TJPA - 0819352-21.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ELZA CAROLINE ALVES MULLER em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:43
Decorrido prazo de ELZA CAROLINE ALVES MULLER em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
01/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:56
Homologada a Transação
-
31/01/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 16:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
11/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:54
Decorrido prazo de ELZA CAROLINE ALVES MULLER em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 00:11
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0819352-21.2017.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, proposta por ELZA CAROLINE ALVES MULLER, contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos.
Informa a parte autora, em síntese: que as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário (em agosto de 2012), referente a um apartamento no Edifício Belize, localizado no endereço Rua Boaventura da Silva, nº 1035, Apartamento 102, Bairro Umarizal, CEP 66.060-060, Belém/PA, através do Contrato nº 677118-1, no valor de R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), com prazo de 240 meses, sendo pagas 47 (quarenta e sete) parcelas pela autora, perfazendo o valor desse pagamento o montante aproximado de R$ 250.000,00; que a ré promoverá leilão extrajudicial do imóvel no dia 23/08/2017, tendo a autora tomado conhecimento através da internet; que a requerente não foi notificada para purgar a mora, nem das datas da realização dos leilões.
Requer a nulidade do leilão.
Com a inicial vieram documentos.
Em petitório de ID nº 2661349 informa a autora novo leilão agendado para o dia 25/10/2017.
Decisão de ID nº 2678993 deferiu a justiça gratuita à autora, bem como deferiu a tutela de urgência para suspensão/cancelamento do leilão agendado para 25/10/2017.
Em petitório de ID nº 3018071 a autora requer a desistência da ação, pedido posteriormente a desconsideração desse pedido.
Em petição de ID nº 5217461 relata a autora que ajuizou ação cível nº 0822346-22.2017.814.0301, distribuído à 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, requerendo a declaração de conexão para que essa ação tramite apensa aos presentes autos.
Termo de audiência para tentativa de conciliação consta em ID nº 5553289.
Consta em ID nº 5786644 a carta com AR de citação da demandada.
A requerida apresentou contestação, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Arguiu preliminares de incorreção do valor da causa e impugnação à justiça gratuita deferida.
Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Instadas as partes a dizerem se ainda pretendem produzir mais provas, a autora requer a realização de avaliação do imóvel.
A demanda requer o julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID nº 22523818 determinou a realização de avaliação judicial.
Despacho de ID nº 28743111.
Despacho saneador em ID nº 29069116, sendo inclusive revogada a determinação de realização de avaliação judicial.
As partes se manifestaram em relação a esse despacho.
Vieram os autos conclusos.
Breve o relatório.
DECIDO.
A lide está madura para julgamento, prescindindo de produção de mais provas.
As preliminares já foram apreciadas por ocasião do despacho saneador.
Passo a análise do mérito.
Importante frisar que o bem não foi alienado a terceiros, consequentemente não houve inovação acerca da propriedade, permanecendo somente as partes na discussão acerca dos efeitos da relação jurídica existente entre elas.
Com efeito, sem necessidade de maiores explanações, posto que patente, restou incontroverso dos autos a nulidade no procedimento para a realização do leilão extrajudicial de alienação do bem objeto dos autos.
In casu, a requerida não juntou prova de intimação por hora certa, consoante o que estabelece o art. 26, §3ºA da Lei nº 9.154/97.
Art. 26, § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Deveria a autora (fiduciante) ser intimada para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Entretanto, conforme adrede esposado, a intimação foi nula.
O documento de ID nº 34845043 - Pág. 1 juntado pela demandada descreve que a intimação ocorreu por hora certa, na pessoa do porteiro do edifício, porém não acostou aos autos a carta de cientificação prevista no art. 254 do Código de Processo Civil, o que, por si só, torna nulo o leilão realizado.
Inclusive, a demandada foi intimada através do despacho saneador a juntar tal prova, porém não o fez.
Nesse sentido: SFH.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PURGA DA MORA.
NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA.
REGULARIDADE. (...) 2.
Ante a realização de diversas diligências no endereço do imóvel e suspeita de ocultação dos mutuários, o Oficial Cartorário realizou a notificação por hora certa, conforme consta no ev37,out1, p. 3 e out7, p. 1 e previsto no art. 26, §3º-A da Lei nº 9.514/97.
Posteriormente, foi encaminhado, aos mutuários, no endereço do imóvel, comunicação sobre a efetivação da notificação por hora certa, nos termos do art. 254 do CPC, sendo a correspondência devolvida ao remetente. (...) (TRF 4 AC 50050598020204047000 PR, Relator: Marga Inge Barth Tessler, data julgamento 23/03/2021, Terceira Turma) Vale frisar que não houve licitantes aos leilões.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência e declarar a nulidade do procedimento expropriatório realizado pelo réu, com o cancelamento definitivo dos leilões designados.
