TJPA - 0837041-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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27/05/2025 11:18
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:38
Realizado cálculo de custas
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30/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS CARDOSO MASSOUD em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:43
Juntada de identificação de ar
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21/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0837041-39.2021.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
03/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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24/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
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29/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:12
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS CARDOSO MASSOUD em 02/12/2021 23:59.
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09/12/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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12/11/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 13:52
Expedição de Carta.
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18/07/2021 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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