TJPA - 0800323-96.2023.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
07/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, Afuá (PA), CEP: 68.890-000 Telefone: (91) 98428-6315 – [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo PJe 0800323-96.2023.8.14.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON GOMES DA COSTA REU: MUNICIPIO DE AFUA Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), INTIMO a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação Id 128248031, no prazo de 15 (quinze) dias.
Afuá (PA) 1 de novembro de 2024. -Assinado Eletronicamente- RAIMUNDO PEREIRA DE ABREU Diretor de Secretaria Interino da Vara Única da Comarca de Afuá (PA) -
04/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:46
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 04:46
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800323-96.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO ANDERSON GOMES DA COSTA, por intermédio de advogado habilitado, propôs ação anulatória e indenizatória em face do MUNICÍPIO DE AFUÁ.
Narra a petição inicial, em linhas gerais, que o autor é servidor público municipal e, durante o "V Simpósio de Educação do Município de Afuá”, ocorrido no dia 08/02/2023, teria proferido ofensas contra o Prefeito de Afuá, o qual, de forma arbitrária, teria ordenado a suspensão do Requerente, por 15 (quinze) dias, por meio do Decreto Municipal nº 119/2023, e, somente 01 (um) mês depois, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios.
Citado, o Município de Afuá, em sua peça contestatória, alega que a conduta do Requerente prejudicou o evento, sendo necessária a intervenção da Polícia Militar, de modo que o Prefeito, no uso de suas atribuições, editou o Decreto nº 119/2023, afastando o servidor de suas funções (Id. 97294466).
A parte autora apresentou Réplica pugnando pela improcedência das alegações da municipalidade e reiterando os termos da inicial (Id. 97365890).
Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o Município de Afuá não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC).
DO MÉRITO De acordo com o artigo 135, VI, da Lei Municipal nº 076/1991 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Afuá), ao funcionário público é proibido se referir de modo desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, estando sujeito às responsabilidades civil, penal e administrativa.
Em relação ao procedimento a ser tomado quanto às penalidades disciplinares, a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (art. 161 da Lei Municipal nº 076/1991).
No presente caso, durante o “V Simpósio de Educação do Município de Afuá”, o autor ANDERSON GOMES DA COSTA supostamente teria gritado e gesticulado, ofendendo o gestor municipal de Afuá, no dia 08/02/2023.
O Prefeito Municipal de Afuá, por meio do Decreto nº 119/2023-GAB/PMA, editado em 09/02/2023, determinou a suspensão das atividades do servidor ANDERSON GOMES DA COSTA, por 15 (quinze) dias, com efeito retroativo ao dia 08/02/2023, e determinou a abertura de PAD.
Diante do presente caso, entendo que a conduta das partes causou uma espécie de congestão na relação jurídico-estatutária entre o requerente e o Poder Público, que não pode resultar na suspensão do cargo sem o devido processo legal ou previsão em lei.
A suspensão é uma penalidade disciplinar prevista no artigo 145, II, da Lei Municipal nº 076/1991, e será aplicada, dentre outras, às proibições que não tipifiquem infração sujeito à penalidade de demissão.
Ainda que indiscutível a ocorrência de falta funcional, o servidor, antes de ser penalizado, como no caso dos autos em que lhe foi aplicada suspensão de 15 (quinze) dias, deve ser submetido ao procedimento administrativo disciplinar que lhe conceda o direito de se defender dos fatos que lhe são imputados, sob pena de nulidade do ato administrativo por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Analisando os autos, verifico que não consta a decisão administrativa que determinou a suspensão do autor do cargo mediante PAD.
A aplicação da suspensão no dia seguinte à conduta do servidor, por meio de decreto do gestor municipal, à míngua de procedimento administrativo prévio, evidencia ato flagrantemente ilegal, que vai de encontro à própria lei do Município de Afuá (Lei Municipal nº 076/1991).
Antes de qualquer medida que repercuta no campo de interesses individuais de qualquer servidor público, notadamente o afastamento, é mister a prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme jurisprudência pacífica do STF (RE 240735 AgR/MG) e do STJ (REsp 764086/BA).
