TJPA - 0002726-86.2011.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/09/2023 09:22
Baixa Definitiva
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21/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL LTDA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0002726-86.2011.8.14.0133 Apelante: ESTADO DO PARÁ Apelada: VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL LTDA Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba nos autos da Execução Fiscal movida contra VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL LTDA A Fazenda Pública ajuizou o feito executivo para a cobrança de débito da Dívida Ativa ICMS (id. 10510590 - pág. 3).
O exequente informou que a executada havia efetuado o pagamento dos valores (id. 15147612 - Pág. 8), determinou-se a intimação da parte autora para manifestação (id. 10510600 - pág. 8), contudo esta quedou-se inerte (ID10510602 - Pág. 1) O juízo a quo, então, proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito (id. 10510603 - págs. 1/2), por entender que não houve interesse processual, na forma prevista pelo art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação (id. 10510607), suscitando a não observância do art. 7º da Lei nº 6.830/1980 no que se refere à nova tentativa automática de citação da parte executada, e do art. 485, III, § 1º, do CPC, quanto a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito por abandono.
Com base nesses argumentos, requerer o provimento do recurso e a anulação ou reforma da sentença. É o relatório necessário.
Decido.
Após a análise dos autos, verifico que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC[1], imediatamente após a Secretaria ter certificado a ausência de manifestação da Fazenda Pública acerca da não localização da empresa executada.
Não obstante, o § 1º do art. 485 é inequívoco ao estabelecer a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) A respeito da aplicação da referida regra em sede de Execução Fiscal, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Assim, não restam dúvidas quanto à necessidade de anulação da sentença recorrida, eis que contrária à regra do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, e à jurisprudência pacífica do STJ, o que enseja a aplicação do art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) -
01/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e provido
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31/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 18:18
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:24
Recebidos os autos
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03/08/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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