TJPA - 0866956-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:46
Juntada de Alvará
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13/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:55
Juntada de decisão
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28/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:44
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA FLORES em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:37
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0866956-02.2022.8.14.0301 AUTOR: FABIO PEREIRA FLORES REU: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95.
Cuida-se de indenização por dano moral com pedido de restituição dos valores pagos por um produto que foi entregue de forma incompleta ao autor.
Narra o reclamante que em 24/09/2020 realizou a compra do produto “Treliche Casal Gabi Tabaco”, na loja virtual da requerida, no valor de R$-1.818,36 (um mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), sendo R$-1.617,29 do produto e R$-201,07 de frete, com previsão de entrega de 45 dias úteis, porém, na data de entrega do produto (janeiro de 2021) foi verificado que o mesmo estava incompleto, visto que a transportadora entregou 03 volumes do produto, mas informando que havia itens faltando, porque o correto era ter 04 volumes.
Por este motivo, o autor recusou receber o produto e abriu o primeiro chamado de reclamação no dia 04/01/2021, junto a empresa reclamada.
No dia seguinte a ré respondeu ao e-mail, pedindo desculpas pelo ocorrido e informando que estava tentando localizar o volume faltante (Id. 76972002).
Posteriormente, no dia 11/01/2021, a parte ré enviou um e-mail informando que não havia localizado o volume faltante (id. 76972003).
Em suma, após esse e-mail, o reclamante pediu o reembolso do produto e novamente enfrentou problemas com a ré, uma vez que a empresa enviou novos e-mails com a abertura de novos chamados sem o requerimento do autor, tentando esclarecer dúvidas já sanadas anteriormente.
Além do que, em primeiro momento o valor do estorno no sistema da ré constava somente na quantia de R$-461,09, claramente não sendo o valor pago pelo produto.
O autor, então, ajuizou a presente ação porque já teria transcorrido vários meses do cancelamento e nunca houve reembolso dos valores pagos, tendo o reclamante esgotado todas as formas de resolução do problema amigavelmente.
A parte ré, em preliminar, alega ausência do interesse de agir e perda do objeto da demanda, e informa, no mérito, que a informação que o autor recusou o produto por haver falta de um dos volumes não foi repassada aos sistemas da empresa, por um “lapso”.
Além disso, alega que iniciou a solicitação do estorno para o cliente, porém, mais uma vez, “por um lapso”, a quantia inserida para o estorno foi um valor menor do indicado no momento da compra, sendo necessária à sua retificação.
Por fim, afirma que realizou o estorno para o autor no dia 29/09/2022, assim ocorrendo a perda do objeto e não havendo razão de indenizar o autor em virtude do ocorrido.
Decido. -Da preliminar de ausência de pretensão resistida.
A parte ré alega que o autor não buscou nenhum tipo de solução por meio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, propondo diretamente a presente ação.
Não acolho esta preliminar, visto que o autor entrou em contato diretamente com a empresa ré em diversas oportunidades com intuito de resolver o problema, porém não obteve êxito.
Ademais, é inafastável o direito do autor de ter acesso ao Judiciário quanto ao pleito de indenização por danos morais. - Da perda do objeto da ação.
De igual forma, não há o que se falar em perda do objeto da presente ação, haja vista que supostamente o valor foi restituído, diga-se de passagem, somente após o ajuizamento da demanda, havendo também pedido de indenização por danos morais.
Do mérito. - Da responsabilidade civil.
Do dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada, no julgamento da lide.
Após análise detida das alegações das partes e dos documentos apresentados, considero que assiste razão à parte autora no que se refere à falha na prestação de serviço por parte da ré, o que deu causa à propositura desta demanda.
O reclamante efetuou a compra do produto de boa-fé junto a ré e no momento da entrega o item veio incompleto, e, com isso, o autor não recebeu o produto.
Ao repassar o caso para a empresa, a própria confirmou que realmente estava faltando um item para completar o produto (id. 76972002), e ainda informou posteriormente que de fato não localizou o item faltante (id 76972003).
Mesmo após tais confirmações, a empresa ré enviou outros e-mails para o reclamante, totalmente desconexos com a situação narrada.
Nesses e-mails, alegavam que “houve situação incomum na entrega”, “entrega sem sucesso”, requereram, ainda, a coleta do produto na casa do autor, sendo que este sequer chegou a ser recebido.
Ressalto que todos esses e-mails foram enviados pela ré, após o requerente já ter elucidado toda a situação e a própria reclamada já ter respondido que de fato a mercadoria estaria incompleta.
