TJPA - 0814897-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:00
Decorrido prazo de BRUNO PONTES DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:33
Decorrido prazo de KASSIA LORENA PONTES VIEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:37
Decorrido prazo de KASSIA LORENA PONTES VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0814897-91.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, KÁSSIA LORENA PONTES VIEIRA, em desfavor do requerido, BRUNO PONTES DA COSTA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 31/07/2023.
Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas protetivas: 1) PROIBIÇÃO de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 3) PROIBIÇÃO de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; 4) PROIBIÇÃO de frequentar a residência da vítima.
Foi fixado o prazo de duração das medidas em 06 (seis) meses a contar da intimação das partes, as quais foram cientificadas em 01.08.2023.
O requerido apresentou contestação por meio da Defensoria Pública.
A requerente apresentou pedido de medidas complementares por meio de advogado habilitado, de modo que o prazo de duração foi prorrogado em 03 (três) meses a contar da decisão, proferida em 27.02.2024.
Vieram os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em que pese às alegações das partes, verifico que, para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
Disto isto, verifico que o prazo de prorrogação das medidas protetivas deferidas já expirou sem que houvesse novo pedido de dilação.
Ademais, não houve qualquer informação de descumprimento, bem como não existe relato de fatos posteriores à situação ensejadora do pedido.
Desse modo, em análise a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, entendo que a vítima não se encontra, por ora, em situação de risco à sua integridade física e moral, não havendo, portanto, pressupostos para nova prorrogação das medidas protetivas.
Ressalto que, caso ocorra nova situação que implique risco à ofendida, poderá ser realizado outro pedido de medidas.
Assim, em vista da expiração da validade das medidas protetivas e da cessação do risco à requerente, entendo que ocorreu a perda do objeto das medidas protetivas, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimados o Ministério Público e as partes, por meio de seus patronos constituídos, via sistema PJE.
Desnecessária a apreciação dos pleitos porventura não analisados, ante a perda do objeto processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 18 de julho de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 03:30
Decorrido prazo de KASSIA LORENA PONTES VIEIRA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:15
Decorrido prazo de KASSIA LORENA PONTES VIEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:13
Decorrido prazo de BRUNO PONTES DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:49
Juntada de Ofício
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29/02/2024 01:11
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0814897-91.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando o pedido de medidas complementares, PRORROGO o prazo de duração das medidas em 03 (três) meses a contar desta decisão.
INTIMO o requerido, por meio da Defensoria Pública, para se manifestar sobre as alegações e documentação juntadas pela requerente (ID 103302216), no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, considerando que o caso envolve possível disputa patrimonial, determino a participação do requerido no GRUPO REFLEXIVO realizado pela Coordenadoria de Justiça Restaurativa do TJPA.
Para participar, o requerido deve comparecer no prazo de 05 (cinco dias) ao ESPAÇO RESTAURATIVO ‘ACOLHER”, localizado na Rua Tomázia Perdigão, n° 310, Cidade Velha (Fórum Criminal, próximo as Varas de Violência Doméstica) ou, no mesmo prazo, poderá agendar a sua participação pelo WhatsApp (91) 98251-1303.
Intimada a requerente por meio de seu patrono constituído.
Intime-se pessoalmente o requerido acerca da prorrogação das medidas e da sua inclusão no Grupo Reflexivo.
Ciente o Parquet.
Belém (PA), 27 de fevereiro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
27/02/2024 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:27
Decorrido prazo de BRUNO PONTES DA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:50
Publicado Notificação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:° 0814897-91.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando o pedido de medida complementar para que o agressor seja afastado do lar e que, em suas alegações, o requerido arguiu que as partes residem no mesmo imóvel, porém em residências distintas, tratando-se de “Kitnets” um ao lado do outro, baixo o feito em diligência e INTIMO a requerente, por meio de seu patrono, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as partes residem na mesma habitação ou que, se em unidades diferentes, não há entradas independentes e distintas entre as residências.
Após, conclusos.
Belém (PA), 24 de outubro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
25/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 11:59
Decorrido prazo de KASSIA LORENA PONTES VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BRUNO PONTES DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:17
Decorrido prazo de KASSIA LORENA PONTES VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
22/08/2023 11:42
Juntada de Relatório
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19/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0814897-91.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: KASSIA LORENA PONTES VIEIRA, residente e domiciliada à Passagem São Pedro, n° 14, bairro Bengui, Belém - PA - CEP: 66630-390.
Telefone: 91 98419-9701.
Requerido: BRUNO PONTES DA COSTA, residente e domiciliada à Passagem São Pedro, Quadra 04, n° 04, bairro Bengui, Belém- PA - CEP: 66630-130.
Telefone: 91 98946-4201 Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente KASSIA LORENA PONTES VIEIRA contra o requerido BRUNO PONTES DA COSTA, por fato ocorrido em 31/07/2023 (Lesão Corporal). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros, salvo quando chegar, sair ou permanecer em sua residência; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
Sem prejuízo da deliberação acima, considerando que a alegação da requerente apresenta sinais de que a situação, na verdade, poderia ser um conflito familiar, determino o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar para o estudo social do caso, a fim de averiguar se o fato configura violência baseada no gênero.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório.
Com a juntada do estudo social, retornem os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 1 de agosto de 2023.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
01/08/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
01/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:34
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/07/2023 23:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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