TJPA - 0815828-18.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 06:05
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ LEAL DA FONSECA em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:19
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ LEAL DA FONSECA em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de PATRICIA DO ROSARIO FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 06:25
Decorrido prazo de ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 02:09
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0815828-18.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): ANDERSON LUIZ LEAL DA FONSECA Advogado(s) do reclamado: ERDESON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe. "MEDIDAS PROTETIVAS: 0815828-18.2023.8.14.0006 REQUERENTE: P.
D.
R.
F.
REQUERIDO: ANDERSON LUIZ LEAL DA FONSECA ADVOGADOS: DRA.
ALINE DE JESUS SILVA, OAB/PA 32.994; DR.
EDERSON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA, OAB/PA 30.873; DRA JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA, OAB/PA 31.937 SENTENÇA Mandado de Intimação Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente P.
D, R.
F. e em face do requerido ANDERSON LUIZ LEAL DA FONSECA, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica. (...) Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas em favor da requerente e, por conseguinte, confirmo parcialmente a decisão liminar de ID 97302040, prorrogando-a pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta decisão, reduzindo apenas a distância mínima a ser observada pelo requerido (de 500 para 100 metros), e mantendo-se as demais proibições.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes e suas defesas.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 25 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA" Ananindeua (PA), 30 de novembro de 2023.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
30/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:04
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ LEAL DA FONSECA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:31
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ LEAL DA FONSECA em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS: 0815828-18.2023.8.14.0006 REQUERENTE: PATRICIA DO ROSARIO FERREIRA ENDEREÇO: TRAV.
SANTA MARIA, Nº 86-F (VILA DE CASAS), BAIRRO CENTRO, ANANINDEUA/PA TELEFONE: 98583-3185 REQUERIDO: ANDERSON LUIZ LEAL DA FONSECA ENDEREÇO: TRAV.
SANTA MARIA, Nº 1076, BAIRRO CENTRO, ANANINDEUA/PA TELEFONE: 98575-3476 ADVOGADOS: DRA.
ALINE DE JESUS SILVA, OAB/PA 32.994; DR.
EDERSON GEOVANI SANTA BRIGIDA SILVA, OAB/PA 30.873; DRA JACQUELINE AUGUSTA GOES DA CUNHA, OAB/PA 31.937 SENTENÇA Mandado de Intimação Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente PATRICIA DO ROSARIO FERREIRA e em face do requerido ANDERSON LUIZ LEAL DA FONSECA, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência no ID 97302040.
O requerido apresentou manifestação contra as medidas deferidas em seu desfavor, através de advogados, no ID 97762166.
Os autos foram encaminhados à Equipe Técnica para elaboração de estudo social.
Após, foi juntado no ID 102957483, o Relatório de Avaliação realizado pela Equipe Interdisciplinar, que serviu para maior análise da Violência Doméstica contra a mulher.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o requerido não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente (efeito prático da revogação das medidas), nem conseguiu elidir a violência alegada.
Pelo contrário, no estudo realizado pela Equipe Multidisciplinar no ID 102957483, constatou-se que: [...] As partes possuem pendências de ordem patrimonial, a qual, o requerido informa já ter ingressado com a devida ação judicial.
Conservam moradia na mesma rua, com poucos metros de distância (bem menos do que os 500 metros de distância, impostos pela medida protetiva vigente).
Devido morarem no mesmo bairro, compartilham dos mesmos equipamentos públicos urbanos (posto de saúde, feira, entre outros).
A requerente se manifesta pela manutenção das medidas protetivas, por ainda sentir-se em risco diante das atitudes do então companheiro e que a levaram à formalização da denúncia.
Diante do exposto, sugere-se a manutenção das Medidas Protetivas vigente, com a devida redução da distância mínima, imposta entre as partes (de 500 para 100 metros). (grifou-se).
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, uma vez que no estudo apresentado pela equipe há ocorrência de prováveis condutas de violência doméstica contra a mulher.
Além disso, o referido estudo apontou a necessidade de manutenção das medidas protetivas.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que as conclusões do relatório interprofissional se somam com os documentos carreados com a inicial e ao longo do trâmite processual, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial e a equipe multidisciplinar, devendo as medidas protetivas, portanto, serem mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito às futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas em favor da requerente e, por conseguinte, confirmo parcialmente a decisão liminar de ID 97302040, prorrogando-a pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta decisão, reduzindo apenas a distância mínima a ser observada pelo requerido (de 500 para 100 metros), e mantendo-se as demais proibições.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes e suas defesas.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 25 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
25/10/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
24/10/2023 13:59
Juntada de Relatório
-
23/08/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
09/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 03:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 08:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo n° 0815828-18.2023.8.14.0006 Agressor: REQUERIDO: ANDERSON LUIZ LEAL DA FONSECA Ofendida: PATRÍCIA DO ROSÁRIO FERREIRA RECEBIDO NO PLANTÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência formulada pela Autoridade Policial em desfavor do agressor REQUERIDO: ANDERSON LUIZ LEAL DA FONSECA, devidamente qualificado nos autos, à pedido de Patricia do Rosário Ferreira, também qualificada.
Brevemente relatado.
Decido.
A aplicação de medidas protetivas é impositiva, uma vez que, conforme informações trazidas pela autoridade policial, há fortes indícios da ocorrência de crimes previstos na Lei n° 11.340/06.
Desse modo, nos termos do art. 19 c/c art. 22, da Lei nº 11.340/2011, aplico em favor da ofendida e em desfavor do agressor as seguintes medidas protetivas: a) afastamento do agressor/autuado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição do agressor/autuado manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio; c) proibição do agressor/autuado se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em 500 metros, devendo a autoridade policial tomar todas as providências necessárias para o cumprimento da medida; d) Recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor.
Advirta-se ao agressor que descumprimento das medidas acima estabelecidas ensejará na sua prisão em flagrante, nos termos do art. 24-A, Da Lei 11.340/06.
Comunique-se a respeito da presente decisão à autoridade policial e ao Ministério Público.
Encerrado o plantão, redistribuam-se os autos à Vara Competente.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO/ MANDADO e TERMO DE COMPROMISSO.
Intimem-se.
Ananindeua/Pa, 22 de julho de 2023 HELENA DE OLIVEIRA MANFROI Juiz de Direito/Plantonista -
23/07/2023 22:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2023 22:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 07:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
22/07/2023 03:09
Distribuído por sorteio
-
22/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006029-82.2003.8.14.0006
Johnort Distribuicao e Representacoes Lt...
Advogado: Roberto Tamer Xerfan Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2003 10:27
Processo nº 0811362-73.2023.8.14.0040
Kariza Cardoso de Moraes Dionisio
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 06:03
Processo nº 0844511-53.2023.8.14.0301
Maria Amelia Alves Tavares
Ipamb- Instituto de Previdencia e Assist...
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 12:42
Processo nº 0844511-53.2023.8.14.0301
Maria Amelia Alves Tavares
Ipamb- Instituto de Previdencia e Assist...
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0862613-60.2022.8.14.0301
Deiliany Lima de Souza Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 20:30