Cumpra a UPJ o determinado em despacho de ID nº 29069116, alterando o valor da causa e certificando.
Junte a UPJ o teor da presente sentença nos autos nº 0822346-22.2017.814.0301.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 3.000,00.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
08/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:29
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de ELZA CAROLINE ALVES MULLER em 30/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0819352-21.2017.8.14.0301. - DESPACHO - Versam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL com pedido de nulidade de procedimento para a realização do leilão extrajudicial.
O presente processo está apenso aos autos nº 0822346-22.2017.8.14.0301, que é ação ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL JUDICIAL, tendo como pedidos, dentre outros, a anulação de leilão de alienação do bem em comento, revisão contratual em razão de encargos ilegais e indenização por danos materiais e morais.
A presente demanda fundamenta-se exclusivamente pela suposta ausência de intimação da parte autora, ao contrário do preconizado no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97.
Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Considerando a hipossuficiência da parte autora consumidora, determino a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 297 do STJ).
A requerida arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita deferida.
Acolho a impugnação ao valor da causa, máxime o valor deve corresponder ao valor do contrato, isto é, R$400.000,00, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Assim, proceda a UPJ as correspondentes alterações no sistema PJE, certificando-se.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que cabia à parte impugnante fazer prova de suas alegações, isto é, de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o que não se evidencia dos autos.
O cerne da questão é eventual nulidade do procedimento de leilão extrajudicial de bem gravado com alienação fiduciária em razão de ausência de regular intimação.
A requerida juntou prova de intimação por hora certa.
Ocorre que o art. 26, §3ºA da Lei nº 9.154/97 determina a aplicação subsidiária do art. 254, do CPC, in casu, a remessa pelo oficial cartorário de telegrama de cientificação.
Nesse sentido: SFH.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PURGA DA MORA.
NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA.
REGULARIDADE. (...) 2.
Ante a realização de diversas diligências no endereço do imóvel e suspeita de ocultação dos mutuários, o Oficial Cartorário realizou a notificação por hora certa, conforme consta no ev37,out1, p. 3 e out7, p. 1 e previsto no art. 26, §3º-A da Lei nº 9.514/97.
Posteriormente, foi encaminhado, aos mutuários, no endereço do imóvel, comunicação sobre a efetivação da notificação por hora certa, nos termos do art. 254 do CPC, sendo a correspondência devolvida ao remetente. (...) (TRF 4 AC 50050598020204047000 PR, Relator: Marga Inge Barth Tessler, data julgamento 23/03/2021, Terceira Turma) Assim, comprove a ré, dentro do prazo de 15 dias, a notificação de cientificação prevista no art. 254 do CPC, a teor do que dispõe o art. 26, §3ºA da Lei nº 9.154/97.
Por outro lado, deverá também a requerida comprovar, dentro do prazo de 15 dias, a notificação acerca dos leilões, conforme determina o art. 26-A, §2º-A, da referida lei.
Noutro rumo, indefiro o pedido de avaliação judicial do bem.
Com efeito, a referida lei disciplina que o valor será estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 dessa Lei (art. 27).
Assim, consoante contrato (item 7 e cláusula 10.2) o valor da avaliação do 1º leilão deveria ser 800 mil reais.
Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, juntar os editais de convocação para leilão do imóvel, bem como comprovação dos lances ofertados (caso realizado os leilões), para fins de observância do previsto no art. 27, §§ 1º e 2º da lei mencionada.
Ante o exposto, com a juntada do referidos documentos a lide já estará madura para julgamento, sendo prescindível a produção de mais provas.
Sem prejuízo do expendido, digam as partes se o imóvel foi alienado a terceiros.
Belém, 5 de julho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/08/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 04:22
Decorrido prazo de ELZA CAROLINE ALVES MULLER em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:12
Apensado ao processo 0822346-22.2017.8.14.0301
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0819352-21.2017.8.14.0301. - DECISÃO - Defiro o pedido de avaliação do imóvel objeto da lide por avaliador judicial.
Encaminhem-se os autos ao avaliador judicial.
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 19:11
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
19/01/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 10:06
Decorrido prazo de ELZA CAROLINE ALVES MULLER - CPF: *30.***.*65-00 (REQUERENTE) em 03/07/2020.
-
06/07/2020 04:51
Decorrido prazo de ELZA CAROLINE ALVES MULLER em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2018 08:55
Juntada de Petição de carta
-
25/07/2018 08:55
Juntada de carta
-
25/07/2018 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2018 11:41
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2018 11:38
Audiência conciliação realizada para 04/07/2018 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/07/2018 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2018 08:21
Movimento Processual Retificado
-
03/07/2018 09:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2018 09:06
Audiência conciliação designada para 04/07/2018 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/06/2018 09:05
Movimento Processual Retificado
-
05/06/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 14:09
Decorrido prazo de ELZA CAROLINE ALVES MULLER em 09/03/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 11:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2017 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 11:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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