permaneceu com o requerido.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) o requerido é consorciado da cota nº 4252288312 administrada pela autora, e obteve carta de crédito para aquisição do veículo mencionado; ii) após a contemplação, firmou com a autora contrato de alienação fiduciária como garantia do saldo devedor; iii) o requerido deixou de adimplir as parcelas contratuais, estando em mora desde 12/12/2022, o que motivou o ajuizamento da presente demanda com pedido de liminar de busca e apreensão; iv) a mora teria sido constituída mediante notificação extrajudicial encaminhada ao devedor.
Designada audiência de conciliação, o requerido foi citado por mandado, tendo apresentado contestação sob ID nº 103950984, em que impugna a validade da constituição em mora, alegando, em suma, que não foi notificado extrajudicialmente de forma válida, conforme exigido pela legislação de regência.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE MORA A controvérsia reside na validade da constituição em mora da parte devedora, elemento indispensável para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69.
Nos termos do artigo 2º, §2º, do referido diploma normativo: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ** § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" No caso dos autos, não há qualquer documento que comprove o envio da notificação, ou seja não há demonstração elemento essencial para a aferição da regularidade da constituição em mora, tal como exige a jurisprudência consolidada.
Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1132-STJ) Logo, considerando que não restou comprovado a expedição de notificação extrajudicial por parte do requerente, tem-se por ausente pressuposto de constituição válido do processo, o que conduz ao reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse de agir na modalidade adequada, conforme disciplina o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais advertindo que o não pagamento no prazo legal importará em correção monetária e juros de mora na forma da lei, além de cobrança administrativa ou judicial.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
P.R.I.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
22/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 07:22
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0802945-12.2023.8.14.0015 Ação de Busca e Apreensão Parte Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA Parte Requerida: EUDINEI DOMINGOS ABREU DA TRINDADE Endereço: ALAMEDA FLOR DO CAMPO VIT REGIA, 250, LOT VITORIA, Cariri, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-578 DESPACHO/MANDADO Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Eudinei Domingos Abreu da Trindade, por meio da qual alega inadimplemento da requerida com o contrato de financiamento bancário de veículo, garantido com alienação fiduciária, a partir da prestação de n. 52, vencida em 12/12/2022, ocasionando o vencimento antecipado do contrato e em uma dívida no montante global de R$ 7.524,92 (sete mil e quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos).
Em razão disso, pugna, liminarmente, pela busca e apreensão do bem, como forma de compelir a devedora a saldar o débito.
Em que pese a natureza da ação, e os preceitos legais previstos no Decreto-Lei n. 911, de 01/10/1969, é de rigor lembrarmos que, nos termos do §2º do art. 3º do Código de Processo Civil, “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Por sua vez, o §3º, do mesmo artigo, dispõe que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Na sequência, o art. 6º do diploma processual civil impõe que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Assim, da leitura de todos os dispositivos acima reproduzidos, é possível depreender que o Estado-juiz: (i) deve tentar buscar a solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 3º, § 2º); (ii) deve estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (CPC/2015, art. 3º, § 3º); (iii) deve cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; e (iv) deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC/2015, art. 139, inciso V).
Nesse contexto, de uma leitura dos autos, verifico que a requerida firmou com o banco autor contrato de financiamento bancário de veículo (Id 90195097 - Pág. 3), obrigando-se ao pagamento do valor financiado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 737,07 (trezentos e trinta e sete reais e sete centavos).
Das 60 (sessenta) parcelas, já efetuou o pagamento de 51 (cinquenta e uma) prestações, estando inadimplente, conforme relatado na inicial, com a prestação de n. 52, vencida em 12/12/2022.
Desta feita, percebo que a requerida já cumpriu com aproximadamente 86% (oitenta e seis por cento) do contrato entabulado, de forma que vislumbro viável e razoável, antes de apreciar o pleito liminar, tentar um acordo entre as partes.
Assim, designo audiência de conciliação/mediação para a data de 19 de outubro de 2023, às 11h30, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiência desta unidade, no Fórum de Castanhal/PA, em consonância com a Resolução n. 481/22, do CNJ.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato (art. 334, § 3º, do NCPC).
Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para comparecer à audiência designada, devendo o mandado estar acompanhado de cópia da petição inicial.
Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC).
Fica advertido o réu de que, não havendo autocomposição, o processo seguirá normalmente.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
Castanhal/PA, data da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
31/07/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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