TJPA - 0004026-74.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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16/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/12/2023 11:11
Baixa Definitiva
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05/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:07
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – 33, DA LEI 11.343/06 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PLEITO IMPROVIDO. 1.
Desclassificação para o artigo 28 da lei nº 11.343/06: A natureza e a quantidade da substância apreendida não indicam consumo próprio, as circunstâncias demonstram que a apelante visava tráfico, pois a droga já estava devidamente acondicionada para a comercialização.
ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDENCIA. 2.
Os elementos de prova constantes dos autos, como depoimentos testemunhais e laudo toxicológico definitivo, são suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitiva, sendo inviável a absolvição.
REFORMA DA PENA BASE – PROVIMENTO. 3.
A fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante, para negativar o vetor natureza e quantidade da droga (art.42, da Lei 11.343/06), merece reparo.
In casu, a quantidade apreendida não pode ser considerada como expressiva, 13,800g (treze gramas e oitocentos miligramas) de maconha e 26,3g (vinte e seis gramas e trinta miligramas) de OXI.
Logo, merece reforma a exasperação da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06.
Diante disso, neutralizo o referido vetor e readéquo a dosimetria da pena da apelante para o mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO §4º, DO ART. 33.
READEQUAÇÃO. 4. por ser ré primária, não ostentar maus antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, conforme o que é possível apreender nos presentes autos, aplico a aludida benesse a apelante na metade, restando a reprimenda a ser cumprida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos) e cinquenta dias multa.
O regime inicial de cumprimento de pena da apelante mantenho no aberto (artigo 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal).
Por fim, o Código Penal, em seu artigo 44, prescreve que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando esta for aplicada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; o réu não for reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
25/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:51
Conhecido o recurso de CLAUDIA DA SILVA VASCONCELOS (APELANTE) e provido em parte
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24/10/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA VASCONCELOS em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0004026-74.2019.8.14.0401 APELANTE: CLAUDIA DA SILVA VASCONCELOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA 2ª Turma de Direito Penal Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Como requer (Petição IN. 14689350). À Secretaria para as providências devidas.
Após, conclusos.
Belém, 1 de agosto de 2023 Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
03/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 09:10
Intimado em Secretaria
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02/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2023 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 15:22
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
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29/03/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 19:20
Processo migrado do Sistema Libra
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15/01/2021 11:38
REMESSA INTERNA
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14/01/2021 14:38
Remessa
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14/01/2021 14:07
OUTROS
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14/01/2021 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2021 12:23
Remessa - Movimento de arquivamento null
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14/01/2021 12:23
Remessa - Remessa
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14/01/2021 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2021 12:19
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
14/01/2021 12:19
Remessa - Remessa
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13/01/2021 09:33
A SECRETARIA - digitalizacao
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23/09/2020 11:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/09/2020 14:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2020 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2020 15:48
Mero expediente - Mero expediente
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14/09/2020 15:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/01/2020 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 116 fls e 2 apensos
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13/01/2020 11:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/01/2020 15:58
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MAIRTON MARQUES CARNEIRO para DESEMBARGADOR RELATOR MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, JUSTIFICATIVA: Redistribuído a Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos em cumprimento a decisão de f
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08/01/2020 15:58
Remessa - 01 volume c/ 01 mídia e 02 apensos
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19/12/2019 19:21
Remessa - Remessa dos autos(01 VOLUME/02 APENSOS/03 MIDIAS), à CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO, para os devidos fins, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2018, bem como despacho DESA. MARIA DE NAZARÉ GOUVEIA DOS SANTOS (acolhida a prevenção)
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19/12/2019 19:20
OUTROS
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19/12/2019 15:51
OUTROS
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18/12/2019 11:28
A SECRETARIA - prevenção
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19/11/2019 13:41
Remessa - Remessa dos autos ao Gabinete da Exma. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, em cumprimento ao despacho de fl. 113 - 01 Vol., 02 apensos e 02 mídias.
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18/11/2019 13:29
AGUARDANDO REMESSA
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14/11/2019 12:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/11/2019 13:13
RESENHA
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13/11/2019 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/11/2019 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/11/2019 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/11/2019 14:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 112 folhas, em 01 volume, com 02 apensos.
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08/11/2019 14:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/11/2019 11:35
Remessa - 2 apensos
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06/11/2019 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: MAIRTON MARQUES C
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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