TJPA - 0029977-75.2002.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:27
Baixa Definitiva
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21/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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17/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/08/2025 23:59.
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08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0029977-75.2002.8.14.0301 Vistos os autos.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de Executada (já qualificada nos autos), com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), onde se objetiva a cobrança dos créditos tributários referente aos exercícios discriminados na CDA.
Em análise processual, este juízo verificou possível vício que viesse a inquinar a CDA que instrui o processo, considerando que apenas o IPTU foi indicado como objeto da dívida, inexistindo menção às taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao referido imposto, tais como, TU, TRS e, eventualmente, COSIP, deixando, portanto, de observar os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80.
Instada a se manifestar, a Municipalidade aduziu que nas Certidões de Dívida Ativa antigas era lançado apenas o valor total do débito e que a decomposição da dívida consta do Sistema de Arrecadação Tributária do Município, juntando print com a indicação analítica das parcelas que compõe o montante do valor exequendo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Certidão de Dívida Ativa consiste em título executivo extrajudicial, conforme art. 784, IX, do CPC/2015, dotada de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, recaindo sobre o executado o ônus probatório caso tencione sua desconstituição, podendo ser ilidida mediante prova inequívoca.
O art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, prevê que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, sendo devolvido o prazo para oferecimento de embargos pelo executado.
No caso dos autos, verifica-se que o título executivo aponta no campo “natureza da dívida” tão somente o Imposto Predial e Territorial Urbano, com seu fundamento legal, a saber, o art. 4º da Lei nº 7.056/77, não fazendo menção a nenhum outro tributo, do que se infere que o montante da dívida cobrada se refere apenas àquele imposto.
Não obstante isso, à época dos exercícios exigidos na CDA, já haviam sido instituídas a Taxa de Urbanização (Lei nº 7.677/93) e Taxa de resíduos Sólidos (Lei nº 7.192/81), que sabidamente são cobrados concomitantemente com o IPTU, sendo a soma de tais parcelas o valor total apontado no carnê.
Desta forma, deixou a Fazenda Pública Municipal de incluir na CDA as taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao IPTU, uma vez que o valor global inclui todos os tributos incidentes sobre o bem, inexistindo, portanto, a individualização das parcelas que integraram a exação fiscal.
Pontua-se que, por força do disposto no art. 2º, § 5º, III da LEF, a CDA deve indicar com precisão a origem da dívida referente a cada tributo perseguido além do correspondente fundamento legal, propiciando ao contribuinte a correta identificação da dívida de que é sujeito passivo, a fim de que possa exercer plenamente seu direito fundamental à ampla defesa.
Em sendo assim, CDA que não faz qualquer menção a tributo nela cobrado, omissa quanto à outras parcelas que compõe o valor integral da dívida fiscal, deixando de esclarecer detalhadamente qual a fonte da cobrança, é causa de nulidade da inscrição e do processo dela decorrente, ante a ausência de informação da origem e natureza do crédito, nos termos do art. 2º, § 5º da LEF e art. 202 do CTN.
Patente, portanto, a nulidade da CDA que instrui a inicial, porquanto inexistente a indispensável identificação dos tributos nela constantes, que, a partir de sua soma, formam o montante exequendo, tampouco os correspondentes fundamentos legais, em plena inobservância da legislação aplicável, uma vez que a simples análise do título executivo deve ser suficiente para que o contribuinte compreenda do que está sendo executado, em decorrência dos elementos que possui, posto que tem o direito à ciência plena sobre qual fato está sendo cobrado.
Ora, observa-se que no presente caso, e de forma continuada durante determinado período, o Município expedia CDA’s sem a especificação de todos os tributos que compunham o montante cobrado, não indicando também o seu fundamento legal, o que inevitavelmente gera dificuldade ao exercício de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo.
Admitir que Certidão de Dívida Ativa que deixa de satisfazer as poucas exigências que a legislação impõe, configura não apenas violação ao princípio da legalidade estrita, aplicado à administração pública, mas, em análise mais ampla, ao próprio princípio do devido processo bem como ao da ampla defesa e contraditório.
Importante ainda pontuar que, não obstante a permissão insculpida no art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80 para substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, não se vislumbra tal possibilidade para o presente caso.