Diante desse quadro, é notório que o procedimento adotado não seguiu os trâmites que respeitam as garantias constitucionais, mormente a ampla defesa e o contraditório, em flagrante descompasso com os termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88), merecendo o ato ilegal ser anulado e o Município Réu efetuar o pagamento da respectiva remuneração decorrente do afastamento indevido do servidor.
DOS DANOS MORAIS Evidencia-se, também, o prejuízo moral pela dor e sofrimento ocasionados ao Requerente.
No caso vertente, iniludível a intranquilidade ocasionada à parte autora, eis que foi suspenso de seu cargo, sem abertura do devido processo legal, em descompasso com as garantias da ampla defesa e do contraditório, causando, além da perda da remuneração, prejuízos morais ao necessitar solucionar o problema, sendo possível dizer que o autor foi colocado em posição vexatória.
Em virtude de olvidar o devido procedimento administrativo previsto na lei municipal, a parte ré responde pelos prejuízos correlatos.
Subsiste, pois, o dever de a parte ré indenizar a parte autora, cabendo a este Juízo fixar a indenização por dano moral atendendo aos princípios da razoabilidade, da capacidade econômica da parte ré e da exemplaridade.
Sobre este tema, a condenação deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, além de ser observada a capacidade econômica do atingido, deve ser aferida também a capacidade do ofensor, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
Trazendo o entendimento às peculiaridades deste caso, em que o Município suspendeu o Requerente de seu cargo por 15 (quinze) dias, e, somente após isso, iniciou o procedimento administrativo disciplinar, isto é, desrespeitando a ordem das condutas a serem adotadas, entendo ser razoável a fixação do valor da indenização a título de danos morais no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a fim de preencher o intuito a que se destina.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, RESOLVO o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para os seguintes fins: a) ANULAR o Decreto Municipal nº 119/2023 e todos os atos subsequentes do Procedimento Administrativo nº 015/2023, instaurado em desfavor de ANDERSON GOMES DA COSTA, com o pagamento do valor que o autor deixou de receber em virtude do indevido afastamento de seu cargo; b) DETERMINAR que o servidor público municipal ANDERSON GOMES DA COSTA retorne imediatamente ao cargo e lotação anteriormente ocupados, nas mesmas condições de trabalho, local e horário, respeitado o regime jurídico vigente do servidor público municipal, enquanto não houver justificativa legal para sua suspensão; c) CONDENAR o Município de Afuá ao pagamento de indenização a ANDERSON GOMES DA COSTA, a título de danos morais, no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas processuais, em virtude da gratuidade processual.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes, de acordo com a legislação processual vigente.
Certificado o trânsito em jugado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias no sistema.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
19/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 04:40
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:58
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA COSTA em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, Afuá (PA), CEP: 68.890-000 Telefone: (91) 98428-6315 – [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo PJe 0800323-96.2023.8.14.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON GOMES DA COSTA REU: MUNICIPIO DE AFUA Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), INTIMO a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que apresente Réplica à Contestação Id. 97294466, no prazo de 15 (quinze) dias.
Afuá (PA) 22 de julho de 2023 -Assinado Eletronicamente- ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Afuá (PA) -
23/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2023 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800018-62.2022.8.14.0030
Delegacia de Policia Civil de Marapanim
Marcia Fernanda Macedo Castro
Advogado: Aurillana de Almeida Negrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2022 18:03
Processo nº 0001682-20.2011.8.14.0040
Jose Ribamar dos Santos Campos
Advogado: Gildasio Teixeira Ramos Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2011 09:50
Processo nº 0800095-24.2023.8.14.0002
Adriano Silva de Sousa
Municipio de Afua
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2023 20:39
Processo nº 0006932-21.2019.8.14.0083
Ministerio Publico Estadual
Manoel Maria de Oliveira Barbosa
Advogado: Aline de Cassia Costa Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2019 15:03
Processo nº 0800590-30.2022.8.14.0026
Rosangela dos Santos Lima
Jairo da Silva
Advogado: Leandro dos Santos Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 10:46