TJPA - 0802779-98.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 07:15
Decorrido prazo de ODINEA VENANCIO CHAVES em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/11/2024 23:59.
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24/12/2024 04:05
Decorrido prazo de ODINEA VENANCIO CHAVES em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:00
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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13/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Barcarena 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena 0802779-98.2023.8.14.0008 AUTOR: ODINEA VENANCIO CHAVES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urência ajuizada por ODINEA VENANCIO CHAVES em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados na inicial.
Narra a autora que entabulou com o demandado contrato empréstimo.
Contudo, afirma que vem sendo cobrados juros em valores exorbitantes.
Desta forma, requer a concessão de provimento jurisdicional para que o contrato contestado seja revisto.
Em decisão de ID 97109353, foi determinado que a Secretaria certificasse se o patrono da demandante possuía inscrição suplementar perante a OAB/PA, bem como o quantitativo de causas patrocinadas por ele nessa seccional.
Consoante certidão de ID 105007290, o advogado da parte autora não providenciou a sua inscrição suplementar perante a OAB/PA, bem como o quantitativo de causas patrocinadas por ele nessa seccional ultrapassa a quantidade de 05 (cinco) no ano de 2023 anuais.
No ID 105009234, foi determinada a intimação da requerente para que regularizasse sua representação processual.
No ID 107569829, consta a informação de que não foi possível o contato com a requerente. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações da decisão de ID 97109353.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a regularização de sua representação processual.
Ora, a ausência regularização na representação processual, como ocorreu no presente caso, implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória).
Portanto, conclui-se que a representação processual é matéria de ordem pública e constitui-se um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que não regularizada inviabiliza o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, assim decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000220884779001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do que prescrevem os arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, acaso existentes, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Barcarena, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde e Violência Doméstica, auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)# -
08/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0802779-98.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento Nº 006/2009-CJCI e à decisão de id. 97109353, pratiquei o seguinte ato: - Fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze), proceder com a regularização de sua representação.
Barcarena/PA, 27 de novembro de 2023.
MILANNA DOS REIS SILVA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
27/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 01:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802779-98.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Práticas Abusivas] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ODINEA VENANCIO CHAVES Endereço: Rua 3 de Dezembro Conjunto Zita Cunha, sn, quadra I casa 05, Barcarena, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: RUA CANADA, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 DECISÃO 1.
Considerando o disposto no art. 10, § 2° da lei n° 8906/94, certifique-se a secretaria se o causídico da parte autora possui inscrição suplementar perante a OAB/PA, bem como o quantitativo de causas patrocinadas por ele nessa seccional; 1.1.
Caso a quantidade de ações manejadas pelo advogado não ultrapasse 05 (cinco) por ano, retornem os autos conclusos para análise de justiça gratuita. 1.2.
Caso a quantidade de ações manejadas pelo advogado ultrapasse 05 (cinco) por ano, determino a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda com a regularização da representação.
Transcorrido o prazo retro, retornar os autos conclusos para análise de justiça gratuita.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
31/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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