TJPA - 0858672-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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10/06/2024 07:58
Juntada de Alvará
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07/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 07:11
Decorrido prazo de JESSICA EWILEN DAMASCENO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:19
Decorrido prazo de JEISSY KELLY COSTA DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0858672-68.2023.8.14.0301 Promovente: Nome: JEISSY KELLY COSTA DA ROCHA Endereço: PS GARRICHA, 700, PS SAO BENEDITO, BARREIRO, BELéM - PA - CEP: 66000-000 Nome: JESSICA EWILEN DAMASCENO Endereço: Passagem Garrincha, 700, Esq. com a Cabedelo, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 Andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/DESPACHO-MANDADO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, determino: 1) Caso a atualização do valor da condenação esteja defasada há mais de seis meses: 1.1) Estando a parte autora patrocinada por advogado, que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado, sob pena de arquivamento. 1.2) Tratando-se de jus postulandi, proceda a Secretaria com o respectivo cálculo de atualização. 2) Apresentado o cálculo, ou não sendo este necessário nos termos do item 1, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Fica a parte requerida advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que esta, querendo, apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.1) Havendo impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 3.2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 4) Efetuado o pagamento total do valor da condenação, expeça-se o competente alvará judicial em nome do(a) demandante, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Havendo condenação em honorários, expeça-se alvará judicial em favor do(a) respectivo(a) advogado(a) ou sociedade advocatícia, para levantamento da parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na Turma Recursal, conforme o percentual ali fixado e proporcionalmente ao valor pago. 4.1) Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento. 5) No caso de pagamento parcial, independentemente de ter sido apresentada impugnação, fica autorizada a liberação do valor incontroverso, nos mesmos moldes do item 4 supra. 5.1) Em seguida, no caso de haver impugnação, proceda a secretaria com o determinado ao norte nos itens 3.1 e 3.2. 6) Não ocorrendo o pagamento voluntário e transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, providencie a Secretaria o que for necessário para atualização do débito, que deverá ocorrer nos termos do item 1 da presente decisão, conforme o caso, devendo incidir a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte. 6.1) Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, a fim de que seja realizada a tentativa de penhora em ativos financeiros da parte requerida.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071113434767000000091230902 2.
DOCS.
PESSOAIS_JEISSY Documento de Identificação 23071113434786100000091230903 3.
DOCS.
PESSOAIS_JESSICA Documento de Comprovação 23071113434833200000091230904 4.
FATURA VENC. 28.03.2023 E COMP.
PAGAMENTO Documento de Comprovação 23071113434871800000091230906 5.
FATURA 28.04.2023 E COMP.
PAGAMENTO Documento de Comprovação 23071113434913500000091230907 6.
FATURA 28.05.2023 Documento de Comprovação 23071113434980900000091230908 7.
FATURA 28.06.2023 Documento de Comprovação 23071113435016300000091230909 8.
CÓDIGO DE BARRAS ENCAMINHADO PELO RECLAMADO Documento de Comprovação 23071113435053300000091230910 9.
NEGATIVAÇÃO SERASA Documento de Comprovação 23071113435082600000091230912 Petição Inicial Petição 23071113481889900000091230924 1. petição inicial Petição 23071113481905200000091230925 Termo de Ciência Termo de Ciência 23071113485959000000091230926 TERMO DE CIÊNCIA Termo de Ciência 23071113485976000000091230928 Decisão Decisão 23072121454002000000091425445 Intimação Intimação 23072121454002000000091425445 Intimação Intimação 23072121454002000000091425445 Habilitação nos autos Petição 23080610550249000000092710962 QCA_kit_08586726820238140301_UXXP8 Petição 23080610550265500000092710963 QCA_kit_08586726820238140301_CPMCR Petição 23080610550337900000092710964 6171079_0858672_68.2023.8.14.0301_peticao_TEPYX Petição 23080610550417500000092710965 AR Identificação de AR 23081406181259400000093125327 AR Identificação de AR 23081406181267300000093125328 AR Identificação de AR 23081406181383900000093125329 AR Identificação de AR 23081406181390200000093125330 Certidão Certidão 24031508553105600000104432009 Contestação Contestação 24031914404604300000104702728 JEISSY KELLY COSTA DA ROCHA - CONTRATO Documento de Comprovação 24031914404729000000104706679 JEISSY KELLY COSTA DA ROCHA - FATURA Documento de Comprovação 24031914404841100000104706681 JEISSY KELLY COSTA DA ROCHA - PLANILHA EVOLUTIVA Documento de Comprovação 24031914404881200000104706682 Substabelecimento Petição 24032008594690600000104739284 CARTA DE PREPOSIÇÃO Procuração 24032008594730200000104739289 P.0858672-68.2023.8.14.0301 C Mídia de audiência 24032209032395400000104783796 P.0858672-68.2023.8.14.0301 B Mídia de audiência 24032209032575100000104783794 P.0858672-68.2023.8.14.0301 A Mídia de audiência 24032209032895600000104783793 JEISSY - JÉSSICA X BMG Termo de Audiência 24032209033074200000104783792 Sentença Sentença 24032209033134600000104783790 Certidão Certidão 24041811201243100000106581947 Petição OBF Petição 24042616551495800000107199437 Certidão Certidão 24043012444077200000107375267 -
03/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 13:27
Audiência Una realizada para 20/03/2024 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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14/08/2023 06:18
Decorrido prazo de JESSICA EWILEN DAMASCENO em 11/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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14/08/2023 06:18
Decorrido prazo de JEISSY KELLY COSTA DA ROCHA em 11/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0858672-68.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JEISSY KELLY COSTA DA ROCHA Endereço: PS GARRICHA, 700, PS SAO BENEDITO, BARREIRO, BELéM - PA - CEP: 66000-000 Nome: JESSICA EWILEN DAMASCENO Endereço: Passagem Garrincha, 700, Esq. com a Cabedelo, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 Andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação Cível com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO BMG SA.
