TJPA - 0803528-31.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0803528-31.2023.8.14.0133 DECISÃO 1.
Considerando o tipo de ação nomeado na Inicial, procedi à retificação da classe processual nesta data. 2.
Determino à Secretaria que promova a retificação dos polos da ação, fazendo constar a filha herdeira no polo passivo e o de cujus em terceiros interessados, porquanto autor da herança. 3.
Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à Emenda da Inicial: a) substituindo os documentos (digitalizações) ilegíveis apresentados, especialmente seu comprovante de residência atualizado; b) apresentar comprovante de renda (contracheque, cópia da CTPS e as duas últimas declarações de IRPF) e de despesas, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, eis que afirmar é diferente de comprovar; c) apresentando certidão negativa de testamento, expedida pelo CENSEC, bem como certidão da Distribuição Cível desta Comarca em nome do falecido, para comprovar a inexistência de testamento e de ação de cumprimento de testamento em curso, conforme exigência do inciso V do art. 618 do CPC, ou apresente sentença de cumprimento de testamento; d) apresentando certidão de dependentes do de cujus habilitados no órgão previdenciário; e) individualizando corretamente o monte mor e adequando os pedidos, considerando o disposto no art. do CPC, uma vez que o cônjuge meeiro supérstite não possui direito à herança; f) considerando que fora apontada apenas uma herdeira, justificar o rito eleito (arrolamento comum), em vista da possibilidade do art. 610, §1° do CPC. 4.
A Emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da Inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 2 de agosto de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
03/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:39
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
02/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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