TJPA - 0134850-78.2015.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2023 16:50
Baixa Definitiva
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21/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
DECOTE DA MAJORANTE.
INVIABILIDADE.
CRIME EM CONLUIO COMPROVADO.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AJUSTE DOS VETORES E RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional em relação ao delito de corrupção de menores, ocorrido após a prolação da sentença, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V e art. 115, todos do Código Penal. 2.
Não há que se falar em decote da majorante do concurso de pessoas, quando as provas reunidas nos autos, em especial as seguras declarações da vítima e das testemunhas, são suficientes para demonstrar que a ação foi praticada em conluio. 3.
Mesmo após o ajuste dos vetores, remanesce desfavorável ao recorrente o vetor referente às circunstâncias do delito, as quais extrapolam demasiadamente aquelas previstas para o tipo e, assim, justificam a pena-base fixada na sentença, não havendo que se falar em sua redução. 4.
Uma vez que é inconteste a menoridade relativa do apelante, comprovada pela cópia de seu RG presente nos autos, o reconhecimento da atenuante, de ofício, é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, NÃO PROVIDO.
REFORMADA A DOSIMETRIA DE OFÍCIO.
DECISÃO UNÂNIME.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e, de oficio, declarar extinta a punibilidade do recorrente em relação ao delito de corrupção de menores, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 115, todos do Código Penal, prejudicando a análise dos argumentos referentes àquele delito, remanescendo apenas a condenação referente ao crime de roubo, em relação ao qual se nega provimento ao apelo, porém, de ofício, se reconhece a atenuante da menoridade relativa, para tornar sua pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 133 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
25/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:32
Conhecido o recurso de GILBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *32.***.*21-56 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 10:33
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:13
Recebidos os autos
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03/06/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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