TJPA - 0029404-51.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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18/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2024 09:15
Baixa Definitiva
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18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA DAS MERCES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0029404-51.2013.8.14.0301 APELANTE: OSVALDO BARBOSA DAS MERCES APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFA DE CADASTRO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E GRAVAME.
RECONHECIDA A VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO BARBOSA DAS MERCES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo apelante em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/73.
Nas razões recursais de ID Num. 18665822 o apelante suscita preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, afirmando não ter lhe sido oportunizada a produção de prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal do autor, em razão do julgamento antecipado da lide.
Em sede de mérito, alega a ocorrência de error in judicando, afirmando que capitalização diária de juros é abusiva, pois o contrato não indicou a taxa de juros ao dia.
Sustenta que o banco não comprovou a realização do serviço de pesquisa de informações cadastrais para justificar a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Aduz que a cobrança de comissão de permanência é abusiva, pois o contrato não a prevê.
Prossegue sustentando que o banco não apresentou comprovação da realização do serviço de avaliação e registro do veículo e, ainda, a existência de venda casada de seguro, tendo em vista que a sua contratação foi imposta pelo banco, sem opção de escolha para o autor.
O banco réu apresentou contrarrazões ao ID Num. 18665825 refutando os argumentos do apelante e requerendo a manutenção da sentença recorrida.
No mérito, defende a legalidade do contrato de financiamento, impugnando as alegações de abusividade das taxas e tarifas cobradas.
Sustenta que as cláusulas contratuais são válidas, com preços justos e em conformidade com a legislação vigente, e que a parte autora teve plena ciência e concordância com os termos contratuais.
Ao final pugna pela total improcedência recursal.
Remetidos os autos a esta Instância Revisora, foram inicialmente distribuídos para a relatoria do Exmo.
Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO que, constatando a existência de prevenção, determinou ao ID Num. 18703855 a redistribuição do feito à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O banco apelado, em suas contrarrazões, requereu o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça ao apelante, alegando que a concessão do benefício mostra-se incompatível com a demanda, tendo em vista que o apelante, ao procurar o banco para financiar um veículo, demonstrou ter condições de arcar com as despesas processuais.
O benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), visa garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, a fim de que não sejam impedidos de exercer seu direito de ação em razão de dificuldades financeiras.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Como se observa dos § 2º e 3º do dispositivo supramencionado, em se tratando de pessoa física, a simples alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira, salvo a se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos legais, o que não é o caso do presente feito, tendo em vista o baixo valor da prestação contratada, compatível com a hipossuficiência alegada.
Assim, deve-se manter o benefício da assistência judiciária ao apelante.
Pois bem, a controvérsia recursal diz respeito a caracterização ou não da abusividade das cláusulas relativos a contrato de financiamento de veículo firmado pelo autor com a instituição financeira.
Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente.
Transcrevo o mencionado entendimento sumulado: Súmula 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio tantum devolutum quantum apelatum, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.” Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: “A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício” (RSTJ 128/366 e RF 359/236).
No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T.
Resp 7.143-ES, rel.
Min.
César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.” Dito isto, passo a analisar as teses levantadas pelo apelante.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
No que se refere à arguição preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, deve-se ressaltar que a presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados.
Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias.
O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC.
Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes.
Transcrevo abaixo o mencionado dispositivo: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (...) (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) (Destaque acrescentado).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA.
In casu, a parte agravante, inconformada com decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide, interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando pela necessidade de produção de prova técnica feito pelos autores, bem como a apuração de dados e, por consequência, a instrução processual. 2.
Vislumbra-se na decisão atacada que o d.
Julgador, em apreciação as provas e documentos já acostados aos autos, bem como o encerramento da fase postulatória em momento anterior, aplicou à lide o teor do art. 355, I, do CPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Observa-se, ainda, que, nesse despacho, foi determinada e expedida intimação as partes. 3.
O exame sobre a necessidade de maior instrução probatória compete ao próprio juiz da causa, que decidirá sobre o preenchimento ou não dos requisitos para o julgamento antecipado do feito.
Ou seja, o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade. 4.
Dessarte, da detida análise do feito, nota-se que, não trazendo o julgamento antecipado da lide qualquer prejuízo às partes e tendo agido o Juiz monocrático de acordo com o disposto no inciso I do art. 355, do CPC, é de reconhecer que não haverá a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, razão pela qual não merece reforma a decisão proferida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Ato judicial de primeiro grau preservado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06268056420218060000 CE 0626805-64.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) (Destaque acrescentado).
Da análise dos autos, constata-se que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado ao ID Num. 18665815 - Pág. 12, constando do referido instrumento a indicação de todos os encargos contratados, possibilitando ao juiz aplicar o direito à espécie.
Portanto, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos, em especial, a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se, ainda, o apelante contra a cobrança de juros capitalizados.
Contudo, a prática da capitalização mensal de juros está em consonância com a legislação e a jurisprudência nacional.
A Lei 10.192/2001, que converteu a MP 1.963-17/2000 em lei, permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), pacificou o entendimento sobre a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, reconhecendo sua admissibilidade em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.
Esse entendimento encontra respaldo no artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da Medida Provisória 2.172-32/2001.
Transcrevo abaixo a ementa referente: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Do referido entendimento consolidado originou-se a Súmula 541 do STJ: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Analisando o contrato objeto desta lide ao ID Num. 18665815 - Pág. 12, evidencia-se que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal (2,77%) e anual (39,40%), vislumbrando-se o atendimento à sistemática acima exposta, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada.