Com efeito, em situações em que há equívocos no próprio lançamento ou na inscrição da dívida, sendo necessária modificação do sujeito passivo ou fundamento legal, nova apuração do tributo devido com utilização de base de cálculo por critérios diversos, deverá ser revisado o próprio lançamento, se ainda viável frente ao prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas no título executivo.
Isso porque a certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
Nesse mesmo sentido, já se manifestaram os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1225978 RJ 2010/0226588-5) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
INCLUSÃO DA TAXA DE LIXO.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
A substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é facultada na hipótese de erro formal ou material no título executivo.
Impossibilidade de modificação no caso concreto, em que a Municipalidade moveu execução fiscal objetivando inicialmente a cobrança de imposto predial, com posterior pedido de substituição da certidão original por outra, incluindo a cobrança de taxa de coleta de lixo, tributo de natureza diversa, alterando a causa de pedir.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-67, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/11/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. É Inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU por outra em que o Município exclui a cobrança originária e inclui àquela relativa à Taxa de Coleta de Lixo, porquanto isso não configura simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas sim modificação substancial da causa de pedir, ou seja, do próprio lançamento tributário.
Circunstância não albergada pelo CTN, LEF e CPC.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1º, A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-79, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 14/04/2005) A inclusão de taxas que não estavam discriminadas na CDA originária não se trata de simples alteração por irregularidade do título executivo, passível de correção, porquanto há substancial modificação da causa de pedir e do pedido, quando substituída a própria espécie de tributo executada.
Como visto, é inviável a substituição da CDA para trocar a fundamentação legal da cobrança de imposto para incluir taxas diversas, por implicar a nulidade da CDA em vício no próprio lançamento tributário, incorrigível por essa via.
Esse o entendimento perfilhado em recente julgamento do TJPA, em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO ENTE MUNICIPAL. (ART. 150, IV, C, DA C.F.).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO ÀS TAXAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E URBANIZAÇÃO NO TITULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA DE IMPOSTO PARA TAXAS.
VÍCIO QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
O próprio Município de Belém, que ingressou com a ação de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU, reconhece a imunidade recíproca do Estado do Pará com relação ao imposto, assegurada no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, sendo incontroversa essa questão. 2.
Na composição do valor exigido constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a ação executiva foi levado em consideração tão somente a cobrança do IPTU, inexistindo qualquer menção às taxas de resíduos sólidos e urbanização.
Título executivo nulo, ante a Imunidade Tributária Reciproca entre os entes federativos. 3.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 4.
A inclusão de taxas não discriminadas no título executivo originário implicaria em substancial modificação da causa de pedir e do pedido da ação, vez que haveria substituição da própria espécie de tributo executado.
Impossibilidade de substituição da CDA para modificar a fundamentação legal da cobrança de imposto para taxas.
Vício que implicaria em alteração do próprio lançamento tributário. 5.
Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, portanto, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal deu causa à instauração do processo, baseando-se em título executivo eivado de vício insanável, deve arcar com a verba honorária, fixada pelo Juízo de origem, em 5% do valor da causa, com fulcro no art. 20, §4º do CPC, cujo valor obedece aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Fazenda Pública isenta de custas. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (TJPA 0043121-57.2009.8.14.0301; 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; RELATORA: Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA; JULGAMENTO EM 03/12/2018) Sendo assim, nulo o título executivo extrajudicial que instrui a inicial do processo executivo fiscal, e face a impossibilidade de sua substituição, o feito executivo não deve ter prosseguimento, sendo a sua extinção medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, reconhecida a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar o Município em honorários sucumbenciais, porquanto a extinção do processo decorreu de matéria conhecida de ofício por este juízo.
ISENTA DE CUSTAS, por tratar-se de Fazenda Pública.
Deixo de remeter os autos em reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II do CPC.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:01
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de UBIRATAN DA SILVA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:46
Decorrido prazo de UBIRATAN DA SILVA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 04:10
Decorrido prazo de UBIRATAN DA SILVA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0029977-75.2002.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi suscitada prescrição originária referentes aos créditos de 1997 e 1998.
A parte excipiente alega que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 04 de setembro de 2002, ocorrendo a citação válida somente em 03 de novembro de 2003, entendendo que por já ter decorrido mais de 05(cinco) anos, sem a interrupção da contagem do prazo prescricional, esta já ocorreu em relação aos exercícios de 1997 e 1998, nos termos do art. 174 do CTN.
