TJPA - 0800150-06.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 15:18
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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21/08/2021 00:27
Decorrido prazo de LEFOSSE ADVOGADOS em 20/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:28
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de JARI EMPREENDIMENTO S.A. em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de MINERAÇÃO GUANAMBI LTDA. em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de GRUPO JARI S.A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DO JARI em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de JARI ENERGETICA S/A JESA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de SAGA INVESTIMENTO E PARTICIPACOES DO BRASIL S/A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de GRUPO SAGA S.A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de JFH PARTICIPACOES S/A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de CRYSTAL TOWER S/A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de SAGA CAPITAL S/A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de JARI FLORESTAL S.A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de JARI CLEAN ENERGY GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de JARI PRODUTOS E MATERIAIS DE MINERACAO S.A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de LEFOSSE ADVOGADOS em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de SASI SERVICOS AGRARIOS E SILVICULTURAIS LTDA - ME em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de SIBLINGS S/A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:53
Decorrido prazo de BRASIL TIMBER PRODUTOS MADEIREIROS S.A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:53
Decorrido prazo de MARQUESA S/A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:53
Decorrido prazo de SANTA CLARA AGRO COMERCIAL LTDA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:53
Decorrido prazo de VALE DO CONCHAS INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:53
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:53
Decorrido prazo de LINEA FLORESTAL S/A em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:53
Decorrido prazo de BARONESA S.A. em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:53
Decorrido prazo de SANTA ANDREA AGRO PECUARIA LTDA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:53
Decorrido prazo de PRINCESA S.A. em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:53
Decorrido prazo de OURO BRANCO AGRO NEGOCIOS S.A. em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 21:09
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 19:27
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800150-06.2021.8.14.9100 ASSUNTO: Classificação de créditos IMPUGNANTE: LEFOSSE ADVOGADOS IMPUGNADO: GRUPO JARI S.A SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
Trata-se de ação de incidente processual de impugnação ao crédito oferecida por LEFOSSE ADVOGADOS em face das recuperandas Jari Celulose e outras.
Decisão determinando a emenda ao valor da causa e recolhimento das custas processuais (ID 28595475).
Petição de ID 28883406 atendendo ao comando judicial acima.
No ID 29641644, as partes comunicam a celebração de acordo, em que as recuperandas reconhecem a existência do crédito em favor da impugnante LEFOSSE ADVOGADOS, nas classes mencionadas, dispensam o pagamento de honorários advocatícios, pugnam pela isenção do pagamento das custas finais do processo, tudo com a anuência do administrador judicial, e, ao final, requerem a extinção do processo.
Pois bem.
Ictu oculi, compulsando a documentação apresentada nos autos, não verifico a presença de qualquer tipo de fraude ou conluio entre as partes com o intuito de fraudar credores, bem como que há cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios e notas fiscais que comprovam a existência do crédito em favor da impugnante.
Ademais, o acordo observa a ordem de classificação dos créditos insculpida no art. 83 da Lei 11.101/2005, bem como dispõe sobre a renúncia a direito disponível no tocante aos honorários advocatícios.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispenso o pagamento das custas remanescentes, face a ausência de litigiosidade e a autorização legal insculpida no art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Monte Dourado (PA), 20 de julho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
20/07/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:56
Homologada a Transação
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20/07/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800150-06.2021.8.14.9100 ASSUNTO: Classificação de créditos IMPUGNANTE: LEFOSSE ADVOGADOS IMPUGNADO: GRUPO JARI S/A DECISÃO Habilite-se o administrador judicial nos autos do processo eletrônico.
Intime-se a impugnante, na pessoa de seu advogado via DJE, para emendar a petição inicial, no prazo de 5 dias, observando o disposto no art. 319, inciso V, do CPC, atribuindo valor à causa equivalente ao proveito econômico que postula, bem como, em igual prazo, providenciar o recolhimento do valor das custas processuais.
Decorrido o prazo acima com sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Monte Dourado (PA), 24 de junho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
25/06/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2021 00:00
Distribuído por dependência
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07/06/2021 23:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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