Por fim, no id. 76972027, fica claro que em primeiro momento a empresa ré agendou o estorno somente no valor de R$ 461,09, sendo a quantia totalmente divergente do valor pago pelo produto.
Em contestação a ré se limita a alegar que tal fato ocorreu devido “lapso” de comunicação ao sistema.
Sobre o suposto estorno, não fica claro se de fato ocorreu de maneira legitima, já que em contestação a empresa reclamada junta um print de dados de pagamento que não comprava o envio do valor para a conta indicada pelo autor, mas sim uma ordem de pagamento para um banco estranho ao indicado pelo reclamante, sem comprovação de saque posterior.
Pelo exposto, diante da comprovação na falha na prestação do serviço, a requerida tem o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Desse modo, considerando que já faz mais de dois anos que autor pagou por um produto que nunca foi entregue e os valores nunca foram restituídos, seu pedido merece acolhida.
Ademais, insta destacar que restou demonstrado que a reclamada não agiu com transparência nem manteve relação de lealdade com o cliente.
No presente caso, a reclamada recebeu o valor do produto e nunca deu a contraprestação a que estava obrigada.
Foge à razoabilidade e ao bom senso qualquer explicação para tamanho descaso e falta de compromisso com o consumidor, que honrara com a sua prestação e não obteve nenhuma contraprestação em resposta.
Desse modo, não tendo a reclamada entregue o produto completo pelo qual recebeu o pagamento, bem como não tendo devolvido o valor pago, chega-se à evidente conclusão de que houve inadimplemento contratual e falha no serviço.
A prática comercial adotada pela requerida, que impõe ao consumidor espera tão longa pela solução de defeitos como o relatado e o colocam em clara situação de desvantagem, infringe deveres anexos ao contrato, o que representa violação à boa-fé objetiva.
A Boa-Fé Objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289).
Diante disso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a reclamada alegar a inexistência de dano moral indenizável, entende-se ser a responsabilização devida.
A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pelo autor, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples descumprimento do contrato não rende ensejo a indenização por danos morais, entendo que a parte autora, de fato, sofreu abalo, que exige a correspondente proteção jurisdicional, em razão dos fatos já narrados ao norte.
Logo, a situação extrapola o mero aborrecimento e dá ensejo à indenização: Direito do Consumidor.
Produto não entregue.
Marketplace.
Responsabilidade solidária.
Danos morais configurados.
Apelação provida. 1.
O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelante. 2.
Ademais, a despeito de haver solicitado, não houve o estorno da compra. 3.
Há relação de consumo entre as partes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4.
Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5.
Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 6.
Valor indenizatório que se fixa, considerando-se o tempo para solução do imbróglio. 7.
Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00004744920178190202, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) O direito ao pagamento de indenização por danos morais se justifica, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Devem ser considerados, também, o porte econômico da requerida e o valor do negócio firmado entre as partes (R$-1.818,36), quantia esta que, pelo seu razoável valor, exigiria maior zelo por parte da requerida, quanto ao cumprimento da contraprestação pactuada.
Ademais, o dano moral também se aplica com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois antes de ajuizar a ação, o reclamante tentou diligenciar várias vezes perante a ré (conforme provas anexas à exordial), tendo todas as tentativas de resolução do problema restado infrutíferas.
A respeito, veja-se: E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Aplicação da tese do "desvio produtivo do consumidor", segundo a qual a condenação deve considerar o desvio de competência do indivíduo ao realizar tentativas de solução de um problema causado pelo fornecedor de serviços, com reiteradas frustrações, ante a ineficiência e descaso deste.
Quantum fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08308945420168120001 MS 0830894-54.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 23/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2018) Grifou-se.
Neste passo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como adequado a estes parâmetros o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. - Dano material /Do ressarcimento dos valores pagos.
Tendo em vista que não restou comprovado o estorno legitimo do valor pago pelo produto, a requerida deverá proceder ao ressarcimento pelo valor pago, na quantia de R$-1.818,36, devidamente atualizado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: A) Condenar a ré a ressarcir ao autor o valor de R$- 1.818,36 (mil oitocentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por dano material, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (24/09/2020) e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
B) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$-4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (04/01/2021 – data da abertura da primeira reclamação em virtude da entrega incompleta).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2023.
CINTIA WALKER BELTRAO GOMES Juíza de Direito -
27/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 12:05
Juntada de
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21/11/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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