Instada a se manifestar, a parte excepta o fez no ID 41464875, fls. 34/36 de numeração manual, argumentando que que a ação de execução fiscal foi proposta em tempo hábil, não podendo ser responsabilizada pela demora em realizada a citação, nos termos da Súmula 106 do STJ.
Vieram os autos conclusos, Decido.
I- DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
II – DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA É cediço que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, na forma do art. 174 do CTN.
Em se tratando do IPTU e taxas vinculadas ao imóvel, tem-se que o contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397 do STJ), passando a correr o lustro prescricional no dia seguinte ao vencimento estipulado para o pagamento da exação (Tema 980 dos Recursos Repetitivos – REsp 1.658.517/PA e REsp 1.641.011/PA) e havendo presunção de recebimento em favor do Município, cabendo ao próprio contribuinte provar que não recebeu o carnê (Informativo nº 247/2006 do STJ).
Ademais, a despeito da previsão contida no art. 174, Parágrafo Único, inciso I, do CTN, no STJ, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a causa de interrupção retroage à data da propositura da ação, ou seja, pragmaticamente, entende-se que a prescrição é interrompida a partir do momento em que o exequente provoca o Judiciário com o ajuizamento da ação de execução fiscal (Tema 383 dos Recursos Repetitivos – REsp 1.120.295/SP).
Na hipótese dos autos, porém, argui-se questão de fato não comprovada de pronto por prova documental, demandando dilação probatória incabível na espécie, uma vez que a parte excipiente não traz aos autos carnê(s) ou o edital(is) de lançamentos dos tributos, sobre os quais alega prescrição, provas estas que demonstrariam a data final para o pagamento e o dia de início do prazo prescricional.
III - DECIDO Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, deixando de condenar a Excipiente aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/08/2023 06:45
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:18
Decorrido prazo de UBIRATAN DA SILVA SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0029977-75.2002.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: UBIRATAN DA SILVA SANTOS VALOR DA CAUSA: 6.769,69 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB e considerando o procedimento de digitalização, indexação e migração realizado nos presentes autos, do Sistema LIBRA para o PJE, fica(m) por este ato devidamente INTIMADOS a(s) PARTE(S), por intermédio de seu(s) representante(s) legal(is), de que o presente feito passará a tramitar de forma digital pelo PJE, devendo todas as intimações, juntadas de petições e consultas processuais se operacionalizarem a partir de então pelo citado Sistema, bem como fica(m) também INTIMADA(S) dos atos (despacho, decisão, sentença ou ato ordinatório) proferidos quando da tramitação do processo em meio físico (LIBRA), para o caso de não ter(em) sido intimada(a) anteriormente na forma do art. 183, §1º do CPC (por remessa dos autos), ou por publicação no Diário de Justiça (DJE), conforme o caso.
Ademais, após a análise dos documentos que compõem o presente caderno processual, em havendo qualquer inconsistência, como, por exemplo, ausência de página ou irregularidade sequencial, deverá(ão) a(s) parte(s) peticionar informando o problema para que, assim, sejam tomadas as providências cabíveis.
Belém/PA, 24 de julho de 2023.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: ROGERIO RONALDO ALMEIDA LIMA -
24/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:19
Expedição de Decisão.
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09/03/2023 18:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 06:13
Processo migrado do sistema Libra
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14/11/2021 21:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00299775820028140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 5952 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 5952. - Justificativa: LEI 6.830/80 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTIC
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14/11/2021 15:58
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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14/11/2021 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2021 10:08
REMESSA INTERNA
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05/10/2021 09:42
Remessa
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05/10/2021 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/10/2021 09:40
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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05/10/2021 09:40
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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03/03/2020 15:33
PROVIDENCIAR OUTROS
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03/03/2020 15:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/02/2019 08:26
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/01/2019 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/01/2019 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/01/2019 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/12/2018 16:33
Remessa
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18/12/2018 16:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/12/2018 16:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/09/2018 10:18
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/08/2015 08:28
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/08/2015 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2015 09:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/08/2015 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/08/2015 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/10/2014 11:11
PROVIDENCIAR OUTROS
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09/10/2014 08:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA (6096356), que representa a parte UBIRATAN DA SILVA SANTOS (8777369) no processo 00299775820028140301.
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09/10/2014 08:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (4538642), que representa a parte UBIRATAN DA SILVA SANTOS (8777369) no processo 00299775820028140301.