Relata a requerente, que pagou, em 15/04/2023, a fatura do cartão de crédito vencida em 28/03/2023.
Expõe que recebeu, em 14/04/2023, a fatura com vencimento em 28/04 e que nela constava o saldo devedor da fatura anterior, paga com atraso.
Alega que em contato com o reclamado, recebeu código de barras para pagamento da fatura sem o valor já quitado.
Informa que realizou o pagamento por meio do código de barras no dia 06/05/2023 e que, apesar desse pagamento, foi surpreendida com parcelamento do valor integral da fatura vencida em 28/04/2023, em sete prestações de R$ 188,81 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Assim, requer, em sede de antecipação da tutela, que o reclamado seja obrigado a suspender o parcelamento e a não inscrever seu nome nos cadastros de restrição de crédito. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre tratar do polo ativo da ação.
A titular do cartão de crédito informa que emprestou seu cartão para a segunda requerente, que consta do polo ativo da ação.
Ocorre que somente pode figurar no polo ativo da ação o detentor do direito material supostamente violado.
No caso em questão, quem pode ter eventual reconhecimento judicial de violação de seu direito é somente a primeira demandante, haja vista que é titular do cartão de crédito.
Por se tratar de uma condição do regular processamento da ação, é matéria que pode ser apreciada de ofício.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a segunda autora, JESSICA EWILEN DAMASCENO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Providencie a Secretaria a intimação da segunda reclamante acerca da extinção do feito em relação à sua pessoa, e, após, a baixa de seu cadastro como parte deste processo.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
O pedido de antecipação de tutela diz respeito a refinanciamento, na fatura vencida em 28/05/2023, de saldo devedor da fatura vencida em 28/04/2023 e que já teria sido quitado antes.
Ocorre que a apreciação do pedido de tutela de urgência carece da analise do alegado pagamento, entretanto, a autora não juntou o respectivo comprovante.
Dessa forma, entendo ausentes, por ora, os requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada, uma vez que a reclamante deixou de juntar comprovante de pagamento do valor que alega ter sido parcelado indevidamente.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência requerida uma vez ausentes os requisitos autorizadores.
Fica designado o dia 20/03/2024 10:30, realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito Titular da 12ª VJEC, respondendo pela 11ª VJEC Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071113434767000000091230902 2.
DOCS.
PESSOAIS_JEISSY Documento de Identificação 23071113434786100000091230903 3.
DOCS.
PESSOAIS_JESSICA Documento de Comprovação 23071113434833200000091230904 4.
FATURA VENC. 28.03.2023 E COMP.
PAGAMENTO Documento de Comprovação 23071113434871800000091230906 5.
FATURA 28.04.2023 E COMP.
PAGAMENTO Documento de Comprovação 23071113434913500000091230907 6.
FATURA 28.05.2023 Documento de Comprovação 23071113434980900000091230908 7.
FATURA 28.06.2023 Documento de Comprovação 23071113435016300000091230909 8.
CÓDIGO DE BARRAS ENCAMINHADO PELO RECLAMADO Documento de Comprovação 23071113435053300000091230910 9.
NEGATIVAÇÃO SERASA Documento de Comprovação 23071113435082600000091230912 Petição Inicial Petição 23071113481889900000091230924 1. petição inicial Petição 23071113481905200000091230925 Termo de Ciência Termo de Ciência 23071113485959000000091230926 TERMO DE CIÊNCIA Termo de Ciência 23071113485976000000091230928 -
21/07/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:44
Audiência Una designada para 20/03/2024 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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