Extrai-se da consolidada do STJ que a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados, bastando explicitar com clareza as taxas de juros cobrada.
Portanto, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como que existe no presente caso pactuação acerca da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça.
DA TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro questionada pelo apelante, a Súmula 566, recentemente aprovada pelo STJ, preceitua: Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No presente caso, o contrato foi firmado em 18/08/2011 (ID Num. 18665816 - Pág. 3), portanto, após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007.
A cobrança da tarifa de cadastro está expressamente prevista no contrato e no demonstrativo financeiro do CET - Custo Efetivo Total da Operação, os quais foram assinados pela apelada.
Assim, a cobrança da tarifa de cadastro é regular e encontra amparo na Súmula 566 do STJ, não havendo qualquer ilegalidade em sua estipulação.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que diz respeito a comissão de permanência, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, mas descabida a cumulação desta com outros encargos legais ou contratuais, tais como a correção monetária, juros (remuneratórios ou moratórios) ou multa contratual.
Senão vejamos o julgamento do REsp 1058114 submetido à sistemática do art. 483-C do CPC/73: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 294/STJ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, MULTA MORATÓRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia acerca da capitalização dos juros com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional.
O recorrente, no entanto, não suscitou a questão no recurso extraordinário interposto, de modo que se aplica a orientação consolidada na Súmula 126/STJ. 2.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3.
A eg.
Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência não é potestativa (Súmula 294/STJ). 5.
Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1049453/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2013) Neste mesmo sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472: Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nessas condições, conclui-se pela possibilidade de a instituição financeira cobrar da contratante a comissão de permanência, desde que contratualmente prevista e não cumulada com demais encargos de mora.
No presente caso, constata-se no instrumento contratual colacionado aos autos (ID Num. 18665815 - Pág. 12) a expressa indicação da comissão de permanência de forma isolada, sem qualquer cumulação, inexistindo, portanto, ilegalidade em sua cobrança.
DA INSERÇÃO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO No que concerne à cobrança pela inserção do gravame no órgão de trânsito, impende salientar que, em contratos de alienação fiduciária de veículos, a instituição financeira, em regra, procede ao registro do negócio jurídico no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017), ou em cartório competente, a fim de que o contrato produza seus efeitos jurídicos.
Tal procedimento, naturalmente, acarreta custos.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.578.553-SP), consolidou entendimento sobre a validade da cobrança de despesas com o registro do contrato, estabelecendo a tese jurídica consubstanciada no Tema 958 onde dispõe: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso em apreço, constata-se que em suas razões, o apelante em momento algum afirma que o referido serviço deixou de ser prestado pelo apelado, se limitando a questionar a nulidade da referida cláusula, pelo que se conclui que o registro do veículo foi realizado pelo banco.
Assim, constatando-se que as despesas com o registro se encontram expressamente previstas no contrato, além de terem sido fixadas em valor razoável, conclui-se pela legalidade da cobrança pela inserção do gravame no órgão de trânsito, não havendo elementos nos autos que indiquem sua abusividade ou ilegalidade.
DO SEGURO PRESTAMISTA No que se refere ao seguro prestamista, a questão foi objeto de análise pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, tendo sido pacificado o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADENOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃOFINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHADA SEGURADORA.
ANALOGIA COMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃOOCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaque acrescentado).
Assim, não havendo obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, caberia ao banco apelante ter comprovado nos autos que foi efetivamente oportunizada ao consumidor a faculdade de contratação ou não do seguro, ou mesmo a liberdade na escolha da seguradora, sendo referido encargo exigido pela instituição financeira sem qualquer possibilidade de negociação pelo consumidor.
Constata-se, portanto, configurada a “venda casada” em relação ao mencionado seguro, sendo tal prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, devendo por esta razão os valores cobrados a esse título serem restituídos à autora/apelada, nos exatos termos estipulados na sentença recorrida.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA CLAREZA E DA TRANSPARÊNCIA.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
I.
A contratação do seguro prestamista deve atender aos postulados da clareza e da transparência, sob pena de invalidade, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/1990, e dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Resolução CNSP 365/2018.
II. É ilegal, por configurar venda casada, a contratação impositiva de seguro de proteção financeira, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.078/1990, sendo nesse sentido a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07025431220188070008 1602206, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022). "APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação dos seguros, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Decisão mantida – Apelo improvido". "CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL – Impossibilidade da cobrança de 'capitalização parcela premiável', ainda que prevista em contrato, vez que abusiva, frente à legislação consumerista – Ocorrência, ademais, de venda casada - Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10441646620198260002 SP 1044164-66.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021).
Assim, deve ser considerado procedente o pedido da apelação relativo ao reconhecimento da abusividade da cláusula de seguro.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação tão somente para declarar a nulidade da cláusula contratual relativa ao seguro prestamista (ID Num. 18665815 - Pág. 12), com fulcro no art.
Art. 932, V, “a” e “b” do CPC.
Considerando a reforma parcial da sentença em favor do autor, condeno o apelado BANCO PANAMERICANO S/A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, já considerado o trabalho recursal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
24/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2024 21:38
Conhecido o recurso de OSVALDO BARBOSA DAS MERCES - CPF: *95.***.*54-15 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
17/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/03/2024 14:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
26/03/2024 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
22/03/2024 11:52
Conclusos ao relator
 - 
                                            
22/03/2024 11:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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