-
09/10/2014 08:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES (4070082), que representa a parte UBIRATAN DA SILVA SANTOS (8777369) no processo 00299775820028140301.
-
19/09/2014 12:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/09/2014 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2014 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2014 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2014 13:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/07/2014 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2014 11:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/07/2014 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/05/2014 08:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2013 11:52
Remessa
-
23/09/2013 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2013 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2012 11:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/02/2012 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2012 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2012 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2011 12:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/11/2010 12:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/10/2010 11:38
Remessa
-
13/10/2010 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2010 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2010 08:29
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - VISTAS AO DR EVANDRO ANTUNES ATRAVÉS DO SERVIDOR BRILEY CAVALCANTE E/OU CAMILLA CONTENTE.
-
01/09/2010 12:13
A FAZENDA PÚBLICA - intimação do município pra se manifestar
-
24/07/2010 14:09
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
06/07/2010 10:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO - EXEQUENTE
-
30/06/2010 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/06/2010 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
29/06/2010 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2010 00:00
Despacho
-
21/05/2010 09:38
OUTROS - GAB - ARMÁRIO 4 - LOTE B - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
23/02/2010 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/02/2010 09:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ELLEN DO SOCORRO DE LIMA BARBOSA - GAB. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
19/02/2010 13:21
AGUARDANDO CONCLUSAO - exceção - inicial
-
18/02/2010 11:45
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 175452342- Alteração da Parte de número :UBIRATAN DA SILVA SANTOS inclusão do AdvogadoJOAO MARIA DA SILVA LOBATO
-
12/02/2010 15:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/02/2010 15:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
12/02/2010 12:14
VINCULAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/02/2010 12:07
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*14-02
-
05/08/2009 08:50
AGUARDANDO CONCLUSAO - Diversos
-
28/07/2009 08:28
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
27/07/2009 12:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/07/2009 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/06/2009 10:09
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - lote 4 . Recebido por: RAFAELA MARTINS PRAZERES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
08/06/2009 09:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO - exequente
-
08/06/2009 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/06/2009 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/06/2009 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: RAFAELA MARTINS PRAZERES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
04/06/2009 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2009 13:39
DIGA O AUTOR
-
03/06/2009 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/06/2009 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: TEREZINHA DE NAZARE C. DA COSTA - GAB. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
04/05/2009 15:08
AGUARDANDO CONCLUSAO - MULTIRÃO
-
04/05/2009 08:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/05/2009 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/03/2009 08:18
A FAZENDA PÚBLICA - vista a procuradoria do municipio- Ygor Ramon Braga Farias. Recebido por: LOUISE LOBATO ARAUJO SALGADO - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
09/03/2009 09:57
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - verificar andamento interno anterior-mandado de intimação do municipio.. Recebido por: RAFAELA MARTINS PRAZERES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
04/03/2009 16:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 6399/02
-
04/03/2009 16:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/03/2009 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: RAFAELA MARTINS PRAZERES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
27/02/2009 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2009 13:16
SUSPENSAO DO PROCESSO
-
10/02/2009 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/01/2009 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA JULIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - GAB. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
12/01/2009 08:23
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
17/12/2008 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/12/2008 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/12/2008 10:21
VINCULAÇÃO - SUSPENSÃO
-
16/12/2008 16:00
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-12
-
13/08/2008 12:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 6399/02 do executado.
-
13/08/2008 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/08/2008 10:29
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
22/07/2008 08:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
22/07/2008 08:32
PENHORA E AVALIACAO
-
09/07/2008 11:23
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
13/05/2008 08:14
PENHORA E AVALIACAO
-
13/05/2008 08:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
12/06/2007 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
20/11/2003 18:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/11/2003 16:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 6399/02, ag. manifestação do executado, citado por AR.
-
17/10/2003 10:45
AGUARD. RETORNO DE AR - 6399/02
-
17/10/2003 10:29
Citação INTIMACAO POSTAL
-
01/11/2002 08:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/11/2002 08:01
PREPARACAO DE MANDADO - 6399/02
-
01/11/2002 08:01
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
10/10/2002 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/10/2002 08:55
RESENHA - 6399/02
-
09/10/2002 06:43
AUTUAÇÃO
-
09/10/2002 06:43
AUTUAÇÃO
-
08/10/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2002 21:00
Citação PENHORA
-
04/09/2002 05:08
DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2002 05:08
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2002
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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